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0800640-26.2026.8.20.5110

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Autos n. 0800640-26.2026.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ESTELA FREIRE DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 9 de setembro de 2026. LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800640-26.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTELA FREIRE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que será feito a seguir. No caso em julgamento a parte autora, por alegar que não celebrou os contratos referentes aos descontos denominados "Tarifa Pacote de Serviços” e "Tarifa MSG”, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência dos negócios, bem como a condenação do banco réu pelos prejuízos causados em razão das cobranças que reputa serem indevidas. Pois bem. Na análise do caderno processual é rápida a constatação de que o feito discute relação meramente consumerista, vez que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos moldes da súmula 297 do STJ. Por essa razão, estando caracterizada a hipossuficiência típica do consumidor quando equiparado ao, neste caso, prestador de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao último comprovar a regularidade do serviço prestado. Da "Tarifa MSG”: No caso em análise, caberia à parte demandada demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado. Todavia, consultando o caderno processual, nota-se que não foi acostado instrumento contratual relacionado ao pleito inaugural correspondente à "Tarifa MSG”. Em que pese ser plenamente possível a realização de contratos digitais, sua celebração não exime o prestador de serviços de apresentar contrato regular do serviço prestado, devidamente adequado ao meio digital. A instituição bancária demandada tentou demonstrar a adesão da consumidora ao serviço de mensagens juntando aos autos o documento de ID. 186990685. Contudo, trata-se de documento unilateral que não possui mecanismo de verificação de voluntariedade da autora em aderir ao serviço, pois não consta assinatura física nem digital. Resultado diverso ocorreria se fosse apresentado contrato com assinatura digital da autora. A cautela da instituição financeira deveria ser intensificada quando se trata de clientes idosos, pois além de serem hipossuficientes por serem consumidores, também são compreendidos como hipervulneráveis, que, em sua maioria, não possuem o domínio completo das tecnologias fornecidas pela instituição. O requerido acostou ao ID. 186990686 um contrato assinado. Entretanto, além de não individualizar a contratação do serviço em tela, o documento apresenta, em seu conteúdo, o “serviço de mensagens” assinalado com “não”. Portanto, entendo que inexiste relação jurídica entre as partes no tocante à "Tarifa MSG”. E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor. Em casos semelhantes ao presente, e. TJRN já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da contratação e a indevida cobrança de tarifa bancária, mas não acolheu integralmente os pedidos de reparação moral e de devolução em dobro durante todo o período dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos indevidos de tarifa bancária, sem prova da contratação, em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral indenizável; e (ii) a repetição do indébito em dobro é cabível durante todo o período das cobranças indevidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança incidiu sobre conta utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar e ultrapassa o mero dissabor cotidiano.4. A retenção mensal de valores sem base contratual, em relação de consumo bancário, compromete a segurança financeira do consumidor, interfere no orçamento ordinário e viola a confiança legítima depositada no fornecedor, o que caracteriza dano moral.5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da orientação do STJ, durante todo período em que não há prova da contratação do serviço bancário.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação provida.Tese de julgamento: 1. A cobrança reiterada de tarifa bancária sem prova da contratação, incidente sobre conta destinada ao recebimento de verba alimentar, configura dano moral indenizável. 2. A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário evidencia violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro durante todo o período das cobranças indevidas.____________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398 e 406; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora (APELAÇÃO CÍVEL, 0800613-04.2026.8.20.5123, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição financeira demandada reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da "Tarifa Pacote de Serviços”: Compulsando os presentes autos, observo que o requerido, em relação à "Tarifa Pacote de Serviços”, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da contratação que vincula as partes, considerando a juntada do Termo de Adesão (ID. 186990690). Verifico que, no referido documento, consta a assinatura física da parte autora, demonstrando sua manifestação de vontade na celebração do negócio. Destaco que, na réplica à contestação (ID. 188440370), a parte autora não impugnou a assinatura, limitando-se a sustentar que a subscrição seria insuficiente para comprovar o consentimento válido. Observo, porém, que o termo de adesão é específico quanto ao “PACOTE DE SERVIÇOS PF - MODALIDADE 10”. Diante disso, não restou demonstrado o alegado vício de consentimento, de modo que não há falar em ato ilícito, tampouco em repetição de indébito, pois foi comprovada a regularidade desta relação contratual. Quanto ao pedido de dano moral, seu reconhecimento deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade do indivíduo e do nexo de causalidade entre esses elementos, o que não se demonstrou presente no caso da contratação em questão, porquanto reconhecida a licitude dos descontos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “TARIFA MSG”; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, oriundos do negócio jurídico supramencionado, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar o demandado a indenizar a autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes às cobranças sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços”. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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