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0800642-10.2025.8.10.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matões · Sentença

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800642-10.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA DE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: ALLYSON MAGALHAES BARROS - PI21992 PARTE DEMANDADA: FRANCISCO HELIO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A SENTENÇA . Trata-se de ação proposta MARIA RAIMUNDA DE ANDRADE DA SILVA em face de FRANCISCO HELIO DA SILVA CAMPOS, ambos qualificados, em que pretende (a) ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, ter realizado a compra de um veículo financiado com o requerido (marca Nissan Sentra, 2016/2017, placa: PIN6E48, Renavam: 01099630883), cujo financiamento estava em seu nome (requerido), tendo este se comprometido com a confecção do contrato de compra e venda, ficando responsável pelo pagamento das parcelas até transferência para nome da autora. Afirma ter feito pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais no final do mês de maio de 2023, tendo recebido automóvel em 30/06/2023, ocasião em que assumiu as parcelas junto ao banco Volkswagem, 48 parcelas de R$ 1.656,87 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Informa pagamento de 12 parcelas, mas atraso dos meses de julho e agosto de 2024. Devido ao atraso, em 10/09/2024, requerido propôs ação revisional com intuito de reduzir o valor das parcelas. Aduz que, em 30/09/2024, repassou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para a conta do promovido, com o objetivo de ajuizar a ação, o que não foi feito. Sucessivamente, em 11/02/2025, o automóvel foi objeto de busca e apreensão (processo n.° 0801547-49.2024.8.10.0098), não tendo sido informada sobre o curso do processo, o que lhe ocasionou o prejuízo material. Instrui o pedido com documentos e procuração. Citado, o requerido ofertou contestação (Id. 161206495). Aventa preliminar de (a) inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, inexistência de nexo de causal entre sua conduta e prejuízos alegados pela autora. Argumenta que na hipótese da ocorrência de prejuízo, não há prova de que resultou de sua conduta. Menciona, ainda, que parte autora deixou de pagar as parcelas do financiamento, ocasionando a negativação do seu nome, pretendendo a improcedência da demanda. Apresenta proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Intimada para apresentar réplica, a parte autora rechaçou a preliminar e ratificou os pedidos iniciais (Id. 161785070). Lançada decisão de saneamento, as partes foram intimadas sobre produção de outras provas (Id. 170482069). Parte autora juntou documentos e requereu julgamento da lide (Id. 171272154). O promovido, por sua vez, devidamente intimado, manteve-se inerte (Id. 179715235). É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR A preliminar foi objeto de análise quando lançada decisão de saneamento. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora sustenta, em sua inicial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pretedendo a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90. Ocorre que, para a configuração da relação de consumo, é indispensável que uma das partes se enquadre no conceito legal de consumidor e a outra no de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a controvérsia decorre de negócio jurídico celebrado entre pessoas físicas, consistente em compra e venda verbal de veículo automotor entre particulares, sem demonstração de que o requerido exerça atividade habitual de comercialização de veículos ou atue profissionalmente no mercado de consumo. Ausente, portanto, a figura do fornecedor prevista no art. 3º do CDC, o que afasta a incidência da legislação consumerista. Ressalte-se que a mera alegação de vulnerabilidade da autora ou a circunstância de ter adquirido bem usado de terceiro, não são suficientes, para atrair a incidência do CDC. Inexistindo relação de consumo, a controvérsia deve ser apreciada à luz das regras gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao ônus da prova e aos pressupostos da responsabilidade civil. DO MÉRITO Da responsabilidade civil Parte autora sustenta ter realizado compra e venda com o requerido, adquirindo um veículo, o qual ainda estava financiado. Por sua vez, o requerido teria se comprometido a confeccionar contrato de compra e venda, ficando responsável pelo pagamento das parcelas até transferência para nome da autora. No entanto, em razão de descumprimento acordado entre as partes, o veículo foi objeto de busca e apreensão decorrente de ação judicial proposta pelo banco financiador, o que teria lhe causado prejuízos. O promovido, em sua defesa, não nega a existência do negócio jurídico entre as partes. Contudo, sustenta não ter dado causa a eventual prejuízo material ou moral sofrido pela autora. Conforme se infere dos autos, não há controvérsia quanto à celebração do negócio jurídico entre as partes, consistente na compra e venda verbal de veículo, vinculado a contrato de financiamento em nome do requerido. Também não se discute que parte autora obteve a posse do bem, efetuou o pagamento de quantia inicial ajustada e passou a adimplir parte das prestações do financiamento. A demanda apresenta, como controvérsia, o descumprimento das obrigações estabelecidas, especialmente quanto à formalização, pagamento do financiamento e recebimento da quantia destinada ao ajuizamento da alegada ação revisional, bem como se eventual conduta do requerido, possui nexo causal com os prejuízos materiais e morais alegados pela autora, notadamente a busca e apreensão do veículo. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, cumpre mencionar os dispositivos infra e discorrer sobre breves apontamentos em seguida. Dispõem o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A responsabilidade civil subjetiva tem como pressupostos a prática de conduta ilícita, consistente em ação ou omissão culposa ou dolosa, ocorrência de dano efetivo, nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado, bem como a existência de culpa do agente, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade objetiva. Assim, não basta a demonstração da existência de prejuízo para que surja o dever de indenizar. Deve ser comprovado que o dano experimentado, decorreu diretamente de conduta atribuível ao suposto causador, para que se verifique o dever de indenizar. Nesse aspecto, cabe mencionar, que o inadimplemento contratual, por si só, não resulta em dever de indenizar de forma automática. Os requisitos devem ficar suficientemente demonstrados, no sentido de que a conduta da parte inadimplente, foi a causa dos prejuízos alegados, observando-se, ainda, eventual contribuição da própria vítima para a ocorrência do evento danoso, conforme art. 945 do CC. Dessa forma, cabe verificar o conjunto probatório, a fim de verificar se restaram comprovados a conduta ilícita atribuída ao requerido, o nexo causal e os danos alegados pela autora. Do caso em análise Para amparar sua pretensão, parte autora junta: Boletim de Ocorrência registrado em 20/02/2025 (Id. 148081165); boletos do veículo e comprovantes de pagamento (Id. 148081171); certidão de inteiro teor (Id. 148081172); comprovante de pagamento de PIX (Id. 171272167); comprovantes de pagamento (Id. 148081884); cópia do mandado de busca e apreensão (Id. 148081890); áudios (Id. 148081898 e seguintes). Os documentos apresentados juntamente com a petição de Id. 171272154, após decisão de saneamento, referem-se aos mesmo documentos indicados acima. O requerido apresentou contestação desacompanhada de documentos. Ao analisar os documentos juntados pela autora, verifica-se no Id. 148081884, indicado como comprovante de entrada, os seguintes valores: 1) pagamento no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), em 26/06/2023, tendo como depositante a parte autora e como beneficiário o requerido (fl. 01); 2) pagamento no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), em 28/06/2023, tendo como depositante a parte autora e como beneficiário o requerido (fl. 02); 3) pagamento no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), em 07/05/2025, tendo como depositante a parte autora e como beneficiário o requerido (fl. 03); 4) comprovante de pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 04/07/2023, tendo como depositante, Carla Andrade Gomes dos Santos, e como beneficiário o requerido (fl. 04). Quanto aos boletos juntados no Id. 148081171, consta o seguinte: 1) boleto no valor de R$ 1.699,01 (mil seiscentos noventa e nove reais e um centavos), em nome do requerido, com vencimento 28/02/2024, tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A, e comprovante de pagamento datado de 28/02/2024, tendo como pagador, Carla Andrade Gomes dos Santos (fls. 01/02); 2) boleto no valor de R$ 1.922,53 (mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), em nome do requerido, com vencimento em 11/12/2023, tendo como beneficiário Nelson Paschoalotto advogados associados, e comprovante de agendamento datado de 09/12/2023, a ser debitado na conta de Carla Andrade Gomes dos Santos (fls. 03/04); 3) boleto no valor de R$ 1.721,22 (mil setecentos e vinte e vinte e dois), em nome do requerido, com vencimento em 02/01/2024 , tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A, e comprovante pagamento datado de 04/01/2024, tendo como pagador, Carla Andrade Gomes dos Santos (fls. 05/06); 4) comprovante de pagamento no valor de R$ 1.730,52 (mil setecentos e trinta e cinquenta e dois centavos), tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A, e comprovante pagamento datado de 05/10/2023, tendo como pagador, Carla Andrade Gomes dos Santos (fls. 07/08); 5) boleto no valor de R$ 1.721,22 (mil setecentos e vinte e vinte e um reais e vinte e dois centavos), em nome do requerido, com vencimento em 02/01/2024, tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A, e comprovante pagamento datado de 04/01/2024, tendo como pagador, Carla Andrade Gomes dos Santos (fls. 05/06); 6) boleto no valor de R$ 1.656,87 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), em nome do requerido, com vencimento em 28/08/2023, tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A, e comprovante de agendamento datado de 25/08/2023, a ser debitado na conta de Carla Andrade Gomes dos Santos (fls. 09/10); 7) comprovante de pagamento no valor de R$ 1.694,51 (mil seiscentos e noventa e quatro e cinquenta e um centavos), com vencimento em 27/07/2023, tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A, e comprovante pagamento datado de 27/07/2023, tendo como pagador, Carla Andrade Gomes dos Santos (fl. 12); 8) boleto no valor de R$ 1.726,02 (mil setecentos e vinte e vinte e seis reais e dois centavos), em nome do requerido, com vencimento em 03/04/2024, tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A, e comprovante pagamento datado de 03/04/2023, tendo como pagador, Carla Andrade Gomes dos Santos (fls. 13/14); 9) boleto no valor de R$ 1.896,10 (mil oitocentos e noventa e seis reais e dez centavos), em nome do requerido, com vencimento em 10/06/2024, tendo como beneficiário Nelson Paschoalotto advogados associados, e comprovante pagamento datado de 10/06/2024, sem indicação do pagador (fl. 16); 10) comprovante de pagamento no valor de R$ 1.703,65 (mil stecentos e três reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 26/01/2024, tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A, e comprovante pagamento datado de 29/01/2023, tendo como pagador, Carla Andrade Gomes dos Santos (fl. 17); 11) boleto no valor de R$ 1.898,43 (mil oitocentos e noventa e oito reais quarenta e três centavos), em nome do requerido, com vencimento em 31/05/2024, tendo como beneficiário Nelson Paschoalotto advogados associados, e comprovante de agendamento datado de 31/05/2024, a ser debitado na conta de Carla Andrade Gomes dos Santos (fls. 18/19); 12) boleto no valor de R$ 1.656,87 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), em nome do requerido, com vencimento em 27/11/2023, tendo como beneficiário o banco Wolkswagem S.A , e comprovante pagamento datado de 26/06/2024, sem indicação do pagador (fls. 20/21). No Id. 171272167, consta, ainda, pagamento via PIX, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), datado de 30/09/2024, tendo como pagador, a parte autora, e, como recebedor, o promovido. Quanto aos áudios juntados pela requerente, e não impugnado pela parte requerida, o que implica fato incontroverso, destacam-se: Áudio 01, Id. 148081898, atribuído ao requerido, interlocutor diz que Raimunda sujou/estourou seu nome, e como ela está com dificuldade de pagar, sugere "colocar" o carro na revisional, arrumando uns 4 ou 5 mil reais, para que coloque na revisional para ela e o pagamento seria suspenso (das parcelas) tendo que pagar somente na quitação. No áudio 02, de Id. 148081899, interlocutor menciona que precisa "entrar" hoje, com urgência, e precisaria colocar o dinheiro com urgência na conta de seu colega, advogado, Ulisses. Áudio 03, Id. 148081901, diz que o carro vai para revional, pedindo para que guarde dinheiro para quitação do carro. Quando sair quitação, se ela não tiver o dinheiro, propõe vender o carro, quitar e dar o restante do dinheiro a ela. Áudio 04, Id. 148081903, diz para ficar tranquila, andar no carro, pois já deu entrada. Áudio 05, Id. 148081906, interlocutora pergunta se já deu certo o trabalho do advogado, se já deu entrada, se tá tudo certo. Áudio 06, Id. 148081909, interlocutora fala sobre a entrega do carro (busca e apreensão), afirmando que perguntou se mesmo com a revisional, eles poderiam levar o carro, e disseram que sim. Áudio 07, Id. 148081911, interlocutor pergunta se ela tá ficando doida, porque Ulisses mora em Teresina, mas fez o negócio com João Pedro, que mora em Lago da Pedra. Áudio 08 - Id. 148081913, interlocutor diz que é para não complicar as coisas, chamando-a de desgraça, macaca infeliz, dizendo que Ulisses é outra pessoa, chamando-a de urubua, proferindo palavrão, dizendo para colocá-lo na justiça. Áudio 09 - Id. 148081914, interlocutora pede o número de João Pedro, pois precisa falar com ele. Ao analisar cuidadosamente o conjunto probatório, verifica-se que não restaram demonstrados todos os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do requerido. Conforme mencionado alhures, embora seja incontroversa a celebração do negócio jurídico entre as partes, o ajuste foi realizado de forma exclusivamente verbal, inexistindo instrumento contratual apto a esclarecer, com precisão, as obrigações assumidas por cada parte e as condições para a execução do negócio. Além disso, a própria autora afirma em sua inicial, que deixou de adimplir as parcelas do financiamento referentes aos meses de julho e agosto de 2024. Tal circunstância, inclusive, é corroborada pelo conteúdo do áudio de Id. 148081898, no qual o interlocutor atribuído ao requerido afirma que autora estava encontrando dificuldades para efetuar os pagamentos do financiamento. Nesse contexto, tem-se que a busca e apreensão do veículo, nos autos do processo n.° 0801547-49.2024.8.10.0098, decorreu da mora/falta de pagamento no contrato de financiamento, no qual as partes estabeleceram que a responsabilidade pelo pagamento seria da parte autora, inclusive, em sua posse no momento da apreensão. Entende-se que, conquanto válida a alegação de que a perda do veículo decorreu da ausência de ajuizamento da ação revisional, ainda que se admita a existência de tratativas nesse sentido, eventual propositura da demanda revisional, não garantiria, por si só, a suspensão da mora contratual, ou impediria automaticamente a busca e apreensão do bem, tratando-se de resultado incerto e condicionado. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos, demonstram que a autora, ou terceira pessoa em seu favor, realizou pagamentos relacionados ao financiamento durante o período em que exercia a posse e usufruía regularmente do veículo, circunstância compatível com o próprio negócio jurídico celebrado entre as partes. Do mesmo modo, os valores repassados ao requerido a título de entrada, correspondem ao preço ajustado para aquisição do automóvel, não constituindo, por si sós, prejuízo indenizável. Apesar dos pagamentos feitos pela requerente, tanto quanto aos boletos, bem como a título de "entrada" do negócio celebrado, não tem o condão de eliminar a falta de pagamento de pacelas do financiamento do veículo, quando já detinha sua posse, de modo que, a omissão do requerido em não ajuizar, ou não comprovar o ajuizamento da alegada ação revisional, impediria a efetivação da busca e apreensão. Falta, portanto, a comprovação direta da conduta (ação ou omissão) do requerido, o nexo de causalidade, perda do veículo na ação de busca e apreensão, e o prejuízo material alegado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Conquanto não se tenha observado os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do promovido, diversa, contudo, é a situação do pagamento realizado via PIX, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 30/09/2024. O comprovante de transferência encontra respaldo nos áudios apresentados, dos quais se extrai que o requerido solicitou referido valor, para viabilizar o ajuizamento de ação revisional do contrato de financiamento, todavia, não há qualquer comprovação de que a ação revisional foi efetivamente ajuizada, ou que a quantia recebida foi destinada à finalidade informada à autora. Nesse sentido, infere-se que o demandado, recebeu quantia da qual não tinha qualquer direito, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Dessa forma, resta caracterizado o dever de restituição exclusivamente da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto ausente comprovação da destinação dada ao numerário recebido, sob pena de enriquecimento sem causa do requerido. Dos danos morais Na seara da responsabilidade civil, como é cediço, para que haja o dever de indenizar e consequente condenação em danos morais, faz-se mister a ocorrência de ofensas aos atributos da personalidade, tais como a honra e a imagem. Com efeito, à luz do conjunto probatório produzido para o deslinde da causa, percebe-se que não há como prosperar a pretensão postulada pela demandante. Não há qualquer elemento probatório contundente a fim de gerar, neste juízo, plena certeza na configuração de eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora. Não restou demonstrado que a busca e apreensão do automóvel decorreu de conduta ilícita atribuível ao requerido, também não ficou comprovado o indispensável nexo de causalidade entre sua atuação e o dano moral alegado. Os elementos constantes dos autos, evidenciam que a apreensão do bem, ocorreu em virtude do inadimplemento das parcelas do financiamento, admitido pela própria autora. Embora conste dos autos áudio em que o requerido, ao que tudo indica, profere ofensas dirigidas à autora, verifica-se que a causa de pedir da indenização moral está fundamentada na perda do veículo e nos prejuízos decorrentes do alegado descumprimento do acordo firmado entre as partes. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Destarte, não há como acolher o pedido de reparação por dano moral. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para, CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de restituição, devidamente atualizada monetariamente desde 30/09/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, ainda que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, diante da capitalização, deverá ser cobrado valor relativo ao selo, caso ultrapassado o limite, para expedição de alvará (art. 3º da Recomendação CGJ TJMA nº 6/2018) CONDENO o demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, a ausência de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15). INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, e não apresentado pedido de cumprimento de sentença, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara única da comarca de Matões

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