Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 7ª Vara de Família da Capital
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovida, em sede de contestação, visando à readequação do regime de convivência, em razão do início de sua Residência Médica em Natal/RN, conforme alegações contidas no id. 159742544. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que o promovido comprovou o início de sua Residência Médica em Natal/RN, com duração prevista de 02 (dois) anos, contemplando o período de 02/03/26 à 01/03/28, conforme documento de id. 159742546, circunstância superveniente à fixação do regime de convivência estabelecido anteriormente, que revela-se materialmente incompatível com a atual realidade fática, diante da distância geográfica entre as partes e da carga horária inerente à residência médica. Nesse contexto, a manutenção inalterada do regime anteriormente estabelecido mostra-se apta a inviabilizar, na prática, o exercício do direito de convivência paterna, circunstância que não se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança, tampouco com o direito do infante à convivência familiar ampla e saudável com ambos os genitores. Todavia, a adequação pretendida não pode perder de vista que o infante conta atualmente com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstância que recomenda cautela na fixação de medidas provisórias, sobretudo diante da necessidade de preservação de sua rotina e de seu regular desenvolvimento escolar. Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ainda que em parte, uma vez que o perigo de dano reside no risco de esvaziamento da convivência paterno-filial durante o período da residência médica. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para adequar, provisoriamente, o regime de convivência, nos seguintes termos: o genitor poderá exercer a convivência com o infante durante os períodos de folga, em João Pessoa, sem pernoite, mediante prévia comunicação, sem prejuízo da rotina escolar da criança, bem como mediante contato virtual por meio de videochamada três vezes por semana, às 19h, por quinze minutos, mediante ajuste sujeito a acordo bilateral das partes, devendo o promovido atentar-se a decisão de id. 136866419, no sentido de abster-se de levar o infante a locais em que a Sra. MARIA OLLIVIA LIRA AVELINO se encontre, sendo-lhe vedada qualquer situação que importe em aproximação ou contato entre o infante e a referida pessoa, sob pena de caracterização de descumprimento das medidas protetivas impostas. Por fim, quanto aos pedidos de autorização para que a avó paterna intermedeie a convivência do infante em Natal/RN, bem como para que este permaneça com o genitor durante as férias da residência médica, entendo que tais pretensões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto ao ambiente familiar paterno, considerando a existência de medidas protetivas de urgência que vedam qualquer situação de contato entre o infante e esposa do promovido. Ademais, os pleitos implicam alteração substancial da dinâmica de convivência atualmente estabelecida, envolvendo deslocamento interestadual e permanência prolongada da criança, que conta com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstâncias que recomendam maior cautela e ampla instrução processual antes da apreciação da matéria, a fim de assegurar o melhor interesse da criança. Isto posto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovida, em sede de contestação, visando à readequação do regime de convivência, em razão do início de sua Residência Médica em Natal/RN, conforme alegações contidas no id. 159742544. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que o promovido comprovou o início de sua Residência Médica em Natal/RN, com duração prevista de 02 (dois) anos, contemplando o período de 02/03/26 à 01/03/28, conforme documento de id. 159742546, circunstância superveniente à fixação do regime de convivência estabelecido anteriormente, que revela-se materialmente incompatível com a atual realidade fática, diante da distância geográfica entre as partes e da carga horária inerente à residência médica. Nesse contexto, a manutenção inalterada do regime anteriormente estabelecido mostra-se apta a inviabilizar, na prática, o exercício do direito de convivência paterna, circunstância que não se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança, tampouco com o direito do infante à convivência familiar ampla e saudável com ambos os genitores. Todavia, a adequação pretendida não pode perder de vista que o infante conta atualmente com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstância que recomenda cautela na fixação de medidas provisórias, sobretudo diante da necessidade de preservação de sua rotina e de seu regular desenvolvimento escolar. Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ainda que em parte, uma vez que o perigo de dano reside no risco de esvaziamento da convivência paterno-filial durante o período da residência médica. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para adequar, provisoriamente, o regime de convivência, nos seguintes termos: o genitor poderá exercer a convivência com o infante durante os períodos de folga, em João Pessoa, sem pernoite, mediante prévia comunicação, sem prejuízo da rotina escolar da criança, bem como mediante contato virtual por meio de videochamada três vezes por semana, às 19h, por quinze minutos, mediante ajuste sujeito a acordo bilateral das partes, devendo o promovido atentar-se a decisão de id. 136866419, no sentido de abster-se de levar o infante a locais em que a Sra. MARIA OLLIVIA LIRA AVELINO se encontre, sendo-lhe vedada qualquer situação que importe em aproximação ou contato entre o infante e a referida pessoa, sob pena de caracterização de descumprimento das medidas protetivas impostas. Por fim, quanto aos pedidos de autorização para que a avó paterna intermedeie a convivência do infante em Natal/RN, bem como para que este permaneça com o genitor durante as férias da residência médica, entendo que tais pretensões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, inclusive quanto ao ambiente familiar paterno, considerando a existência de medidas protetivas de urgência que vedam qualquer situação de contato entre o infante e esposa do promovido. Ademais, os pleitos implicam alteração substancial da dinâmica de convivência atualmente estabelecida, envolvendo deslocamento interestadual e permanência prolongada da criança, que conta com apenas 04 (quatro) anos de idade, circunstâncias que recomendam maior cautela e ampla instrução processual antes da apreciação da matéria, a fim de assegurar o melhor interesse da criança. Isto posto, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I.