Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800640-89.2024.8.19.0012/RJAUTOR: IZAIAS CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
SENTENÇA
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 30% e do autor 70% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido).
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800640-89.2024.8.19.0012/RJAUTOR: IZAIAS CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
SENTENÇA
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 30% e do autor 70% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido).