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TJPA · Vara Única de Curuça · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0800643-27.2025.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ORLANDO MONTEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, DIEGO QUEIROZ GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO 1. Estando preenchidos os requisitos essenciais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 2. Em análise aos documentos médicos carreados aos autos (IDs 143568061 a 143568068), constata-se que a parte requerente é portadora de patologia grave (Insuficiência Renal Crônica – CID N18.0), o que evidencia elevados e contínuos gastos para a preservação de sua saúde e subsistência, justificando a mitigação de parâmetros puramente objetivos de renda. Destarte, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de análise de matéria de ordem pública, especificamente acerca da prescrição da pretensão autoral, à luz do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição nas ações envolvendo o PASEP, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: Tema Repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (grifo nosso) 5. Desta feita, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em observância aos princípios da não surpresa e da cooperação, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, assim, determino as seguintes providências: CITE-SE e INTIME-SE o Banco do Brasil S.A., na pessoa de seus representantes/advogados habilitados (IDs 148491364 e 148491365), para que, no prazo legal de resposta (15 dias), ofereça contestação e, especificamente, comprove documentalmente nos autos a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, manifestando-se, ainda, sobre a aplicação ou não do referido Tema 1387 ao caso concreto; Após a manifestação do Banco, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação, INTIME-SE a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual prescrição da pretensão, bem como sobre a (in)aplicabilidade do Tema 1387 do STJ ao seu caso específico. 6. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse formulada pela parte autora na exordial e a ausência reiterada de ânimo conciliatório da parte demandada em demandas congêneres. Cumpra-se com as cautelas legais. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta
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