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TJPA · Vara Única de Anapú
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800641-54.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON ANTONIO DE OLIVEIRA Nome: ELSON ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: RUA JUCINEIRO, S/N, TOZZETI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Nome: NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1597, conjuntos 104 e 105, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-917 DECISÃO ELSON ANTONIO DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de NUORO PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., julgada liminarmente improcedente por sentença de 13/05/2026, mantida após o não acolhimento dos embargos de declaração (decisão de 23/06/2026). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado tempestivo (ID 182759164), tendo sido determinada a intimação do recorrido para contrarrazões. As tentativas de intimação restaram infrutíferas nos dois endereços diligenciados nos autos, o originalmente indicado e o posteriormente informado pelo próprio autor (Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.597, Conjuntos 104 e 105, Jardim Paulistano, São Paulo/SP), conforme certidão de 02/09/2026 (ID 189039676). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação e a intimação por edital são vedadas por expressa disposição legal: Art. 18 A citação far-se-á: (...) §2º: Não se fará citação por edital. Diante da impossibilidade de localização do recorrido, não há via processual válida para viabilizar nova tentativa de cientificação por ficção, sob pena de o feito permanecer indefinidamente sobrestado por ato que a lei especial não autoriza suprir. A ausência de contrarrazões, de todo modo, não obsta o regular processamento do recurso, que é remetido à Turma Recursal com ou sem a manifestação do recorrido, tratando-se de faculdade e não de pressuposto de admissibilidade. No caso concreto, a decisão recorrida é integralmente favorável ao recorrido, de modo que sua ausência não lhe impõe qualquer prejuízo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo por preclusa a oportunidade de contrarrazões ao recurso inominado, ante a comprovada impossibilidade de localização do recorrido e a vedação do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 à intimação editalícia, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Pará, para julgamento do recurso inominado (ID 182759164). PROVIDÊNCIAS: Certificar a preclusão do prazo para contrarrazões, ante a impossibilidade de intimação do recorrido; Remeter os autos, a secretaria, à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJPA, para julgamento do recurso inominado; Consignar que, sobrevindo notícia de endereço atualizado ou comparecimento espontâneo do recorrido, dever-lhe-á ser dada ciência dos atos processuais subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA
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