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TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo nº 0800642-77.2026.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE GRAVAME/SNG) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: ROBSON COSTA FERREIRA Advogados: JOAO VICTOR SILVA DORNELES - OAB DF73360; RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB MA7172-A RÉUS: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA Advogados: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB SP131351; JORDANA BRITO DA SILVA - OAB MA19572 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE GRAVAME/SNG) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBSON COSTA FERREIRA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (VOLKSWAGEN GOL 1.0, ano de fabricação/modelo 2011/2012, chassi nº 9BWAA05U5CP064243 e RENAVAM nº 00368590143, placa JIM8B80 vinculada ao Estado do Maranhão), tendo sido constituída, em favor da instituição financeira, garantia de alienação fiduciária sobre o bem. Aduz que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato, tendo ocorrido a quitação integral do financiamento em 18/07/2024, porém a restrição decorrente da alienação fiduciária não foi devidamente baixada, permanecendo pendência relacionada ao gravame do veículo, acrescentando que, ao buscar a regularização da situação, constatou a existência de informação de “transação pendente” no Sistema Nacional de Gravames – SNG, circunstância que estaria impedindo ou dificultando a efetiva baixa da restrição e a completa regularização da situação cadastral do veículo. Alega que procurou solucionar o problema administrativamente, sem, contudo, obter a regularização definitiva da pendência, sendo que a manutenção do gravame passou a impedir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do veículo, especialmente quanto à possibilidade de transferência e alienação do bem, assim como lhe causou transtornos e prejuízos. Em razão disso, requereu, ao final, tutela de urgência para determinar aos demandados a adoção imediata das providências necessárias à baixa do gravame e à regularização da pendência existente no SNG. No mérito, requereu, em síntese, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos nos ID’s 173764143 a 173764172, dentre os quais os relacionados à quitação da obrigação e à permanência da pendência relativa ao gravame. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 176842437, apresentando sua versão acerca dos procedimentos administrativos relacionados ao gravame e à comunicação entre os sistemas envolvidos, sustentando, em síntese, que a mera demora na baixa do gravame não gera, por si só, direito à reparação extrapatrimonial, alegando a inexistência de elementos suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora, requerendo a improcedência do pedido indenizatório. Por sua vez, regularmente citado, o DETRAN/MA apresentou contestação no ID 178627722, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possui responsabilidade pela baixa originária do gravame decorrente de contrato de financiamento. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito praticado pela autarquia e sustenta que não pode ser responsabilizado pela alegada demora na baixa da restrição sem a prévia comunicação e regularização da situação pelo agente financeiro. No ID 179064768, a parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e sustentando que a quitação do financiamento deveria ter sido seguida da pronta regularização da situação do veículo e que a permanência da restrição e da pendência no SNG, mesmo após a quitação da obrigação, constitui falha na prestação do serviço e lhe causou transtornos e prejuízos. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do relato. Após fundamentar, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que embora não seja exclusivamente de direito a matéria controvertida, no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos. No que diz respeito à impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada. Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza. Aduz a instituição requerida a existência da prejudicial de mérito da prescrição sob o argumento de que o prazo para a parte requerente pleitear seu direito é de 03 (três) anos, por se tratar de pedido de reparação de dano, a teor do disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Não merece acolhimento o presente pedido, considerando que a matéria abordada nos autos trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. Outrossim, os descontos a que se referem os extratos bancários colacionados à exordial dizem respeito a período que não extrapola o referido prazo prescricional, de tal sorte que não se esvaiu o prazo prescricional quinquenal. Cito precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014). Portanto, afasto a presente prejudicial de mérito. De outro lado, no que diz respeito à alegação preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, aqui, diversamente, tenho que tal preliminar merece acolhimento, sobretudo porque a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da relação jurídica deduzida em Juízo e da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a obrigação cujo cumprimento se pretende, sendo que, no presente caso, a controvérsia decorre da alegada ausência de baixa de gravame de alienação fiduciária após a quitação do financiamento do veículo e, como cediço, a anotação do gravame decorre da relação contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a instituição financeira credora. Da mesma forma, uma vez quitada a obrigação garantida, compete ao credor fiduciário promover as providências necessárias para a baixa da restrição perante os sistemas