2026-09-16 · TJMS
Para atestar a qualidade de segurado especial, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/10/2026 às 13:00h, devendo ser intimada a parte autora para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Intime-se o demandado acerca da audiência designada. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação. Assim, à parte autora para que proceda à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial.