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0800642-85.2023.8.18.0056

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800642-85.2023.8.18.0056 APELANTE: MARIA DA PAIXAO PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame: ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em razão de descontos mensais indevidos de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças e determinar a restituição em dobro dos valores, mas afastou a condenação por danos morais. A autora interpôs apelação pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: as questões em discussão consistem em definir: a) se há interesse de agir da autora independentemente de prévio requerimento administrativo; b) se ocorreu a prescrição da pretensão de repetição de indébito e de indenização; c) se a cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral indenizável; d) se o valor pretendido a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional; e) se os honorários advocatícios de sucumbência comportam majoração. III. Razões de decidir: preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. O interesse de agir em demandas declaratórias de inexistência de relação contratual independe de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes de descontos indevidos de tarifas bancárias, tendo como termo inicial a data do último desconto realizado. No mérito, restou incontroversa a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias sob as rubricas "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" e "CESTA B. EXPRESSO1", ante a ausência de comprovação de contratação expressa ou autorização da consumidora. Embora a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não caracterizem dano moral presumido, a realização de 40 descontos mensais e sucessivos diretamente sobre verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa, lavradora e hipossuficiente compromete a subsistência mínima da consumidora, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual e configurando dano moral indenizável. Mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em sede recursal. IV. Dispositivo e tese: recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente." "2. A cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 3.000,00." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 186, 405, 927 e 944; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, e 373, inciso II; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800642-85.2023.8.18.0056 Origem: APELANTE: MARIA DA PAIXAO PINTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria da Paixão Pinto da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na petição inicial, a autora narrou que é titular de conta-corrente destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Alegou que a instituição financeira ré passou a efetuar descontos mensais indevidos sob as rubricas "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" e "CESTA B. EXPRESSO1", sem que houvesse prévia contratação ou autorização expressa. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de emenda da petição inicial, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças das tarifas de manutenção de conta e sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução de forma simples e pela fixação de eventual indenização em patamar moderado. O magistrado de primeiro grau intimou a instituição financeira para apresentar o instrumento de contratação que justificasse os descontos, contudo, decorreu o prazo sem que o banco trouxesse qualquer documento aos autos. Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo sentenciante declarou a inexistência de contratação das tarifas bancárias e condenou o banco réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 812,04, correspondente ao dobro de R$ 406,02 descontado indevidamente, com juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os descontos, embora indevidos, caracterizaram mero descumprimento contratual e não violaram os direitos da personalidade da autora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível pleiteando a reforma parcial do julgado. Em suas razões recursais, sustenta que os descontos indevidos e reiterados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente geram dano moral presumido, requerendo a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O banco réu apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau no tocante ao afastamento dos danos morais, arguindo a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição. Posteriormente, a instituição financeira peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da cesta de serviços e efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.413,75 para quitação integral da condenação de primeiro grau e dos honorários sucumbenciais fixados. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação cível interposto pela autora preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência absoluta arguida pela instituição financeira em sua contestação deve ser prontamente rejeitada. O presente feito tramitou perante a Vara Única da Comarca de Itaueira sob o rito do procedimento comum cível, não havendo qualquer relação com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis regulados pela Lei nº 9.099/1995. Portanto, a alegação de incompetência em razão da complexidade da causa é totalmente impertinente. Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis O banco réu sustentou que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Sem razão o apelado. A autora instruiu a peça exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e os extratos bancários que demonstram de forma detalhada os descontos efetuados em sua conta-corrente. Tais documentos são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. A autora é pessoa idosa, qualificada como lavradora e aposentada, auferindo benefício previdenciário de valor diminuto para sua subsistência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. Mantém-se, portanto, a concessão da justiça gratuita. Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo O apelado sustenta em suas contrarrazões a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que seria indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira para a configuração da pretensão resistida. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir em demandas declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos independe de prévia provocação na esfera administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação configuraria obstáculo inconstitucional ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífico no sentido de que o interesse processual está configurado pela simples resistência manifestada pelo banco ao contestar o mérito da demanda em juízo, restando inaplicável a exigência de prévia via administrativa para o caso de descontos de tarifas não contratadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEMANDA ABUSIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição bancária, alegando descontos indevidos. 3. Inconformada, a autora sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ admite que o magistrado determine providências para demonstrar o interesse de agir quando houver indícios concretos de litigância abusiva, desde que de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto. 6. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 orientam a adoção de medidas cautelares para coibir demandas predatórias, especialmente quando constatados elementos objetivos que indiquem atuação abusiva. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem a existência de litigância abusiva ou de demanda predatória, de modo que a exigência de prévio requerimento administrativo revela-se formalismo excessivo incompatível com a natureza da demanda. 