2026-09-16 · TJPB
Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Certifico a TEMPESTIVIDADE do RECURSO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
2026-08-24 · TJPB
Processo nº: 0800641-86.2026.8.15.9010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA (GISAE) NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS DE SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DE AFRONTA AO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.262/2025. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Guarabira contra ato atribuído à Juíza de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira, consubstanciado em decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0800663-24.2024.8.15.0181, que determinou a inclusão da Gratificação de Incentivo aos Serviços de Atenção Especializada (GISAE) na base de cálculo do 13º salário e das férias da servidora Irianne Oliveira de Santana, além de fixar multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada é manifestamente ilegal e teratológica, porquanto teria desconsiderado a vedação expressa contida no art. 3º da Lei Municipal nº 2.262/2025, segundo a qual a GISAE não se incorpora à remuneração do servidor nem pode ser utilizada como base de cálculo para qualquer outro benefício ou vantagem. Afirma que a Gratificação de Incentivo de Função (GIF), objeto do título executivo, foi extinta e substituída por nova vantagem submetida a regime jurídico distinto, razão pela qual a decisão proferida na fase executiva teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada. Defende o cabimento do mandado de segurança diante da inexistência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao final, requer a concessão da segurança para suspender os efeitos da decisão impugnada. Em decisão liminar, foi deferido o pedido para suspender os efeitos das decisões proferidas no cumprimento de sentença, no que se refere à obrigação de incluir a GISAE na base de cálculo do 13º salário e das férias da litisconsorte passiva, bem como para suspender a exigibilidade da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. O magistrado entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, destacando, em juízo de cognição sumária, a possível distinção entre a antiga GIF e a GISAE, instituída pela Lei Municipal nº 2.262/2025, cuja disciplina normativa vedaria expressamente sua incorporação. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de incompetência decorrente da quebra da prevenção, com a consequente declaração de nulidade da decisão liminar e a redistribuição do feito ao relator prevento. Subsidiariamente, opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança, em razão da inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, ao fundamento de que a decisão proferida no cumprimento de sentença teria apenas preservado a autoridade da coisa julgada. Posteriormente, reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos ao Juiz Recursal, que se declarou impedido para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo, por livre sorteio, a outro magistrado integrante das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. É o relatório. DECIDO. Do julgamento monocrático: Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Do mandado de segurança: Cumpre esclarecer que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, quando não houver recurso administrativo ou judicial apto a sanar a lesão (art. 5º, II, da Lei 12.016/09). Disciplinando o seu cabimento, o STF editou a Súmula 267, assentando que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Igualmente, também é consabido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por força da Lei nº 9.099/95 e da lógica de celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade, prevalece a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não se admitindo o uso do mandado de segurança como via ordinária para impugná-las, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de decisão manifestamente teratológica ou flagrantemente ilegal, com risco de dano grave e inexistência de meio processual idôneo. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias em feitos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo possível a impugnação em momento oportuno, quando da insurgência contra o julgamento final, preservando-se a ampla defesa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576 .847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI nº 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 704232 SC, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012). No caso concreto, a decisão impugnada não ostenta, de plano, conteúdo teratológico ou ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional utilização da via mandamental. A controvérsia deduzida pelo impetrante reside, essencialmente, na insurgência contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a manifestação apresentada pelo Município e manteve a determinação de inclusão da Gratificação de Incentivo aos Serviços de Atenção Especializada (GISAE) na base de cálculo do 13º salário e das férias da servidora, sob o fundamento de que a alteração promovida pela Lei Municipal nº 2.262/2025 não teria o condão de afastar a eficácia da coisa julgada. Além disso, sustenta o impetrante que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da servidora à inclusão da antiga Gratificação de Incentivo de Função (GIF) nas verbas reflexas. Afirma que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença ampliou indevidamente o alcance do título executivo ao determinar a incidência dos reflexos sobre a GISAE, gratificação instituída posteriormente pela Lei Municipal nº 2.262/2025, cujo art. 3º veda expressamente sua incorporação à remuneração e sua utilização como base de cálculo para qualquer outro benefício ou vantagem. Todavia, verifica-se que as alegações deduzidas não evidenciam situação excepcional capaz de justificar o manejo do mandado de segurança. Com efeito, a insurgência dirige-se contra ato praticado no curso do cumprimento de sentença, relacionado à interpretação do título executivo e à definição da forma de implementação da obrigação reconhecida judicialmente. O impetrante pretende afastar a interpretação adotada pelo juízo da execução, segundo a qual a alteração da nomenclatura da gratificação não afastou sua natureza remuneratória habitual nem os efeitos da coisa julgada, sustentando que a nova gratificação possui regime jurídico próprio e não pode ser alcançada pelo comando condenatório. Com efeito, a verificação da alegada violação da coisa julgada exigiria o exame do conteúdo da sentença exequenda, da fundamentação adotada no processo de conhecimento, da Lei Municipal nº 2.262/2025 e da compatibilidade entre o título judicial e a decisão posteriormente proferida no cumprimento da sentença. Em outras palavras, a presente impetração não busca corrigir ato manifestamente ilegal ou teratológico. Busca, em verdade, obter nova apreciação acerca do alcance do título executivo judicial, da interpretação da legislação municipal superveniente, da alegada violação da coisa julgada e da própria condução do cumprimento da sentença, matérias próprias dos meios ordinários de impugnação. Dessa maneira, vale ressaltar que o mandado de segurança não se presta à revisão de decisões judiciais regularmente proferidas, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabrir discussão acerca de questões submetidas ao juízo da causa. Ainda que o impetrante sustente interpretação diversa acerca da natureza jurídica da GISAE e da incidência da vedação prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 2.262/2025, eventual desacerto na interpretação conferida pelo juízo ao alcance da sentença transitada em julgado ou à forma de implementação da obrigação reconhecida judicialmente não se confunde com hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a autorizar o manejo excepcional do remédio constitucional. Nessa perspectiva, em razão da sistemática recursal própria dos Juizados Especiais, as questões surgidas no curso da execução devem ser submetidas ao órgão revisor por ocasião da impugnação da decisão final recorrível. Admitir solução diversa significaria permitir a utilização do writ como sucedâneo recursal, hipótese expressamente vedada. A pretensão deduzida no presente writ revela, portanto, mero inconformismo com a solução jurídica adotada no processo originário e com os atos praticados no cumprimento de sentença, circunstância incompatível com a estreita via mandamental e insuficiente para afastar a incidência da Súmula 267 do STF e da jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substituto dos meios ordinários de impugnação. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Estado da Paraíba: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTE DO STF (RE 576.847 – RG; ARE 704.232). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPB – 3ª Turma Recursal Permanente – Recurso Inominado Cível nº 0800074-55.2026.8.15.9010, Rel. Juiz Fabrício Meira Macêdo, juntado em 02/02/2026). MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO IMPETRANTE. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE MEIOS CABÍVEIS E PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO. (TJPB – Turma Recursal Permanente de Campina Grande – Mandado de Segurança Cível nº 0800684-91.2024.8.15.9010, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, julgado em 27/02/2025). Nesse contexto, evidencia-se a inadequação da via eleita, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida, restabelecendo os efeitos da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0800663-24.2024.8.15.0181. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Preclusa a via recursal, comunique-se o juízo de origem, dê-se baixa e arquive-se. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator
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