Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 5ª Vara da Família · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0800642-73.2026.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por PATRICIA DE SOUSA LIMA CABRAL, por si e representando sua filha menor M. C. L. C., em face de RONALDO COSTA CABRAL, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 169195902 e ID 173602044) . A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e certidão de casamento (ID 169195921) . Em cumprimento ao despacho de emenda (ID 170201942), a autora regularizou o polo ativo para inclusão da incapaz, adequou o valor da causa e delimitou a pretensão relativa à guarda, convivência, alimentos provisórios e partilha de bens (ID 173602044) . Pela decisão interlocutória proferida no ID 175362067, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no percentual de 30% do salário-mínimo e DECRETOU LIMINARMENTE O DIVÓRCIO das partes, declarando extinta a sociedade conjugal . O Requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 07/04/2026 (ID 176697908) . Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o ato realizou-se em 26/05/2026 com a presença da Requerente e de seu Defensor Público, restando ausente o Requerido (ID 180835863) . Na oportunidade, a Requerente informou haver se reconciliado com o Requerido e requereu a desistência da ação (ID 180835863) . O Requerido não apresentou contestação no prazo legal . Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer opinando pela homologação da desistência em relação aos pedidos remanescentes (alimentos, guarda e partilha de bens) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvado o divórcio já liminarmente decretado (ID 186485120) . Certificada a conclusão dos autos (ID 186636437) . É o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar . Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologada por sentença". No caso vertente, a genitora e representante legal da menor informou de forma expressa, durante audiência de conciliação, a retomada da convivência familiar com o Requerido, postulando a desistência do feito quanto aos pedidos de fixação de alimentos definitivos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens (ID 180835863). Cumpre salientar que o Requerido, embora citado pessoalmente (ID 176697908), não ofereceu contestação. Assim, torna-se plenamente dispensável o seu consentimento para a homologação da desistência, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do CPC ("Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação"). Outrossim, no que tange ao interesse da criança M. C. L. C., a manifestação favorável do Ministério Público (ID 186485120) ratifica que a reconciliação do casal e o restabelecimento do núcleo familiar sob o mesmo teto atendem ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, caput, da Constituição Federal; art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente), inexistindo qualquer óbice à extinção do feito quanto aos alimentos provisórios/definitivos e à guarda. Ressalva imperativa em relação ao Divórcio: Importa destacar que a desistência requerida não alcança nem desfaz a decretação do divórcio operada na decisão de ID 175362067. O divórcio consiste em direito potestativo incondicionado e extintivo, assegurado pelo art. 226, § 6º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 66/2010), razão pela qual a sociedade conjugal já foi validamente dissolvida mediante julgamento parcial antecipado/cognição exauriente do elemento potestativo. A desistência superveniente produz efeitos exclusivamente em relação aos pedidos remanescentes pendentes de resolução (alimentos, guarda, convivência e partilha de bens). Desse modo, a homologação do pleito terminativo com a consequente extinção sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC) restringe-se às pretensões pendentes, mantendo-se hígido e inalterado o divórcio já decretado. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação formulada no ID 180835863 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que concerne aos pedidos remanescentes de fixação de alimentos definitivos, regulamentação de guarda e convivência, e reconhecimento de união estável c/c partilha de bens. Em decorrência, ficam revogados os alimentos provisórios fixados no ID 175362067. MANTENHO INTEGRALMENTE E RATIFICO O DIVÓRCIO de PATRICIA DE SOUSA LIMA CABRAL e RONALDO COSTA CABRAL, decretado liminarmente na decisão de ID 175362067. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Requerente (ID 175362067) e do não oferecimento de contestação pelo Requerido. Servindo a presente sentença como título, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes (conforme certidão constante do ID 169195921) . Intimem-se as partes, sendo a Requerente por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e anotações no sistema PJe, ressaltando-se que eventual desarquivamento posterior independerá do recolhimento de custas ou taxas (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJMA nº 20/2022). Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. A presente servirá como mandado de intimação para os fins legais. São Luís - MA, data do sistema. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz Titular da 6ª Vara de Família Respondendo pela 5ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA PORTMAG-GCGJ - 22942026
