2026-09-16 · TJPB
INTIMO AS PARTES PARA APRESENTAREM AS CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS INTERPOSTOS.
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2026-09-16 · TJPB
INTIMO AS PARTES PARA APRESENTAREM AS CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS INTERPOSTOS.
2026-08-27 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800644-79.2026.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MÚTUO DESVIRTUADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO PACTO NA MODALIDADE CARTÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS E COMPROVADAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INOCORRENTE. MERO DISSABOR CONTRATUAL DERIVADO DA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. A contratação de empréstimo financeiro operacionalizado mediante emissão de cartão de crédito com desconto do pagamento mínimo em benefício previdenciário (RMC), criando dívida perpétua e impondo encargos rotativos excessivamente onerosos sem o consentimento livre e esclarecido do consumidor idoso, viola frontalmente os arts. 6º, incisos III e IV, 39, incisos IV e XII, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento do dever anexo de transparência e informação qualificada enseja a nulidade da modalidade de cartão de crédito consignado, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento da segurada. A cobrança indevida realizada em desconformidade com os ditames da boa-fé objetiva impõe a repetição do indébito em dobro, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É lícita e necessária a compensação entre o montante descontado indevidamente e a quantia comprovadamente vertida e disponibilizada na conta bancária da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 368 e 884 do Código Civil). A realização de descontos previdenciários correlacionados a mútuo financeiro cujo numerário foi disponibilizado e aproveitado pela demandante, a despeito do vício de modalidade de contratação, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, consubstanciando mero aborrecimento decorrente de controvérsia estritamente patrimonial, sem comprovação de ofensa aos atributos da personalidade. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Vistos etc. TEREZINHA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese fática, que é beneficiária de aposentadoria por idade concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 150.700.382-7) e que foi surpreendida com sucessivos descontos mensais incidentes em seus proventos em razão de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 18576116. Sustenta a promovente que jamais teve o intuito de adquirir cartão de crédito ou anuir à retenção perpétua de margem consignável, afirmando que a instituição financeira ré aproveitou-se de sua hipossuficiência técnica e de sua condição de pessoa idosa para desvirtuar a avença, impondo modalidade excessivamente onerosa em manifesta afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos correlatos à RMC em seu benefício previdenciário. Ao final, postulou a confirmação da medida, a declaração de nulidade do contrato em tela, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 161158483). Instruiu a exordial com comprovante de residência (ID 161158488), documentos pessoais (ID 161158489), extrato de empréstimos consignados (ID 161158490), históricos de créditos do benefício previdenciário (IDs 161158491, 161158492, 161158493 e 161158494), procuração com declaração de hipossuficiência (ID 161158495) e notificação administrativa (ID 161158496). Por meio de decisão interlocutória proferida ao ID 161225165, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos mensais incidentes sobre o benefício da parte autora alusivos ao contrato nº 18576116, sob pena de incidência de multa diária, ordenou a expedição de ofício ao INSS para a desaverbação da margem, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da instituição promovida, com a dispensa justificada do ato conciliatório inicial com fulcro no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expedido o expediente citatório (ID 161983439), o promovido manifestou sua habilitação regular aos autos (ID 162939491, ID 162941373 e seguintes) e peticionou informando o integral cumprimento da tutela provisória com o bloqueio da conta e a suspensão da remessa de interfaces para desconto (ID 163498593, ID 163498594 e ID 163498595). O BANCO BMG S.A. apresentou peça contestatória tempestiva (ID 163676218 e ID 163676219), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir em razão da falta de prévia tentativa administrativa eficaz para resolução do conflito. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico consubstanciado no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 80887470 e Cédula de Crédito Bancário para formalização de saque, aduzindo que a promovente anuiu expressamente às cláusulas contratuais e assinou Termo de Consentimento Esclarecido por meio de mecanismo de assinatura digital e biometria facial. Informou que efetuou a liberação do crédito solicitado mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) no montante de R$ 1.229,00 (mil duzentos e vinte e nove reais), diretamente na conta de titularidade da autora. Defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a ocorrência de supressio ante o transcurso de mais de três anos desde a contratação sem impugnação, e a ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e materiais. Subsidiariamente, requereu a devolução simples do indébito e a compensação dos valores disponibilizados em favor da demandante. Juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (ID 163676220), planilhas demonstrativas de faturas (ID 163676221) e instrumento de termo de adesão com cédula de crédito bancário anexa (ID 163676222). Instada a se manifestar (ID 164298367), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 165777728), rechaçando a preliminar aventada, refutando a validade formal dos instrumentos eletrônicos sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, reiterando a manifesta ausência de consentimento esclarecido, rechaçando o instituto da supressio e reiterando integralmente os pedidos deduzidos na exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento conforme certidão de ID 165790305. Em síntese é o relatório necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais coligidos ao caderno processual mostram-se perfeitamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado desta Magistratura, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A prefacial de ausência de interesse de agir suscitada pelo promovido não merece prosperar. