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0800642-49.2024.8.18.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800642-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE MARIA DE JESUS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CARACOL, 8 de setembro de 2026. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800642-49.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE MARIA DE JESUS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Marlene Maria de Jesus de Sousa em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 228483020, o qual alega não ter contratado. Sustenta a nulidade do pacto por inobservância da forma pública e requer a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 56913546). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 56975141). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 59975078). A instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva (ID 59920197). Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a higidez do negócio jurídico celebrado por instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas, comprovando a disponibilização do valor do empréstimo de R$ 4.490,98 na conta bancária de titularidade da parte autora (ID 59920198, ID 59920200 e ID 59920201), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Decorrido o prazo sem réplica (ID 61577979), as partes foram intimadas para especificar provas (ID 61618339). O banco manifestou-se pela suficiência probatória (ID 61877123) e a autora requereu a utilização de prova pericial emprestada de processo de terceiro ou a realização de perícia documental (ID 62748474). O feito foi saneado com determinação para juntada do contrato original (ID 88581587), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem apresentação do documento físico (ID 93087257). Após declínio e retorno dos autos do Núcleo de Justiça 4.0 por necessidade de instrução (ID 95487785), vieram os autos conclusos para deliberação (ID 95933583). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica ou oral, sobretudo em razão da confissão documental da fruição do crédito pela parte demandante. 2.2. Das preliminares A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação ordinária. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu caracteriza a resistência à pretensão e consolida a necessidade do provimento judicial. A preliminar de conexão com o processo nº 0800646-86.2024.8.18.0089 igualmente não prospera. Embora envolva as mesmas partes, trata-se de contratos bancários distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, não havendo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos. 2.3. Do mérito Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo consignado nº 228483020 e à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública ou de procuração outorgada por instrumento público. O art. 595 do Código Civil autoriza a contratação por instrumento particular mediante assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. Essa matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1048), cuja tese vinculante estabelece que: "Os contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta são válidos quando realizados por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas." No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 59920198) atendeu a todas as formalidades legais: foi firmado com aposição da impressão digital da autora, assinado a rogo por Aleandro de Jesus Sousa e subscrito por duas testemunhas devidamente qualificadas, estando acompanhado dos documentos de identificação dos envolvidos. Não bastasse a higidez formal da avença, o extrato bancário juntado aos autos pela própria autora com a petição inicial (ID 56913550, pág. 15) atesta que em 23/09/2021 foi creditada em sua conta corrente nº 160223-3, mantida junto ao Banco Bradesco (Agência 5810), a importância de R$ 4.490,98 via transferência eletrônica. O referido extrato evidencia a posterior movimentação integral desse montante nos dias imediatos, por meio de saques e pagamentos. A prova pericial produzida em processo alheio (ID 62748476), envolvendo terceiros estranhos à relação processual e documento distinto, não possui o condão de afastar os efeitos do contrato formalmente perfeito e materialmente usufruído pela requerente. Ficou demonstrada a celebração do contrato e a efetiva disponibilização do capital em favor da consumidora. Assim, a cobrança das parcelas constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), restando plenamente justificados os descontos previdenciários. Reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

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