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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800642-16.2026.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira promovida em contestação. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa ou prévia reclamação para postular em juízo. Ademais, a oposição de mérito demonstrada pelo réu comprova a existência de lide e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO CONTROVERTIDO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, higidez e validade da manifestação de vontade da parte autora na celebração do contrato de empréstimo/refinanciamento nº 389210763-6; b) o cumprimento das formalidades legais cabíveis à contratação envolvendo pessoa idosa; c) o efetivo proveito econômico decorrente da disponibilização do crédito na conta da autora ou quitação de obrigações anteriores; d) a ocorrência de ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Tratando-se de típica relação de consumo na qual a demandante figura em manifesta vulnerabilidade técnica e fática frente à instituição financeira fornecedora de crédito, inverto o ônus probatório, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à promovida comprovar a regularidade formal da contratação e a disponibilização dos recursos. 3. DA PRODUÇÃO DE PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Para que não paire dúvida acerca da garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, bem como para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo Banco Pan S.A. (ID 164519104), consistente no depoimento pessoal da promovente MARIA HELENA DE ALMEIDA SOUZA. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando a adesão dos autos ao Juízo 100% Digital. Determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído e pessoalmente (por mandado/AR no endereço informado na inicial), para prestar depoimento pessoal na data aprazada, sob a advertência expressa do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à pena de confesso; b) Intimem-se os patronos constituídos pelas partes via Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento do ato e fornecimento do link de acesso; c) Forneça a Secretaria da Vara o link de acesso e a sala de audiência virtual nos autos com antecedência necessária à realização do ato. Cumpra-se. Bayeux/PB, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito