2026-09-16 · TJMS
Vistos. O INSS, às fls. 219/220, suscita a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação, ao argumento de que, embora conste nos autos certidão de expedição, a comunicação não teria sido efetivamente recebida em seu sistema eletrônico. A citação constitui ato indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, devendo ser realizada de forma a assegurar a efetiva ciência da parte e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, há aparente divergência entre a certidão constante dos autos, que registra o encaminhamento da citação em 21/08/2025, e a documentação apresentada pela autarquia, segundo a qual não há registro da correspondente comunicação em seu sistema de recebimento. A mera existência da certidão de encaminhamento, portanto, não é suficiente, neste momento, para afastar a alegação apresentada, especialmente diante da possibilidade de falha na integração entre os sistemas eletrônicos. Por outro lado, o reconhecimento da nulidade e a desconstituição dos atos processuais subsequentes constituem providências de relevante repercussão, razão pela qual exigem prévia confirmação da irregularidade apontada. Mostra-se necessário, assim, esclarecer se a comunicação foi efetivamente disponibilizada e recebida pela Procuradoria Federal, possibilitando a adequada apreciação da validade do ato citatório e das consequências processuais eventualmente decorrentes. Diante disso, certifique a serventia acerca da efetiva disponibilização e recebimento, pela Procuradoria Federal, da citação expedida em 21/08/2025, esclarecendo, se possível, eventual inconsistência na integração entre os sistemas eletrônicos. Após, conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo INSS. Às providências e intimações necessárias.