2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800642-55.2020.8.14.0039 Nome: AMILDA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Eldorado, 95, Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-000 Nome: COSTA & MIRANDA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: PROFESSOR VIRGILIO, 126, CENTRO, TOCANTINóPOLIS - TO - CEP: 77900-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Prédio Prata - 4Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual, por decisão proferida em 19/05/2026 (ID 175970683), rejeitou-se a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao fundamento de que a alegação de prescrição de parcelas encontrava-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil; de que os cálculos apresentados pelos exequentes se revelavam conformes com os parâmetros fixados no título executivo judicial; e de que o executado não se desincumbira do ônus de demonstrar, de forma específica e discriminada, o excesso de execução alegado, a teor do art. 525, § 2.º, do CPC. Na mesma oportunidade, foram declarados incidentes a multa e os honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento) cada, nos termos do art. 523, § 1.º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Sobreveio aos autos, em 09/06/2026, memória de cálculo atualizada elaborada pelo patrono dos exequentes (ID 179008337), na qual se apresenta a atualização do débito, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios executivos já reconhecidos na decisão anterior, perfazendo o valor total de R$ 59.307,60 (cinquenta e nove mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos), atualizado até maio de 2026. Em seguida, em 10/06/2026, o executado apresentou petição (ID 179253945) informando, nos termos do art. 1.018 do CPC, a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, voltado à reforma da decisão de ID 175970683, reiterando, em síntese, a tese de excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas supostamente alcançadas pela prescrição quinquenal. Requereu o executado: (a) o recebimento da manifestação, para que conste nos autos a notícia da interposição do recurso; (b) a juntada da petição do agravo, do comprovante de interposição e dos documentos que o instruíram; (c) a reconsideração da decisão agravada, com o consequente acolhimento da impugnação; e, subsidiariamente, (d) a prestação das informações de estilo ao Tribunal, na forma do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento da manifestação e da juntada dos documentos Recebo a manifestação apresentada pelo executado e defiro a juntada aos autos da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e dos documentos que o instruíram, dando-se, assim, cumprimento ao dever de comunicação imposto pelo art. 1.018, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, interposto o agravo de instrumento, o agravante deve requerer a juntada da respectiva cópia aos autos originários, com a finalidade precípua de permitir a este Juízo o exercício do juízo de retratação previsto no § 1.º do mesmo dispositivo. 2. Do juízo de retratação (art. 1.018, § 1.º, do CPC) O art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz de primeiro grau, no prazo de cinco dias, reformar sua própria decisão, desde que dela discorde após reexame da matéria. Trata-se, contudo, de faculdade condicionada à existência de fundamento idôneo que justifique a alteração do decisum, e não de reapreciação automática que se opere pela simples notícia da interposição do recurso. No caso em exame, compulsados os argumentos veiculados na petição de ciência do agravo, verifica-se que o executado não trouxe qualquer elemento novo, fático ou jurídico, capaz de infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão agravada. Limitou-se a reiterar, em síntese praticamente idêntica, a tese de que os descontos impugnados ocorreram entre 19/08/2013 e 19/12/2014, ao passo que a demanda somente veio a ser ajuizada em 30/01/2020, circunstância que, no seu entender, evidenciaria a prescrição de parte das parcelas e, por consequência, o excesso de execução. Ocorre que tal argumento já foi objeto de análise pormenorizada na decisão de ID 175970683, na qual se assentou, com base no art. 508 do CPC, que a questão prescricional integra o próprio núcleo da coisa julgada material formada sobre o título executivo, porquanto o dispositivo da sentença condenatória expressamente delimitou a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados "respeitada a prescrição quinquenal" — elemento que, por integrar o conteúdo normativo do julgado, não comporta rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Consignou-se, ademais, que o executado, regularmente citado e tendo apresentado defesa na fase de conhecimento, não articulou, em nenhum momento daquela fase, qualquer alegação de prescrição de parcelas individuais, de sorte que a pretensão de fazê-lo somente na fase executiva configura inovação processual inadmissível, alcançada pela eficácia preclusiva de que trata o art. 508 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada material, uma vez formada, torna indiscutíveis não apenas os pontos efetivamente decididos, mas também aqueles que, integrando o objeto litigioso da causa, poderiam ter sido suscitados e não o foram, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, ainda que sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública. Nesse mesmo sentido orienta-se a compreensão consolidada daquela Corte quanto à impossibilidade de a impugnação ao cumprimento de sentença servir de via oblíqua para a reabertura de matéria definitivamente decidida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria função pacificadora da coisa julgada, valor que encontra assento constitucional no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, por não vislumbrar fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada, e considerando que a petição do executado nada acrescenta ao que já fora objeto de detida apreciação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 175970683, deixando de exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1.º, do CPC. 3. Da ausência de efeito suspensivo automático do agravo de instrumento Cumpre registrar que, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos, como regra, não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a concessão de efeito suspensivo pelo relator, mediante requerimento do recorrente, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tratando-se de medida que compete exclusivamente ao relator do recurso no âmbito do Tribunal competente, não decorrendo automaticamente da mera interposição da insurgência recursal. Não havendo, nos autos, notícia de que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha deferido o efeito suspensivo postulado, não há óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, cuja marcha processual não se suspende pela simples pendência do agravo. 4. Do requerimento subsidiário de prestação de informações (art. 1.019, II, do CPC) Quanto ao pedido subsidiário de prestação de informações, esclareço que a providência prevista no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil constitui faculdade do relator do agravo, a ser exercida quando este entender necessário o esclarecimento de fatos, e não providência que se imponha automaticamente ao juízo de primeiro grau por iniciativa da parte. Não havendo, até o presente momento, requisição formal do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido, fica a presente decisão a servir, desde logo, de subsídio informativo sobre a posição deste Juízo, ficando esta Vara à disposição para prestar as informações complementares que porventura venham a ser solicitadas pelo relator do recurso, tão logo requisitadas. 5. Da memória de cálculo atualizada apresentada pelos exequentes (ID 179008337) Quanto à memória de cálculo juntada aos autos pelos exequentes, que apresenta o valor atualizado do débito em R$ 59.307,60 (cinquenta e nove mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos), observo que, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal insculpidos no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e reproduzidos no art. 7.º do CPC, deve ser oportunizada ao executado a manifestação específica sobre os critérios de atualização adotados, antes de sua homologação por este Juízo. Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a memória de cálculo de ID 179008337, sob pena de presunção de concordância tácita quanto aos valores nela apresentados, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais atos executivos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE EXERCER o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1.º, do CPC, mantendo integralmente a decisão de ID 175970683 por seus próprios e já expostos fundamentos. DEFIRO a juntada aos autos da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e dos documentos que o instruíram, dando-se cumprimento ao art. 1.018, caput, do CPC. CONSIGNO que o agravo de instrumento interposto não produz, por si só, efeito suspensivo sobre a decisão agravada, nos termos do art. 995, caput, do CPC, não havendo, nos autos, notícia de deferimento de tal efeito pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. FICA ESTE JUÍZO À DISPOSIÇÃO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a prestação das informações complementares que vierem a ser requisitadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, tão logo formalizado o respectivo pedido pelo relator do recurso. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a memória de cálculo atualizada de ID 179008337, sob pena de presunção de concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos e ao prosseguimento dos atos executivos cabíveis. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)