próprios e comunicar o respectivo cancelamento na forma regulamentar. O DETRAN/MA não é parte do contrato de financiamento celebrado entre o autor e a instituição financeira, não participou da constituição da garantia fiduciária e tampouco possui poder para, por iniciativa própria e independentemente da comunicação do credor, declarar quitada uma dívida ou cancelar unilateralmente uma garantia real regularmente registrada. Sua atuação é administrativa e cadastral, realizando as anotações e atualizações decorrentes das informações regularmente transmitidas pelos agentes responsáveis. Em outras palavras, o órgão executivo de trânsito não se confunde com o agente financeiro que promoveu a inclusão do gravame. A origem da obrigação de providenciar a baixa está vinculada à instituição financeira titular da garantia, pois é ela quem detém as informações sobre a existência, a exigibilidade e a quitação da obrigação garantida. Não se mostra juridicamente adequado transferir ao DETRAN/MA a responsabilidade pela omissão atribuída à instituição financeira na comunicação da quitação ou na conclusão dos procedimentos necessários à baixa do gravame no sistema competente. A jurisprudência também tem reconhecido que a providência relacionada à baixa do gravame, após a quitação do contrato de financiamento, constitui atribuição primária da instituição financeira credora, responsável pela anotação e pelo cancelamento da restrição perante os sistemas destinados a esse fim. Assim, ainda que o DETRAN participe da etapa posterior de atualização cadastral do veículo, essa circunstância, de per si, não lhe atribui legitimidade para responder pela pretensão principal fundada na alegada omissão do agente financeiro em promover a baixa da garantia. A responsabilidade do DETRAN somente poderia ser discutida se houvesse demonstração de ato ou omissão própria da autarquia, consistente, por exemplo, na recusa injustificada de processar uma comunicação regularmente efetuada pelo agente financeiro ou em falha específica e comprovada do sistema sob sua responsabilidade. Não é essa, contudo, a causa de pedir deduzida contra o órgão de trânsito. Na verdade, a pretensão da parte autora está fundada, essencialmente, na alegação de que, mesmo após a quitação do financiamento, a instituição financeira não adotou ou não concluiu as providências necessárias para o cancelamento do gravame e da pendência existente no Sistema Nacional de Gravames. Nesse contexto, atentando-se para o panorama que dos autos se avulta e, bem ainda, à sólida jurisprudência que norteia os tribunais pátrios, constata-se que falece legitimidade ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, pelo que o acolhimento da preliminar por ele suscitada em sua contestação é medida imperativa. O Código de Processo Civil (CPC) assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [grifou-se]. O § 3º desse mesmo artigo ainda esclarece: § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [grifou-se]. No caso em análise, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA para figurar no polo passivo da presente demanda, pelas razões já exposadas alhures. Nessa conjuntura, a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em relação ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA é medida que se impõe, não sendo demasiado registrar que, consoante o supracitado § 3º do art. 485 do CPC, matéria atinente à legitimidade ou interesse processual pode e deve ser conhecida ex officio pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto constitui preceito com natureza de ordem pública. Ultrapassadas as considerações supradelineadas, não há nos autos outras questões preliminares a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência parcial dos pedidos autorais formulados na petição inicial em relação ao requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A). Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia da presente causa consiste em verificar se, após a quitação do financiamento garantido por alienação fiduciária, permaneceu indevidamente anotado gravame ou pendência no Sistema Nacional de Gravames e, em caso positivo, se a instituição financeira deve ser compelida a providenciar sua regularização e se a situação enseja indenização por danos morais. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se, portanto, as regras de proteção ao consumidor, especialmente o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Também incidem os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da adequada prestação dos serviços, previstos no sistema jurídico brasileiro e especialmente relacionados à execução das relações contratuais. No caso, a documentação constante dos autos indica a quitação da obrigação financeira que deu origem à alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da demanda. Entretanto, a parte autora sustenta que, mesmo após a extinção da dívida, permaneceu pendência relacionada ao gravame, impedindo a completa regularização do veículo. Nesse ínterim, insta ressaltar que, como cediço, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito alegado pela autora. Além disso, como dito alhures, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. E, dado esse contexto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, apenas apresentando sua versão acerca dos procedimentos administrativos relacionados ao gravame e à comunicação entre os sistemas envolvidos, e argumentando a inexistência de elementos suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora, não apresentando prova individualizada suficiente da adoção de todas as providências necessárias para promover a baixa da garantia e comunicar adequadamente o cancelamento aos sistemas responsáveis pelo registro, de modo que o pedido autoral de obrigação de fazer merece acolhimento. Nesse diapasão, é de bom alvitre registrar que, irrefragavelmente, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a quitação da obrigação principal extingue a causa jurídica que justificava a manutenção da garantia fiduciária, de modo que, possuindo a alienação fiduciária natureza acessória em relação à obrigação garantida, sendo quitado o débito não mais subsiste fundamento jurídico para a manutenção indefinida da restrição sobre o bem. Por essa razão, uma vez comprovada a quitação, incumbe à instituição financeira adotar, de maneira diligente e tempestiva, todas as providências necessárias para promover a baixa da garantia e comunicar adequadamente o cancelamento aos sistemas responsáveis pelo registro. Não se pode exigir do consumidor que permaneça indefinidamente submetido a restrição decorrente de obrigação já extinta, instando enfatizar que a baixa do gravame não constitui favor ou faculdade da instituição financeira, mas consequência natural da quitação do contrato garantido pela alienação fiduciária. Sobressalte-se, ainda, que a instituição financeira, na qualidade de credora e responsável pelo registro da garantia, detém os meios técnicos e administrativos necessários para promover a comunicação de quitação e o cancelamento da restrição perante o sistema competente. Por seu turno, o consumidor não possui, ordinariamente, acesso aos procedimentos internos e aos mecanismos de comunicação entre a instituição financeira, o Sistema Nacional de Gravames e os órgãos responsáveis pelos registros cadastrais. Por isso, não se razoável ser transferido ao consumidor o ônus de solucionar falhas administrativas ou técnicas ocorridas no fluxo de informações entre os sistemas utilizados pela instituição financeira. Dessa forma, sendo reconhecida no caso concreto a quitação do financiamento e persistindo a pendência apontada pela parte autora, impõe-se determinar que a instituição financeira adote as providências necessárias para a efetiva baixa do gravame e a regularização definitiva da situação do veículo. A obrigação, entretanto, deve ser formulada de modo compatível com a esfera de atuação da instituição financeira. Assim, o banco requerido deverá promover, no prazo a ser fixado, a solicitação e a efetiva conclusão do procedimento de baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames – SNG, bem como realizar todas as comunicações e atos que estejam sob sua responsabilidade para permitir a regularização cadastral do veículo. Deveras, a obrigação de fazer pleiteada não pode ser afastada sob o argumento de que o sistema utilizado para o processamento das informações é operado por terceiros ou depende de integração com outros órgãos, sendo que eventuais dificuldades técnicas internas ou problemas na comunicação entre sistemas não podem ser opostos ao consumidor quando decorrentes da própria cadeia de prestação do serviço, tendo em vista que compete ao fornecedor organizar sua atividade de forma eficiente e segura, assumindo os riscos inerentes ao empreendimento. Contudo, em relação ao pedido de indenização por dano moral decorrente do evento, entendo ser diversa a solução quanto a essa pretensão autoral. In casu, a parte autora sustenta que a demora na baixa do gravame lhe causou transtornos, impediu a livre disposição do veículo e lhe trouxe prejuízos. Deveras, resta indubitável que a manutenção indevida de gravame após a quitação da obrigação constitui falha na prestação do serviço e pode causar dificuldades ao consumidor. Todavia, a existência da falha não significa, automaticamente, que toda demora na regularização do gravame gere dano moral presumido. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.078, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação vinculante sobre a matéria, ao submeter a julgamento se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira configura dano moralin re ipsa. Na oportunidade, a Corte da Cidadania estabeleceu que o mero descumprimento do prazo contratual ou a demora na retirada da restrição não geram o direito automático à indenização por danos morais, precisando o consumidor comprovar que sofreu prejuízos concretos ou transtornos graves que ultrapassem o mero aborrecimento, firmando a tese nos seguintes termos: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. O supramencionado precedente foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.881.453/RS e nº 1.881.456/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, possuindo observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Em síntese, o C. STJ esclareceu que a demora na baixa do gravame, isoladamente considerada, não autoriza a presunção automática de dano moral, acrescentando que, para a configuração da reparação extrapatrimonial, é necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de revelar lesão relevante aos direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos ordinariamente decorrentes da demora administrativa. O próprio STJ destacou que o dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de circunstâncias específicas aptas a provocar grave lesão à personalidade ou ao prestígio social do ofendido, não sendo suficiente o mero atraso na regularização da restrição. Destarte, embora esteja caracterizada a necessidade de regularização do gravame, é necessário examinar se, no caso concreto, houve consequência excepcional capaz de justificar a condenação por danos morais. No caso sub examine, a parte autora afirma que a pendência lhe trouxe dificuldades e impediu a venda ou transferência do veículo. Todavia, os elementos analisados não demonstram, de forma