8. A jurisprudência do STJ limita a exigência de prévio requerimento administrativo às ações de exibição de documentos bancários ou produção antecipada de provas, conforme entendimento firmado no Tema 648. 9. Assim, a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, salvo quando evidenciados elementos concretos de litigância abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 1.003; 1.009; 1.010; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800127-15.2025.8.18.0045 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Afastada, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Prejudicial de Prescrição O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Tratando-se de relação de consumo decorrente de falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos indevidos e sem amparo contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, conforme redação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação federal estabelece expressamente o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço nas relações de consumo, conforme redação do dispositivo legal que se transcreve. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos e continuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a lesão ao direito renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado na conta da consumidora. No caso concreto, o último desconto ocorreu em período recente e inferior a cinco anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual não há que se falar em consumação da prescrição. MÉRITO Da Ilegalidade das Cobranças e da Preclusão A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica contratual que justificasse os descontos das tarifas bancárias e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta-corrente da autora. Cumpre consignar que o banco réu não interpôs recurso de apelação contra a referida decisão. Ao contrário, a instituição financeira peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão da cesta de serviços e efetuou o depósito judicial do valor total da condenação material e dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Desse modo, operou-se a preclusão e o trânsito em julgado da matéria relativa à ilegalidade das cobranças e ao dever de restituir em dobro os valores descontados, restando incontroversa a falha na prestação do serviço bancário decorrente da realização de descontos mensais indevidos, sem qualquer amparo contratual, em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria da autora. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos de tarifas bancárias na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora e à fixação do respectivo valor indenizatório. O juízo de primeiro grau afastou a condenação em danos morais sob o fundamento de que os descontos indevidos caracterizaram mero descumprimento contratual. Contudo, a sentença merece reforma neste ponto. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário, por si só, não caracteriza dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima, conforme julgado que se transcreve. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais, destacando que o crédito foi disponibilizado à autora e não foi por ela restituído.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ocorre que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram que a conduta da instituição financeira ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou do aborrecimento cotidiano. A autora é pessoa idosa, qualificada como lavradora e aposentada, auferindo benefício previdenciário de valor diminuto para sua subsistência. Os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a instituição financeira efetuou 40 descontos mensais e sucessivos sob as rubricas "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" e "CESTA B. EXPRESSO1" ao longo de vários anos, totalizando o montante de R$ 406,02 de forma indevida. A realização de descontos mensais e reiterados, sem qualquer autorização, diretamente sobre verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável compromete o sustento mínimo da consumidora, gerando angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana. A privação de parte dos proventos de aposentadoria de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica não pode ser tratada como mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência dominante das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a cobrança indevida e reiterada de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, tendo em vista a natureza alimentar da verba e a hipossuficiência do consumidor, conforme acórdão que se transcreve. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou indevida a cobrança de tarifa bancária não contratada, determinou sua exclusão, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, insurgindo-se o réu quanto à legalidade da cobrança e o autor quanto ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido, não iniciado no caso concreto. 5. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com aplicação da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. 6. Considera-se ilícita a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor, em violação ao dever de informação e às normas do BACEN. 7. Conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, ultrapassando mero aborrecimento. 10. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Estabelece-se que os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com adequação aos critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido (réu) e parcialmente provido (autor). Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos, contado do último desconto. 3. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação ou autorização do consumidor, sendo ilícita na sua ausência. 4. A cobrança indevida em des (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0823270-10.2023.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) Portanto, resta caracterizado o dever de indenizar os danos morais sofridos pela autora. No que tange à fixação do valor da indenização, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo do instituto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e garantir a eficácia dissuasória da condenação. Considerando que os descontos indevidos perduraram por longo período (40 meses) e incidiram sobre benefício previdenciário de lavradora aposentada, revela-se adequado e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que se alinha perfeitamente aos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. Dos Juros de Mora, Correção Monetária e Ônus Sucumbenciais Tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de relação de consumo, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com a reforma parcial da sentença e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. O banco réu decaiu da totalidade dos pedidos, uma vez que foi declarada a inexistência da contratação, determinada a repetição em dobro do indébito e, agora, acolhido o pleito indenitário por danos morais. Assim, condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em sede recursal pelos patronos da autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 11 e 19, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível interposto por Maria da Paixão Pinto da Silva para reformar em parte a sentença de primeiro grau e condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento. Em razão da sucumbência integral do banco réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, cuja obrigação material já foi objeto de depósito judicial espontâneo pelo banco réu. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800642-85.2023.8.18.0056 APELANTE: MARIA DA PAIXAO PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame: ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em razão de descontos mensais indevidos de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças e determinar a restituição em dobro dos valores, mas afastou a condenação por danos morais. A autora interpôs apelação pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: as questões em discussão consistem em definir: a) se há interesse de agir da autora independentemente de prévio requerimento administrativo; b) se ocorreu a prescrição da pretensão de repetição de indébito e de indenização; c) se a cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral indenizável; d) se o valor pretendido a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional; e) se os honorários advocatícios de sucumbência comportam majoração. III. Razões de decidir: preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. O interesse de agir em demandas declaratórias de inexistência de relação contratual independe de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes de descontos indevidos de tarifas bancárias, tendo como termo inicial a data do último desconto realizado. No mérito, restou incontroversa a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias sob as rubricas "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" e "CESTA B. EXPRESSO1", ante a ausência de comprovação de contratação expressa ou autorização da consumidora. Embora a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não caracterizem dano moral presumido, a realização de 40 descontos mensais e sucessivos diretamente sobre verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa, lavradora e hipossuficiente compromete a subsistência mínima da consumidora, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual e configurando dano moral indenizável. Mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em sede recursal. IV. Dispositivo e tese: recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente." "2. A cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 3.000,00." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 186, 405, 927 e 944; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, e 373, inciso II; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800642-85.2023.8.18.0056 Origem: APELANTE: MARIA DA PAIXAO PINTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria da Paixão Pinto da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na petição inicial, a autora narrou que é titular de conta-corrente destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria. Alegou que a instituição financeira ré passou a efetuar descontos mensais indevidos sob as rubricas "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" e "CESTA B. EXPRESSO1", sem que houvesse prévia contratação ou autorização expressa. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de emenda da petição inicial, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças das tarifas de manutenção de conta e sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução de forma simples e pela fixação de eventual indenização em patamar moderado. O magistrado de primeiro grau intimou a instituição financeira para apresentar o instrumento de contratação que justificasse os descontos, contudo, decorreu o prazo sem que o banco trouxesse qualquer documento aos autos. Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo sentenciante declarou a inexistência de contratação das tarifas bancárias e condenou o banco réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 812,04, correspondente ao dobro de R$ 406,02 descontado indevidamente, com juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os descontos, embora indevidos, caracterizaram mero descumprimento contratual e não violaram os direitos da personalidade da autora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível pleiteando a reforma parcial do julgado. Em suas razões recursais, sustenta que os descontos indevidos e reiterados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente geram dano moral presumido, requerendo a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O banco réu apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau no tocante ao afastamento dos danos morais, arguindo a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de prescrição. Posteriormente, a instituição financeira peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da cesta de serviços e efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.413,75 para quitação integral da condenação de primeiro grau e dos honorários sucumbenciais fixados. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação cível interposto pela autora preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência absoluta arguida pela instituição financeira em sua contestação deve ser prontamente rejeitada. O presente feito tramitou perante a Vara Única da Comarca de Itaueira sob o rito do procedimento comum cível, não havendo qualquer relação com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis regulados pela Lei nº 9.099/1995. Portanto, a alegação de incompetência em razão da complexidade da causa é totalmente impertinente. Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis O banco réu sustentou que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Sem razão o apelado. A autora instruiu a peça exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e os extratos bancários que demonstram de forma detalhada os descontos efetuados em sua conta-corrente. Tais documentos são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela instituição financeira não merece acolhimento. A autora é pessoa idosa, qualificada como lavradora e aposentada, auferindo benefício previdenciário de valor diminuto para sua subsistência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. Mantém-se, portanto, a concessão da justiça gratuita. Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo O apelado sustenta em suas contrarrazões a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que seria indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira para a configuração da pretensão resistida. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir em demandas declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos independe de prévia provocação na esfera administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação configuraria obstáculo inconstitucional ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífico no sentido de que o interesse processual está configurado pela simples resistência manifestada pelo banco ao contestar o mérito da demanda em juízo, restando inaplicável a exigência de prévia via administrativa para o caso de descontos de tarifas não contratadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 1198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEMANDA ABUSIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição bancária, alegando descontos indevidos. 3. Inconformada, a autora sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ admite que o magistrado determine providências para demonstrar o interesse de agir quando houver indícios concretos de litigância abusiva, desde que de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto. 6. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 orientam a adoção de medidas cautelares para coibir demandas predatórias, especialmente quando constatados elementos objetivos que indiquem atuação abusiva. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem a existência de litigância abusiva ou de demanda predatória, de modo que a exigência de prévio requerimento administrativo revela-se formalismo excessivo incompatível com a natureza da demanda. 