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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800644-80.2024.8.20.5127 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADA: ZULEIDE DE MACEDO BARROS ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão de Id 40300241, proferida nos autos da apelação cível interposta por ZULEIDE DE MACEDO BARROS, que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o embargante alegou omissão quanto à possibilidade de aplicação do distinguishing, sustentando que as provas constantes dos autos demonstrariam a regularidade da contratação e a inequívoca ciência da autora acerca do negócio celebrado, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a necessidade de sobrestamento. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que fosse reformada a decisão e dado regular prosseguimento ao feito, com posterior julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistência do vício apontado e de que a insurgência veicula mera pretensão de rediscussão da matéria. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do ajuste. Na oportunidade, consignou-se que o acórdão de afetação, publicado no DJe de 06/03/2026, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, razão pela qual se concluiu que os presentes autos deveriam permanecer suspensos até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada. A pretensão do embargante de afastar o sobrestamento mediante a aplicação da técnica do distinguishing, com fundamento nas particularidades do caso concreto e nos elementos probatórios relacionados à contratação, não evidencia vício na decisão embargada, mas traduz inconformismo com a determinação de suspensão do feito. Com efeito, a decisão embargada limitou-se a reconhecer que a matéria discutida nos autos está abrangida pelo Tema Repetitivo 1.414 e, diante da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão, determinou o sobrestamento do feito. Assim, eventual análise acerca das circunstâncias particulares da contratação e da alegada distinção entre o caso concreto e as controvérsias submetidas ao julgamento repetitivo deverá ser realizada no momento processual oportuno, não se identificando, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração pretendida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo integralmente a decisão que determinou o sobrestamento do processo até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16