suficiente, circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos decorrentes da própria manutenção da restrição. Nos presentes autos não há prova concreta e cabal de que o autor tenha perdido negócio específico já formalizado exclusivamente em razão da pendência, nem demonstração de que tenha sofrido exposição pública, constrangimento, ofensa à honra, prejuízo à reputação ou qualquer outra situação concreta de especial gravidade capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Nessas circunstâncias, a mera impossibilidade temporária de dispor do veículo, embora constitua transtorno e possa justificar a obrigação de regularização, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral, diante da tese expressamente firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.078. Inobstante a isso, urge lembrar que o sistema da responsabilidade civil não admite que todo inadimplemento ou toda falha contratual seja automaticamente convertido em dano moral. O art. 186 do Código Civil exige a ocorrência de ato ilícito e dano, enquanto o art. 927 estabelece o dever de reparar o dano causado. E, no âmbito das relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, permanece necessária a demonstração do dano indenizável e do nexo causal. Nessa senda, é importante ressalvar que a responsabilidade objetiva, embora dispense a prova da culpa, não elimina a necessidade de demonstração do dano. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a regularização da situação; porém, não comprovada lesão extrapatrimonial concreta e excepcional, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Ex positis, ante a patente ilegitimidade passiva ad causam do requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, consoante exposado na motivação supra, sem necessidade de outras considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO tão somente em relação ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Por seu turno, em relação ao requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de DETERMINAR que requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua intimação para cumprimento da sentença, promova e conclua todas as providências que estejam sob sua responsabilidade para a baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo objeto da demanda, inclusive mediante a regularização de eventual pendência ou transação existente no Sistema Nacional de Gravames – SNG, realizando as comunicações necessárias aos sistemas e órgãos competentes. Para assegurar o cumprimento da sobredita obrigação, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas executivas, caso necessárias à efetivação da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno o requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do DETRAN/MA, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto · Sentença
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo nº 0800642-77.2026.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE GRAVAME/SNG) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: ROBSON COSTA FERREIRA Advogados: JOAO VICTOR SILVA DORNELES - OAB DF73360; RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB MA7172-A RÉUS: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA Advogados: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB SP131351; JORDANA BRITO DA SILVA - OAB MA19572 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE GRAVAME/SNG) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBSON COSTA FERREIRA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (VOLKSWAGEN GOL 1.0, ano de fabricação/modelo 2011/2012, chassi nº 9BWAA05U5CP064243 e RENAVAM nº 00368590143, placa JIM8B80 vinculada ao Estado do Maranhão), tendo sido constituída, em favor da instituição financeira, garantia de alienação fiduciária sobre o bem. Aduz que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato, tendo ocorrido a quitação integral do financiamento em 18/07/2024, porém a restrição decorrente da alienação fiduciária não foi devidamente baixada, permanecendo pendência relacionada ao gravame do veículo, acrescentando que, ao buscar a regularização da situação, constatou a existência de informação de “transação pendente” no Sistema Nacional de Gravames – SNG, circunstância que estaria impedindo ou dificultando a efetiva baixa da restrição e a completa regularização da situação cadastral do veículo. Alega que procurou solucionar o problema administrativamente, sem, contudo, obter a regularização definitiva da pendência, sendo que a manutenção do gravame passou a impedir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do veículo, especialmente quanto à possibilidade de transferência e alienação do bem, assim como lhe causou transtornos e prejuízos. Em razão disso, requereu, ao final, tutela de urgência para determinar aos demandados a adoção imediata das providências necessárias à baixa do gravame e à regularização da pendência existente no SNG. No mérito, requereu, em síntese, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos nos ID’s 173764143 a 173764172, dentre os quais os relacionados à quitação da obrigação e à permanência da pendência relativa ao gravame. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 176842437, apresentando sua versão acerca dos procedimentos administrativos relacionados ao gravame e à comunicação entre os sistemas envolvidos, sustentando, em síntese, que a mera demora na baixa do gravame não gera, por si só, direito à reparação extrapatrimonial, alegando a inexistência de elementos suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora, requerendo a improcedência do pedido indenizatório. Por sua vez, regularmente citado, o DETRAN/MA apresentou contestação no ID 178627722, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possui responsabilidade pela baixa originária do gravame decorrente de contrato de financiamento. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito praticado pela autarquia e sustenta que não pode ser responsabilizado pela alegada demora na baixa da restrição sem a prévia comunicação e regularização da situação pelo agente financeiro. No ID 179064768, a parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e sustentando que a quitação do financiamento deveria ter sido seguida da pronta regularização da situação do veículo e que a permanência da restrição e da pendência no SNG, mesmo após a quitação da obrigação, constitui falha na prestação do serviço e lhe causou transtornos e prejuízos. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do relato. Após fundamentar, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que embora não seja exclusivamente de direito a matéria controvertida, no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos. No que diz respeito à impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada. Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza. Aduz a instituição requerida a existência da prejudicial de mérito da prescrição sob o argumento de que o prazo para a parte requerente pleitear seu direito é de 03 (três) anos, por se tratar de pedido de reparação de dano, a teor do disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Não merece acolhimento o presente pedido, considerando que a matéria abordada nos autos trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. Outrossim, os descontos a que se referem os extratos bancários colacionados à exordial dizem respeito a período que não extrapola o referido prazo prescricional, de tal sorte que não se esvaiu o prazo prescricional quinquenal. Cito precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014). Portanto, afasto a presente prejudicial de mérito. De outro lado, no que diz respeito à alegação preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, aqui, diversamente, tenho que tal preliminar merece acolhimento, sobretudo porque a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da relação jurídica deduzida em Juízo e da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a obrigação cujo cumprimento se pretende, sendo que, no presente caso, a controvérsia decorre da alegada ausência de baixa de gravame de alienação fiduciária após a quitação do financiamento do veículo e, como cediço, a anotação do gravame decorre da relação contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e a instituição financeira credora. Da mesma forma, uma vez quitada a obrigação garantida, compete ao credor fiduciário promover as providências necessárias para a baixa da restrição perante os sistemas próprios e comunicar o respectivo cancelamento na forma regulamentar. O DETRAN/MA não é parte do contrato de financiamento celebrado entre o autor e a instituição financeira, não participou da constituição da garantia fiduciária e tampouco possui poder para, por iniciativa própria e independentemente da comunicação do credor, declarar quitada uma dívida ou cancelar unilateralmente uma garantia real regularmente registrada. Sua atuação é administrativa e cadastral, realizando as anotações e atualizações decorrentes das informações regularmente transmitidas pelos agentes responsáveis. Em outras palavras, o órgão executivo de trânsito não se confunde com o agente financeiro que promoveu a inclusão do gravame. A origem da obrigação de providenciar a baixa está vinculada à instituição financeira titular da garantia, pois é ela quem detém as informações sobre a existência, a exigibilidade e a quitação da obrigação garantida. Não se mostra juridicamente adequado transferir ao DETRAN/MA a responsabilidade pela omissão atribuída à instituição financeira na comunicação da quitação ou na conclusão dos procedimentos necessários à baixa do gravame no sistema competente. A jurisprudência também tem reconhecido que a providência relacionada à baixa do gravame, após a quitação do contrato de financiamento, constitui atribuição primária da instituição financeira credora, responsável pela anotação e pelo cancelamento da restrição perante os sistemas destinados a esse fim. Assim, ainda que o DETRAN participe da etapa posterior de atualização cadastral do veículo, essa circunstância, de per si, não lhe atribui legitimidade para responder pela pretensão principal fundada na alegada omissão do agente financeiro em promover a baixa da garantia. A responsabilidade do DETRAN somente poderia ser discutida se houvesse demonstração de ato ou omissão própria da autarquia, consistente, por exemplo, na recusa injustificada de processar uma comunicação regularmente efetuada pelo agente financeiro ou em falha específica e comprovada do sistema sob sua responsabilidade. Não é essa, contudo, a causa de pedir deduzida contra o órgão de trânsito. Na verdade, a pretensão da parte autora está fundada, essencialmente, na alegação de que, mesmo após a quitação do financiamento, a instituição financeira não adotou ou não concluiu as providências necessárias para o cancelamento do gravame e da pendência existente no Sistema Nacional de Gravames. Nesse contexto, atentando-se para o panorama que dos autos se avulta e, bem ainda, à sólida jurisprudência que norteia os tribunais pátrios, constata-se que falece legitimidade ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, pelo que o acolhimento da preliminar por ele suscitada em sua contestação é medida imperativa. O Código de Processo Civil (CPC) assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [grifou-se]. O § 3º desse mesmo artigo ainda esclarece: § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [grifou-se]. No