8. A jurisprudência do STJ limita a exigência de prévio requerimento administrativo às ações de exibição de documentos bancários ou produção antecipada de provas, conforme entendimento firmado no Tema 648. 9. Assim, a extinção do processo por ausência de prévio requerimento administrativo configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, salvo quando evidenciados elementos concretos de litigância abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 1.003; 1.009; 1.010; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800127-15.2025.8.18.0045 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Afastada, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Prejudicial de Prescrição O banco réu arguiu a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Tratando-se de relação de consumo decorrente de falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos indevidos e sem amparo contratual, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, conforme redação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação federal estabelece expressamente o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço nas relações de consumo, conforme redação do dispositivo legal que se transcreve. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos e continuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a lesão ao direito renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado na conta da consumidora. No caso concreto, o último desconto ocorreu em período recente e inferior a cinco anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual não há que se falar em consumação da prescrição. MÉRITO Da Ilegalidade das Cobranças e da Preclusão A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica contratual que justificasse os descontos das tarifas bancárias e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta-corrente da autora. Cumpre consignar que o banco réu não interpôs recurso de apelação contra a referida decisão. Ao contrário, a instituição financeira peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão da cesta de serviços e efetuou o depósito judicial do valor total da condenação material e dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Desse modo, operou-se a preclusão e o trânsito em julgado da matéria relativa à ilegalidade das cobranças e ao dever de restituir em dobro os valores descontados, restando incontroversa a falha na prestação do serviço bancário decorrente da realização de descontos mensais indevidos, sem qualquer amparo contratual, em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria da autora. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos de tarifas bancárias na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora e à fixação do respectivo valor indenizatório. O juízo de primeiro grau afastou a condenação em danos morais sob o fundamento de que os descontos indevidos caracterizaram mero descumprimento contratual. Contudo, a sentença merece reforma neste ponto. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário, por si só, não caracteriza dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima, conforme julgado que se transcreve. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais, destacando que o crédito foi disponibilizado à autora e não foi por ela restituído.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ocorre que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram que a conduta da instituição financeira ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou do aborrecimento cotidiano. A autora é pessoa idosa, qualificada como lavradora e aposentada, auferindo benefício previdenciário de valor diminuto para sua subsistência. Os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que a instituição financeira efetuou 40 descontos mensais e sucessivos sob as rubricas "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" e "CESTA B. EXPRESSO1" ao longo de vários anos, totalizando o montante de R$ 406,02 de forma indevida. A realização de descontos mensais e reiterados, sem qualquer autorização, diretamente sobre verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável compromete o sustento mínimo da consumidora, gerando angústia, aflição e desequilíbrio financeiro que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana. A privação de parte dos proventos de aposentadoria de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica não pode ser tratada como mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência dominante das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que a cobrança indevida e reiterada de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, tendo em vista a natureza alimentar da verba e a hipossuficiência do consumidor, conforme acórdão que se transcreve. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou indevida a cobrança de tarifa bancária não contratada, determinou sua exclusão, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, insurgindo-se o réu quanto à legalidade da cobrança e o autor quanto ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido, não iniciado no caso concreto. 5. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com aplicação da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. 6. Considera-se ilícita a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor, em violação ao dever de informação e às normas do BACEN. 7. Conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, ultrapassando mero aborrecimento. 10. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Estabelece-se que os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com adequação aos critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido (réu) e parcialmente provido (autor). Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos, contado do último desconto. 3. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação ou autorização do consumidor, sendo ilícita na sua ausência. 4. A cobrança indevida em des (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0823270-10.2023.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) Portanto, resta caracterizado o dever de indenizar os danos morais sofridos pela autora. No que tange à fixação do valor da indenização, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo do instituto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e garantir a eficácia dissuasória da condenação. Considerando que os descontos indevidos perduraram por longo período (40 meses) e incidiram sobre benefício previdenciário de lavradora aposentada, revela-se adequado e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que se alinha perfeitamente aos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. Dos Juros de Mora, Correção Monetária e Ônus Sucumbenciais Tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de relação de consumo, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Com a reforma parcial da sentença e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. O banco réu decaiu da totalidade dos pedidos, uma vez que foi declarada a inexistência da contratação, determinada a repetição em dobro do indébito e, agora, acolhido o pleito indenitário por danos morais. Assim, condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em sede recursal pelos patronos da autora, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 11 e 19, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível interposto por Maria da Paixão Pinto da Silva para reformar em parte a sentença de primeiro grau e condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento. Em razão da sucumbência integral do banco réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, cuja obrigação material já foi objeto de depósito judicial espontâneo pelo banco réu. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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