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0800640-71.2026.8.19.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0800640-71.2026.8.19.0254 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: RAPHAEL LOPES Tendo em vista o manifestado pela parte autora, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0800640-71.2026.8.19.0254 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: RAPHAEL LOPES Tendo em vista o manifestado pela parte autora, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular

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