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagrou, no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, o princípio basilar da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizando expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta feita, afigura-se prescindível o prévio esgotamento ou mesmo a incursão exaustiva na seara administrativa para que o jurisdicionado busque a tutela estatal de seus direitos patrimoniais e existenciais. Não bastasse a garantia constitucional incondicionada de acesso à Justiça, verifica-se que a demandante acostou aos autos prova idônea de tentativa de contato prévio e requerimento perante a instituição financeira requerida solicitando o cancelamento dos descontos e o envio dos instrumentos contratuais (ID 161158496), consubstanciando a efetiva resistência à pretensão deduzida. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame meritório da causa. A lide sob julgamento versa tipicamente sobre relação de consumo, figurando a autora como consumidora e o promovido como fornecedor de serviços de natureza financeira e bancária, subsumindo-se a demanda às disposições cogentes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente em face do que estabelecem seus artigos 2º e 3º, § 2º. Cinge-se a controvérsia à higidez e validade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) averbado sob o contrato nº 18576116 (código interno da ré nº 80887470), associado a Cédula de Crédito Bancário, bem como à legitimidade dos descontos mensais perpetrados na folha de pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade auferido pela demandante (NB 150.700.382-7), com os consectários de repetição do indébito e reparação civil. A parte promovente sustenta que buscou tão somente a celebração de um mútuo consignado convencional, mas foi surpreendida com a inserção de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais não abatem substancialmente o montante principal mutuado, mas liquidam apenas o pagamento mínimo mensal de faturas sucessivas acrescidas de encargos rotativos exorbitantes, criando um ciclo perpétuo e insolúvel de endividamento. Por sua vez, o banco requerido aduz que a operação foi celebrada de modo lídimo, amparada em termo de adesão eletrônico, biometria facial, cópias de documentos pessoais, termo de consentimento esclarecido e efetiva disponibilização de numerário no valor de R$ 1.229,00 (ID 163676220), reputando inexistente qualquer vício. Analisando minuciosamente o conjunto fático-probatório carreado ao caderno processual, constata-se a flagrante abusividade na prática adotada pela instituição bancária, decorrente da inequívoca transgressão aos princípios da informação qualificada, da transparência e da boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 4º, inciso III, e 6º, incisos III e IV, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito básico à informação clara, precisa e adequada sobre as características, natureza, composição de preços, juros e métodos de amortização aplicáveis aos produtos e serviços ofertados. Em contrapartida, veda categoricamente que o fornecedor prevaleça-se da fraqueza ou da idade avançada do contratante para impingir-lhe operação diversa e consideravelmente mais prejudicial do que aquela ordinariamente pretendida (artigo 39, inciso IV, do CDC). No caso sub judice, a análise dos extratos de empréstimos do INSS (ID 161158490) e das planilhas evolutivas de faturas juntadas pelo próprio promovido (ID 163676221) revela a dinâmica nefasta da operação questionada: o cliente aposentado tem disponibilizado em seu favor determinado montante financeiro via crédito em conta corrente e, em vez de se estipular um mútuo padrão parcelado com taxa de juros fixada e número predeterminado de prestações com termo final líquido e certo, a instituição financeira realiza a emissão de um cartão de crédito consignado, averbando a RMC e efetuando mensalmente o desconto direto em folha correspondente ao percentual mínimo da fatura (rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC"). Ocorre que a quantia descontada na fonte pagadora cobre exclusivamente os encargos mensais da dívida e parcela inexpressiva do capital, de sorte que o saldo devedor remanescente sofre sucessivo refinanciamento por meio de juros rotativos do cartão de crédito. Com isso, a dívida transmuda-se em obrigação perpétua e impagável, na qual o consumidor, mesmo suportando descontos mensais sucessivos durante anos, observa seu débito final estagnar ou até se majorar ao longo do tempo. Nem mesmo a assinatura de formulários padronizados, termos de consentimento pré-redigidos com letras miúdas ou a coleta de biometria facial (ID 163676222) são hábeis a elidir o vício na manifestação da vontade. A sistemática complexa do cartão de crédito consignado com saque integral imediato afasta-se visceralmente da compreensão de uma consumidora idosa de 73 anos de idade, cuja vulnerabilidade informacional é manifesta. Houve manifesto desvirtuamento do negócio jurídico pretendido (mútuo comum com parcelas fixas), caracterizando indução a erro e prática contratual abusiva incompatível com a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC). Ademais, não há como agasalhar a tese de supressio ou de violação ao princípio do venire contra factum proprium eriçadas pela defesa sob a alegação do decurso temporal de três anos entre a contratação e o ajuizamento da ação. Em se tratando de relação de trato sucessivo com descontos mensais contínuos, a lesão patrimonial e a ilicitude renovam-se a cada desconto indevido lançado na folha de pagamento previdenciária. O fato de a consumidora ter demorado a compreender a engenharia financeira que mantinha sua dívida infindável não convalida o negócio jurídico eivado de nulidade de pleno direito na sua gênese. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 18576116 (código interno nº 80887470), tornando inexigíveis os débitos decorrentes da sistemática de faturas rotativas do referido instrumento, devendo ser confirmada em definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos. Reconhecida a nulidade da modalidade de cartão consignado e a abusividade das retenções, emerge o direito da consumidora à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados de seus proventos a título de RMC (rubrica 217). Quanto à modalidade da repetição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na esteira do entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, a devolução em dobro independe da prova cabal de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No caso em tela, a conduta do banco demandado reflete flagrante desrespeito aos padrões de probidade, lealdade e transparência exigidos na fase pré-contratual e contratual, tendo mascarado uma modalidade rotativa infinitamente mais gravosa sob a aparência de mútuo convencional, auferindo vantagem manifestamente excessiva em desfavor de idosa hipervulnerável. Inexiste, pois, engano escusável que afaste a penalidade legal. Destarte, faz jus a parte autora à restituição em dobro de todas as quantias efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" decorrentes do pacto questionado. Lado outro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da promovente, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, impõe-se a compensação entre o crédito conferido à autora a título de restituição do indébito e o montante financeiro originário disponibilizado pelo banco em sua conta bancária e por ela usufruído. Restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) constante do ID 163676220, que o BANCO BMG S.A. creditou o montante de R$ 1.229,00 (mil duzentos e vinte e nove reais) na conta bancária de titularidade da autora (Banco do Brasil, Agência 3814-8, Conta Poupança 11696-3) em 04/01/2023. Assim, com base no artigo 368 do Código Civil, autoriza-se expressamente a compensação integral entre o total a ser devolvido em dobro pela instituição financeira e o valor histórico do capital mutuado efetivamente recebido pela consumidora (R$ 1.229,00), devendo ambos os créditos serem devidamente atualizados pelos consectários de estilo. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. Em que pese a declaração de nulidade do modelo de contratação imposto pela instituição financeira e o reconhecimento da abusividade dos descontos de RMC, cumpre salientar que a hipótese vertente não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever reparatório por danos extrapatrimoniais, faz-se imperiosa a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade do indivíduo, consubstanciada em dor íntima, humilhação, vexame, abalo à honra, à imagem ou exposição a severa degradação que desborde dos limites do mero dissabor ou inadimplemento contratual. Na espécie vertente, restou comprovado que a demandante efetivamente recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 1.229,00 (ID 163676220) e dela usufruiu, não se tratando de fraude operada por terceiro estelionatário com apropriação do crédito, tampouco de hipótese de inexistência absoluta de saque. Trata-se de hipótese em que o numerário ingressou na esfera patrimonial da consumidora, operando-se o vício unicamente na engenharia de amortização e cobrança do débito. Nesse diapasão, os descontos mensais perpetrados no benefício, embora indevidos em razão da abusividade do modelo de cartão de crédito e passíveis de escorreita recomposição patrimonial dobrada, não atingiram de forma drástica a dignidade pessoal ou a subsistência mínima da autora a ponto de ensejar reparação de cunho moral. Inexistindo prova de situação extraordinária de constrangimento, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou aflição psicológica profunda, o indeferimento da pretensão compensatória por danos morais é medida de rigor. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida ao ID 161225165, tornando definitiva a ordem de cancelamento dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (NB 150.700.382-7) decorrentes do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 18576116 (código interno nº 80887470), bem como a desaverbação definitiva da Reserva de Margem Consignável (RMC) correlata perante o INSS. DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 18576116 (código interno nº 80887470) e de todo e qualquer débito a ele vinculado. CONDENAR o promovido, BANCO BMG S.A., a restituir à promovente, TEREZINHA ALVES DA SILVA, de FORMA DOBRADA, a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" vinculados ao contrato ora anulado. Sobre os valores a serem repetidos incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido (desembolso) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO dos valores da condenação com o montante financeiro originário efetivamente disponibilizado em favor da autora (R$ 1.229,00 - ID 163676220), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo crédito na conta da promovente (04/01/2023), sem cômputo de encargos, juros rotativos ou tarifas contratuais. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro na fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Havendo a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de RECURSO INOMINADO / APELAÇÃO, intime-se a parte apelada/recorrida para apresentar as devidas contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade prévio por este magistrado (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, proceda a Secretaria à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e, ato contínuo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoa Nova/PB, 21 de agosto de 2026. Juiz de Direito
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