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0800640-28.2021.8.18.0043

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800640-28.2021.8.18.0043 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A):EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica, comprovada por biometria facial, envio de documentos, confirmação por SMS e crédito do saldo remanescente em conta bancária de titularidade do autor, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se são cabíveis a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante apresentação de biometria facial, documento de identificação, confirmação por SMS e comprovante de transferência do valor disponibilizado ao consumidor, evidenciando a autenticidade da manifestação de vontade. 4. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando preservadas a identificação da parte contratante e a integridade da manifestação de vontade, sendo desnecessária, por si só, a certificação pela ICP-Brasil. 5. O banco demonstra o efetivo proveito econômico do consumidor ao comprovar o refinanciamento da operação anterior e a transferência do saldo remanescente para conta bancária de sua titularidade. 6. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para descaracterizar a regularidade do negócio jurídico. 7. Comprovada a higidez da contratação, os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito creditício, inexistindo ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito. 8. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais, inexistindo violação aos direitos da personalidade. 9. A restituição em dobro exige cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, hipótese não configurada quando a instituição financeira atua com fundamento em contrato regularmente celebrado e efetiva o crédito dos valores em favor do consumidor. 10. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, documentos de identificação, confirmação por SMS e demais mecanismos aptos a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 2. A comprovação do crédito dos valores na conta de titularidade do consumidor evidencia o proveito econômico da operação e afasta a alegação genérica de fraude. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos realizados constituem exercício regular de direito e afastam a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. A restituição em dobro depende da demonstração de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, inexistente quando a instituição financeira atua amparada em contrato regularmente comprovado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.009 e 1.010; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, REsp 2023/0406762-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0801233-38.2023.8.18.0059, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 14.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800786-31.2020.8.18.0067, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 06.03.2025; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0803272-10.2023.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16.04.2026; TJDFT, Apelação nº 07110449120238070003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando a validade do contrato objeto da lide e afastando as condenações relativas à restituição de valores e à indenização por danos morais. Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os ao apelado, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800640-28.2021.8.18.0043), ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Na origem, o autor ajuizou ação impugnando descontos promovidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, cuja pactuação alegou desconhecer. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 213036294; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 28641976), no qual sustenta, em síntese: a) A regularidade da contratação por meio eletrônico, destacando que a operação reflete o refinanciamento (Contrato nº 213036294) de empréstimo anterior (nº 868921787-8), com a utilização de validação biométrica/reconhecimento facial (selfie), envio de documento pessoal e confirmação por SMS; b) A efetiva disponibilização de troco/saldo remanescente no valor de R$ 852,39 mediante transferência bancária (TED) em conta corrente de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal; c) A impertinência da devolução em dobro do indébito ante a ausência de má-fé da instituição financeira, pugnando, subsidiariamente, pela modulação temporal dos efeitos da restituição dobrada ao período posterior a 30/03/2021, em observância ao fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS; d) A ausência de comprovação de danos morais indenizáveis (dano in re ipsa inaplicável ao caso) e, caso mantida a condenação, a necessidade de minoração do quantum indenizatório; e) Pedido contraposto/subsidiário de compensação/restituição dos valores disponibilizados em favor do recorrido (R$ 852,39), a fim de evitar o enriquecimento sem causa; e f) A adequação dos honorários advocatícios. Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (Id. 28641995). Desnecessária a intervenção do Ministério Público Superior, por ausência de interesse público primário (ID 31551641). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido sob o Id. 28641990/Id. 28641992) de admissibilidade recursal. Ante o preenchimento de todos os requisitos estipulados pelos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação cível. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade da Contratação Eletrônica e Regularidade dos Descontos Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da pactuação de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Contrato nº 213036294). A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). O art. 14, § 3º, I, do CDC impõe à instituição financeira o ônus de provar a hígida celebração do negócio jurídico impugnado e a inexistência de vício de consentimento ou fraude. Na hipótese, a instituição financeira apelante acostou aos autos elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar a existência e a validade da pactuação eletrônica. Consta da instrução processual a validação da proposta por meio de biometria facial (selfie) acompanhada do documento de identificação pessoal do autor (RG/CPF com assinatura coincidente à exordial), validação do aceite mediante código via mensagem de texto (SMS) e envio de comprovante de transferência bancária no valor do saldo remanescente/troco do refinanciamento. A contratação por meios digitais e assinaturas eletrônicas (seja simples, avançada ou qualificada) é plenamente válida na ordem jurídica pátria, desde que assegurada a identificação da parte e a integridade da manifestação de vontade, conforme art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, tem reiteradamente validado contratações realizadas por meios digitais, quando acompanhadas de um conjunto probatório robusto que demonstre a manifestação de vontade do consumidor e o proveito econômico. A apresentação de contrato assinado eletronicamente, biometria facial (selfie), documento de identificação e, crucialmente, o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor, constituem um acervo probatório suficiente para atestar a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. Vejamos: STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026). “(...) 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.” TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-38.2023.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025. “(...) 1. Contratos eletrônicos firmados por assinatura eletrônica e biometria facial são válidos, desde que preenchidos os requisitos de segurança e autenticidade, sendo suficiente a comprovação documental da contratação e da transferência dos valores pactuados.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800786-31.2020.8.18.0067 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025). 1. “É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por biometria facial, desde que acompanhada de evidências complementares que atestem a autenticidade da assinatura eletrônica. 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. Ademais, resta comprovado que o refinanciamento visou à quitação do contrato antecedente (nº 868921787-8) com a liberação de saldo líquido no valor de R$ 852,39 (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) direcionada à conta corrente de titularidade do apelado perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0030, Conta nº 01300092030-0). Note-se que o autor limita-se a alegar desconhecimento em termos genéricos na inicial, contudo não colaciona extrato bancário apto a desconstituir o efetivo ingresso da quantia disponibilizada em sua conta bancária. Embora o ônus de provar a contratação seja da instituição financeira (Tema Repetitivo 1061/STJ) , uma vez que esta se desincumbe de tal ônus apresentando provas consistentes da celebração e do crédito em conta, a mera negativa genérica do consumidor, desacompanhada de um mínimo de prova em contrário — como o extrato que demonstraria o não recebimento do valor —, torna inverossímil a alegação de fraude. TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024. “1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º , inciso VIII , do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas.” Dessa forma, demonstrada a hígida pactuação e o inequívoco proveito econômico auferido pelo devedor, resta evidenciado que os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram do exercício regular de direito creditício (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se o reconhecimento do ato ilícito. 2.2. Da Devolução do Indébito e do Dano Moral Afastada a ilicitude na conduta do Banco apelante, improcede o pedido de declaração de inexistência do débito. Por conseguinte, restam prejudicadas as condenações impostas na origem atinentes à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que se mantivesse eventual nulidade por vício formal, o simples desconto de parcelas contratadas mediante disponibilização financeira em conta própria não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação ostensiva a direitos da personalidade, ausente na espécie. A jurisprudência, inclusive do TJPI, orienta-se no sentido de que, comprovado o crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, os descontos, ainda que posteriormente discutidos, não configuram dano moral presumido, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, especialmente quando não há demonstração de outras consequências danosas. TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803272-10.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026) “1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira.” Igualmente, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC), inviabilizada quando demonstrado o envio da quantia à conta do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa (má-fé subjetiva). No caso, ao agir com base em um contrato aparentemente regular, com assinatura eletrônica e biometria, e tendo efetivado o crédito em favor do consumidor, a conduta da instituição financeira não pode ser taxada como contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a pretensão de devolução dobrada , . Prejudicadas a análise da modulação dos efeitos da restituição (EAREsp 676.608/RS) e do pedido contraposto de compensação dos valores creditados, dada a plena subsistência da avença. 2.3. Dos Ônus Sucumbenciais Diante do provimento do recurso com a reforma integral da sentença para a improcedência das pretensões autoriais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Assim, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando a validade do contrato objeto da lide e afastando as condenações relativas à restituição de valores e à indenização por danos morais. Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os ao apelado, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800640-28.2021.8.18.0043 APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A):EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica, comprovada por biometria facial, envio de documentos, confirmação por SMS e crédito do saldo remanescente em conta bancária de titularidade do autor, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se são cabíveis a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante apresentação de biometria facial, documento de identificação, confirmação por SMS e comprovante de transferência do valor disponibilizado ao consumidor, evidenciando a autenticidade da manifestação de vontade. 4. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando preservadas a identificação da parte contratante e a integridade da manifestação de vontade, sendo desnecessária, por si só, a certificação pela ICP-Brasil. 5. O banco demonstra o efetivo proveito econômico do consumidor ao comprovar o refinanciamento da operação anterior e a transferência do saldo remanescente para conta bancária de sua titularidade. 6. A mera negativa genérica da contratação, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para descaracterizar a regularidade do negócio jurídico. 7. Comprovada a higidez da contratação, os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito creditício, inexistindo ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito. 8. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta as pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais, inexistindo violação aos direitos da personalidade. 9. A restituição em dobro exige cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, hipótese não configurada quando a instituição financeira atua com fundamento em contrato regularmente celebrado e efetiva o crédito dos valores em favor do consumidor. 10. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, documentos de identificação, confirmação por SMS e demais mecanismos aptos a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade. 2. A comprovação do crédito dos valores na conta de titularidade do consumidor evidencia o proveito econômico da operação e afasta a alegação genérica de fraude. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, os descontos realizados constituem exercício regular de direito e afastam a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. A restituição em dobro depende da demonstração de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, inexistente quando a instituição financeira atua amparada em contrato regularmente comprovado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.009 e 1.010; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, REsp 2023/0406762-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0801233-38.2023.8.18.0059, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 14.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800786-31.2020.8.18.0067, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, j. 06.03.2025; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0803272-10.2023.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 16.04.2026; TJDFT, Apelação nº 07110449120238070003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando a validade do contrato objeto da lide e afastando as condenações relativas à restituição de valores e à indenização por danos morais. Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os ao apelado, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800640-28.2021.8.18.0043), ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Na origem, o autor ajuizou ação impugnando descontos promovidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, cuja pactuação alegou desconhecer. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 213036294; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 28641976), no qual sustenta, em síntese: a) A regularidade da contratação por meio eletrônico, destacando que a operação reflete o refinanciamento (Contrato nº 213036294) de empréstimo anterior (nº 868921787-8), com a utilização de validação biométrica/reconhecimento facial (selfie), envio de documento pessoal e confirmação por SMS; b) A efetiva disponibilização de troco/saldo remanescente no valor de R$ 852,39 mediante transferência bancária (TED) em conta corrente de titularidade do autor mantida na Caixa Econômica Federal; c) A impertinência da devolução em dobro do indébito ante a ausência de má-fé da instituição financeira, pugnando, subsidiariamente, pela modulação temporal dos efeitos da restituição dobrada ao período posterior a 30/03/2021, em observância ao fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS; d) A ausência de comprovação de danos morais indenizáveis (dano in re ipsa inaplicável ao caso) e, caso mantida a condenação, a necessidade de minoração do quantum indenizatório; e) Pedido contraposto/subsidiário de compensação/restituição dos valores disponibilizados em favor do recorrido (R$ 852,39), a fim de evitar o enriquecimento sem causa; e f) A adequação dos honorários advocatícios. Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (Id. 28641995). Desnecessária a intervenção do Ministério Público Superior, por ausência de interesse público primário (ID 31551641). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido sob o Id. 28641990/Id. 28641992) de admissibilidade recursal. Ante o preenchimento de todos os requisitos estipulados pelos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação cível. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade da Contratação Eletrônica e Regularidade dos Descontos Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da pactuação de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Contrato nº 213036294). A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). O art. 14, § 3º, I, do CDC impõe à instituição financeira o ônus de provar a hígida celebração do negócio jurídico impugnado e a inexistência de vício de consentimento ou fraude. Na hipótese, a instituição financeira apelante acostou aos autos elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar a existência e a validade da pactuação eletrônica. Consta da instrução processual a validação da proposta por meio de biometria facial (selfie) acompanhada do documento de identificação pessoal do autor (RG/CPF com assinatura coincidente à exordial), validação do aceite mediante código via mensagem de texto (SMS) e envio de comprovante de transferência bancária no valor do saldo remanescente/troco do refinanciamento. A contratação por meios digitais e assinaturas eletrônicas (seja simples, avançada ou qualificada) é plenamente válida na ordem jurídica pátria, desde que assegurada a identificação da parte e a integridade da manifestação de vontade, conforme art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, tem reiteradamente validado contratações realizadas por meios digitais, quando acompanhadas de um conjunto probatório robusto que demonstre a manifestação de vontade do consumidor e o proveito econômico. A apresentação de contrato assinado eletronicamente, biometria facial (selfie), documento de identificação e, crucialmente, o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor, constituem um acervo probatório suficiente para atestar a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude. Vejamos: STJ - REsp: 00000000000002197156 SP 2023/0406762-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026). “(...) 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.” TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-38.2023.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025. “(...) 1. Contratos eletrônicos firmados por assinatura eletrônica e biometria facial são válidos, desde que preenchidos os requisitos de segurança e autenticidade, sendo suficiente a comprovação documental da contratação e da transferência dos valores pactuados.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800786-31.2020.8.18.0067 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025). 1. “É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por biometria facial, desde que acompanhada de evidências complementares que atestem a autenticidade da assinatura eletrônica. 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. Ademais, resta comprovado que o refinanciamento visou à quitação do contrato antecedente (nº 868921787-8) com a liberação de saldo líquido no valor de R$ 852,39 (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) direcionada à conta corrente de titularidade do apelado perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0030, Conta nº 01300092030-0). Note-se que o autor limita-se a alegar desconhecimento em termos genéricos na inicial, contudo não colaciona extrato bancário apto a desconstituir o efetivo ingresso da quantia disponibilizada em sua conta bancária. Embora o ônus de provar a contratação seja da instituição financeira (Tema Repetitivo 1061/STJ) , uma vez que esta se desincumbe de tal ônus apresentando provas consistentes da celebração e do crédito em conta, a mera negativa genérica do consumidor, desacompanhada de um mínimo de prova em contrário — como o extrato que demonstraria o não recebimento do valor —, torna inverossímil a alegação de fraude. TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024. “1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º , inciso VIII , do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas.” Dessa forma, demonstrada a hígida pactuação e o inequívoco proveito econômico auferido pelo devedor, resta evidenciado que os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram do exercício regular de direito creditício (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se o reconhecimento do ato ilícito. 2.2. Da Devolução do Indébito e do Dano Moral Afastada a ilicitude na conduta do Banco apelante, improcede o pedido de declaração de inexistência do débito. Por conseguinte, restam prejudicadas as condenações impostas na origem atinentes à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que se mantivesse eventual nulidade por vício formal, o simples desconto de parcelas contratadas mediante disponibilização financeira em conta própria não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação ostensiva a direitos da personalidade, ausente na espécie. A jurisprudência, inclusive do TJPI, orienta-se no sentido de que, comprovado o crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, os descontos, ainda que posteriormente discutidos, não configuram dano moral presumido, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, especialmente quando não há demonstração de outras consequências danosas. TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803272-10.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026) “1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira.” Igualmente, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC), inviabilizada quando demonstrado o envio da quantia à conta do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa (má-fé subjetiva). No caso, ao agir com base em um contrato aparentemente regular, com assinatura eletrônica e biometria, e tendo efetivado o crédito em favor do consumidor, a conduta da instituição financeira não pode ser taxada como contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a pretensão de devolução dobrada , . Prejudicadas a análise da modulação dos efeitos da restituição (EAREsp 676.608/RS) e do pedido contraposto de compensação dos valores creditados, dada a plena subsistência da avença. 2.3. Dos Ônus Sucumbenciais Diante do provimento do recurso com a reforma integral da sentença para a improcedência das pretensões autoriais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Assim, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, declarando a validade do contrato objeto da lide e afastando as condenações relativas à restituição de valores e à indenização por danos morais. Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os ao apelado, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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