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0800642-73.2026.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por PATRICIA DE SOUSA LIMA CABRAL, por si e representando sua filha menor M. C. L. C., em face de RONALDO COSTA CABRAL, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 169195902 e ID 173602044) . A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e certidão de casamento (ID 169195921) . Em cumprimento ao despacho de emenda (ID 170201942), a autora regularizou o polo ativo para inclusão da incapaz, adequou o valor da causa e delimitou a pretensão relativa à guarda, convivência, alimentos provisórios e partilha de bens (ID 173602044) . Pela decisão interlocutória proferida no ID 175362067, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no percentual de 30% do salário-mínimo e DECRETOU LIMINARMENTE O DIVÓRCIO das partes, declarando extinta a sociedade conjugal . O Requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em 07/04/2026 (ID 176697908) . Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o ato realizou-se em 26/05/2026 com a presença da Requerente e de seu Defensor Público, restando ausente o Requerido (ID 180835863) . Na oportunidade, a Requerente informou haver se reconciliado com o Requerido e requereu a desistência da ação (ID 180835863) . O Requerido não apresentou contestação no prazo legal . Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer opinando pela homologação da desistência em relação aos pedidos remanescentes (alimentos, guarda e partilha de bens) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvado o divórcio já liminarmente decretado (ID 186485120) . Certificada a conclusão dos autos (ID 186636437) . É o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar . Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologada por sentença". No caso vertente, a genitora e representante legal da menor informou de forma expressa, durante audiência de conciliação, a retomada da convivência familiar com o Requerido, postulando a desistência do feito quanto aos pedidos de fixação de alimentos definitivos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens (ID 180835863). Cumpre salientar que o Requerido, embora citado pessoalmente (ID 176697908), não ofereceu contestação. Assim, torna-se plenamente dispensável o seu consentimento para a homologação da desistência, conforme preconiza o art. 485, § 4º, do CPC ("Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação"). Outrossim, no que tange ao interesse da criança M. C. L. C., a manifestação favorável do Ministério Público (ID 186485120) ratifica que a reconciliação do casal e o restabelecimento do núcleo familiar sob o mesmo teto atendem ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, caput, da Constituição Federal; art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente), inexistindo qualquer óbice à extinção do feito quanto aos alimentos provisórios/definitivos e à guarda. Ressalva imperativa em relação ao Divórcio: Importa destacar que a desistência requerida não alcança nem desfaz a decretação do divórcio operada na decisão de ID 175362067. O divórcio consiste em direito potestativo incondicionado e extintivo, assegurado pelo art. 226, § 6º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 66/2010), razão pela qual a sociedade conjugal já foi validamente dissolvida mediante julgamento parcial antecipado/cognição exauriente do elemento potestativo. A desistência superveniente produz efeitos exclusivamente em relação aos pedidos remanescentes pendentes de resolução (alimentos, guarda, convivência e partilha de bens). Desse modo, a homologação do pleito terminativo com a consequente extinção sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC) restringe-se às pretensões pendentes, mantendo-se hígido e inalterado o divórcio já decretado. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação formulada no ID 180835863 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que concerne aos pedidos remanescentes de fixação de alimentos definitivos, regulamentação de guarda e convivência, e reconhecimento de união estável c/c partilha de bens. Em decorrência, ficam revogados os alimentos provisórios fixados no ID 175362067. MANTENHO INTEGRALMENTE E RATIFICO O DIVÓRCIO de PATRICIA DE SOUSA LIMA CABRAL e RONALDO COSTA CABRAL, decretado liminarmente na decisão de ID 175362067. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Requerente (ID 175362067) e do não oferecimento de contestação pelo Requerido. Servindo a presente sentença como título, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes (conforme certidão constante do ID 169195921) . Intimem-se as partes, sendo a Requerente por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e anotações no sistema PJe, ressaltando-se que eventual desarquivamento posterior independerá do recolhimento de custas ou taxas (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJMA nº 20/2022). Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. A presente servirá como mandado de intimação para os fins legais. São Luís - MA, data do sistema. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz Titular da 6ª Vara de Família Respondendo pela 5ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA PORTMAG-GCGJ - 22942026