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TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800640-92.2023.8.20.5122 Polo ativo EDMILSON JOAO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou sofrer descontos mensais de R$ 13,20 em sua conta bancária, vinculados ao contrato nº 98990020, sem jamais ter celebrado a contratação. O banco demandado não comprovou a regularidade do negócio jurídico invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos mensais indevidos realizados em conta bancária, decorrentes de contrato não comprovado pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O documento apresentado não corresponde aos dados do contrato indicado no extrato que embasou a cobrança, com divergências quanto ao número do contrato, ao valor financiado e à quantidade de parcelas. 6. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos sucessivos na conta bancária da parte autora, caracteriza falha na prestação do serviço. 7. Os descontos indevidos, ainda que de pequeno valor unitário, não configuram mero aborrecimento quando reiterados ao longo do tempo e incidentes diretamente sobre os recursos financeiros do consumidor, pois violam a segurança e a tranquilidade esperadas da relação bancária. 8. Está configurado o dano moral indenizável, diante da indevida redução patrimonial continuada e da necessidade de ajuizamento da demanda para cessar cobrança não autorizada. 9. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 10. A correção monetária incide pelo IPCA a partir da data do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, observada, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina do art. 406, § 1º, do CC. 11. Não há sucumbência recíproca quando a parte autora decai apenas quanto ao valor pretendido a título de danos morais. A sucumbência deve ser suportada integralmente pela instituição financeira, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária sem comprovação de contratação válida. 2. A reiteração de descontos mensais indevidos em conta bancária ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, ainda que o valor unitário da cobrança seja reduzido. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. A sucumbência não é recíproca quando a parte autora decai apenas quanto ao valor postulado a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível 0804619-70.2024.8.20.5108, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025, publ. 13.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmilson Joao da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins, nos autos nº 0800640-92.2023.8.20.5122, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 98990020, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, afastando, contudo, a indenização por danos morais (Id. 40229668). Em suas razões recursais, o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que os descontos indevidos realizados mensalmente em sua conta bancária, decorrentes de contrato não comprovado, configuram ato ilícito e violam seus direitos da personalidade. Alega, ainda, a ocorrência de aflição, prejuízo financeiro e desvio produtivo do consumidor, diante da necessidade de solucionar problema causado pela instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 40229669). O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 40229974). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida na origem. Cinge-se o mérito recursal à análise da insurgência da parte autora quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo pessoal que ensejou descontos mensais em sua conta bancária. Narra a parte autora que passou a sofrer descontos referentes ao contrato nº 98990020, no valor de R$ 13,20 mensais, sem jamais ter celebrado a contratação que originou a cobrança. O Juízo de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica, diante da ausência de comprovação da contratação pelo banco demandado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, afastou a existência de dano moral, sob o fundamento de que os descontos não teriam causado repercussão suficiente na esfera extrapatrimonial da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, cabia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme corretamente reconhecido na sentença, a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida capaz de justificar os descontos realizados. Com efeito, o documento apresentado pelo banco não corresponde aos dados do contrato informado no extrato utilizado para fundamentar a cobrança, havendo divergências quanto ao número do contrato, valor financiado e quantidade de parcelas, circunstância que reforça a ausência de comprovação da relação jurídica alegada. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de descontos decorrentes de obrigação não comprovada, passa-se à análise da existência de dano moral indenizável. Diversamente do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, entendo configurado o dano moral. Embora a sentença tenha considerado que os descontos realizados mensalmente, no valor de R$ 13,20, seriam insuficientes para caracterizar abalo extrapatrimonial, entendo que, no caso concreto, a situação ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Isso porque não se trata de cobrança isolada, mas de descontos sucessivos realizados mês após mês na conta da parte autora, decorrentes de contrato cuja existência sequer foi comprovada pela instituição financeira. A cobrança indevida de valores diretamente dos recursos financeiros do consumidor, sem autorização e sem demonstração de vínculo contratual válido, representa violação à segurança e à tranquilidade que se espera das relações bancárias. Ressalte-se que, ainda que o valor individual de cada desconto seja reduzido, a repetição da conduta ao longo do tempo evidencia maior gravidade do ilícito, submetendo a parte autora à indevida redução de seus recursos e à necessidade de buscar solução judicial para cessar cobrança que jamais autorizou. Desse modo, a hipótese dos autos não configura mero aborrecimento cotidiano, mas efetiva falha na prestação do serviço, apta a causar transtornos e angústias que ultrapassam os dissabores ordinários da vida civil. A propósito, em casos envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, esta Corte tem reconhecido a configuração do dano moral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos realizados em benefício previdenciário, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais e determinou a restituição dos valores descontados de forma simples. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de prova da adesão da parte autora à suposta relação jurídica impõe a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da instituição demandada. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os precedentes desta Corte. 7. Condenação da parte ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente, em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir do acórdão, juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica válida. 2. A repetição do indébito em dobro é aplicável independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor. 4. A sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte ré quando a parte autora sucumbir apenas quanto ao valor da indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp 1.586.330/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/02/2020; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804619-70.2024.8.20.5108, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) grifei Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, conduta ilícita, dano e nexo causal, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório. A compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório para a vítima e a função pedagógica da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a ausência de contratação, a realização de descontos reiterados, o período de incidência da cobrança e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, entendo adequado fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, observando-se, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina do art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas quanto ao valor inicialmente pretendido a título de indenização moral, circunstância que não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno exclusivamente o Banco Santander ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Mantêm-se os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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