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TJMS · Juizado Especial Adjunto
Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Elizeu Alves Neto em desfavor de Silvia Bueno Ferreira, todos qualificados nos autos. Observa-se que a parte executada ofereceu impugnação em que afirma que está cumprimento regularmente o acordo, enquanto a parte exequente concordou com a impugnação e requereu o acolhimento da tese da parte executada (ou seja, a extinção do presente). Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte exequente, que produz, desde já, seus efeitos legais (artigo 200, CPC), e, consequentemente, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários da parte executada, fixados nesta oportunidade em 10% do crédito irregularmente cobrado. A execução das verbas, todavia, fica suspensa, em decorrência da concessão da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte exequente em litigância de má-fé, como requerido pela parte executada, ante a ausência de certeza sobre a presença do elemento volitivo necessário para tal penalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. "
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