caso em análise, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA para figurar no polo passivo da presente demanda, pelas razões já exposadas alhures. Nessa conjuntura, a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em relação ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA é medida que se impõe, não sendo demasiado registrar que, consoante o supracitado § 3º do art. 485 do CPC, matéria atinente à legitimidade ou interesse processual pode e deve ser conhecida ex officio pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto constitui preceito com natureza de ordem pública. Ultrapassadas as considerações supradelineadas, não há nos autos outras questões preliminares a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de procedência parcial dos pedidos autorais formulados na petição inicial em relação ao requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A). Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia da presente causa consiste em verificar se, após a quitação do financiamento garantido por alienação fiduciária, permaneceu indevidamente anotado gravame ou pendência no Sistema Nacional de Gravames e, em caso positivo, se a instituição financeira deve ser compelida a providenciar sua regularização e se a situação enseja indenização por danos morais. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se, portanto, as regras de proteção ao consumidor, especialmente o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Também incidem os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da adequada prestação dos serviços, previstos no sistema jurídico brasileiro e especialmente relacionados à execução das relações contratuais. No caso, a documentação constante dos autos indica a quitação da obrigação financeira que deu origem à alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da demanda. Entretanto, a parte autora sustenta que, mesmo após a extinção da dívida, permaneceu pendência relacionada ao gravame, impedindo a completa regularização do veículo. Nesse ínterim, insta ressaltar que, como cediço, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito alegado pela autora. Além disso, como dito alhures, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. E, dado esse contexto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, apenas apresentando sua versão acerca dos procedimentos administrativos relacionados ao gravame e à comunicação entre os sistemas envolvidos, e argumentando a inexistência de elementos suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora, não apresentando prova individualizada suficiente da adoção de todas as providências necessárias para promover a baixa da garantia e comunicar adequadamente o cancelamento aos sistemas responsáveis pelo registro, de modo que o pedido autoral de obrigação de fazer merece acolhimento. Nesse diapasão, é de bom alvitre registrar que, irrefragavelmente, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a quitação da obrigação principal extingue a causa jurídica que justificava a manutenção da garantia fiduciária, de modo que, possuindo a alienação fiduciária natureza acessória em relação à obrigação garantida, sendo quitado o débito não mais subsiste fundamento jurídico para a manutenção indefinida da restrição sobre o bem. Por essa razão, uma vez comprovada a quitação, incumbe à instituição financeira adotar, de maneira diligente e tempestiva, todas as providências necessárias para promover a baixa da garantia e comunicar adequadamente o cancelamento aos sistemas responsáveis pelo registro. Não se pode exigir do consumidor que permaneça indefinidamente submetido a restrição decorrente de obrigação já extinta, instando enfatizar que a baixa do gravame não constitui favor ou faculdade da instituição financeira, mas consequência natural da quitação do contrato garantido pela alienação fiduciária. Sobressalte-se, ainda, que a instituição financeira, na qualidade de credora e responsável pelo registro da garantia, detém os meios técnicos e administrativos necessários para promover a comunicação de quitação e o cancelamento da restrição perante o sistema competente. Por seu turno, o consumidor não possui, ordinariamente, acesso aos procedimentos internos e aos mecanismos de comunicação entre a instituição financeira, o Sistema Nacional de Gravames e os órgãos responsáveis pelos registros cadastrais. Por isso, não se razoável ser transferido ao consumidor o ônus de solucionar falhas administrativas ou técnicas ocorridas no fluxo de informações entre os sistemas utilizados pela instituição financeira. Dessa forma, sendo reconhecida no caso concreto a quitação do financiamento e persistindo a pendência apontada pela parte autora, impõe-se determinar que a instituição financeira adote as providências necessárias para a efetiva baixa do gravame e a regularização definitiva da situação do veículo. A obrigação, entretanto, deve ser formulada de modo compatível com a esfera de atuação da instituição financeira. Assim, o banco requerido deverá promover, no prazo a ser fixado, a solicitação e a efetiva conclusão do procedimento de baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames – SNG, bem como realizar todas as comunicações e atos que estejam sob sua responsabilidade para permitir a regularização cadastral do veículo. Deveras, a obrigação de fazer pleiteada não pode ser afastada sob o argumento de que o sistema utilizado para o processamento das informações é operado por terceiros ou depende de integração com outros órgãos, sendo que eventuais dificuldades técnicas internas ou problemas na comunicação entre sistemas não podem ser opostos ao consumidor quando decorrentes da própria cadeia de prestação do serviço, tendo em vista que compete ao fornecedor organizar sua atividade de forma eficiente e segura, assumindo os riscos inerentes ao empreendimento. Contudo, em relação ao pedido de indenização por dano moral decorrente do evento, entendo ser diversa a solução quanto a essa pretensão autoral. In casu, a parte autora sustenta que a demora na baixa do gravame lhe causou transtornos, impediu a livre disposição do veículo e lhe trouxe prejuízos. Deveras, resta indubitável que a manutenção indevida de gravame após a quitação da obrigação constitui falha na prestação do serviço e pode causar dificuldades ao consumidor. Todavia, a existência da falha não significa, automaticamente, que toda demora na regularização do gravame gere dano moral presumido. A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.078, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação vinculante sobre a matéria, ao submeter a julgamento se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira configura dano moralin re ipsa. Na oportunidade, a Corte da Cidadania estabeleceu que o mero descumprimento do prazo contratual ou a demora na retirada da restrição não geram o direito automático à indenização por danos morais, precisando o consumidor comprovar que sofreu prejuízos concretos ou transtornos graves que ultrapassem o mero aborrecimento, firmando a tese nos seguintes termos: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. O supramencionado precedente foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.881.453/RS e nº 1.881.456/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, possuindo observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Em síntese, o C. STJ esclareceu que a demora na baixa do gravame, isoladamente considerada, não autoriza a presunção automática de dano moral, acrescentando que, para a configuração da reparação extrapatrimonial, é necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de revelar lesão relevante aos direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos ordinariamente decorrentes da demora administrativa. O próprio STJ destacou que o dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de circunstâncias específicas aptas a provocar grave lesão à personalidade ou ao prestígio social do ofendido, não sendo suficiente o mero atraso na regularização da restrição. Destarte, embora esteja caracterizada a necessidade de regularização do gravame, é necessário examinar se, no caso concreto, houve consequência excepcional capaz de justificar a condenação por danos morais. No caso sub examine, a parte autora afirma que a pendência lhe trouxe dificuldades e impediu a venda ou transferência do veículo. Todavia, os elementos analisados não demonstram, de forma suficiente, circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos decorrentes da própria manutenção da restrição. Nos presentes autos não há prova concreta e cabal de que o autor tenha perdido negócio específico já formalizado exclusivamente em razão da pendência, nem demonstração de que tenha sofrido exposição pública, constrangimento, ofensa à honra, prejuízo à reputação ou qualquer outra situação concreta de especial gravidade capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Nessas circunstâncias, a mera impossibilidade temporária de dispor do veículo, embora constitua transtorno e possa justificar a obrigação de regularização, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral, diante da tese expressamente firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.078. Inobstante a isso, urge lembrar que o sistema da responsabilidade civil não admite que todo inadimplemento ou toda falha contratual seja automaticamente convertido em dano moral. O art. 186 do Código Civil exige a ocorrência de ato ilícito e dano, enquanto o art. 927 estabelece o dever de reparar o dano causado. E, no âmbito das relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, permanece necessária a demonstração do dano indenizável e do nexo causal. Nessa senda, é importante ressalvar que a responsabilidade objetiva, embora dispense a prova da culpa, não elimina a necessidade de demonstração do dano. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a regularização da situação; porém, não comprovada lesão extrapatrimonial concreta e excepcional, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Ex positis, ante a patente ilegitimidade passiva ad causam do requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, consoante exposado na motivação supra, sem necessidade de outras considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO tão somente em relação ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Por seu turno, em relação ao requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de DETERMINAR que requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua intimação para cumprimento da sentença, promova e conclua todas as providências que estejam sob sua responsabilidade para a baixa definitiva do gravame incidente sobre o veículo objeto da demanda, inclusive mediante a regularização de eventual pendência ou transação existente no Sistema Nacional de Gravames – SNG, realizando as comunicações necessárias aos sistemas e órgãos competentes. Para assegurar o cumprimento da sobredita obrigação, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas executivas, caso necessárias à efetivação da decisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno o requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (nova denominação social da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do DETRAN/MA, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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