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0800639-97.2026.8.14.0069

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Pacajá · Sentença

    Processo nº 0800639-97.2026.8.14.0069 Classe: Embargos à Execução Embargante: CIRILO COSTA NETO Embargado: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CIRILO COSTA NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800582-79.2026.8.14.0069, tendo por objeto a Cédula Rural Pignoratícia nº 381304246. Por decisão anterior, este Juízo recebeu os embargos, indeferiu a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo, e facultou ao embargante o recolhimento parcelado das custas processuais iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, determinando sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento ou requerer o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Certidão nos autos atesta que, decorrido o prazo assinalado, a parte embargante não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco requereu o parcelamento que lhe fora facultado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia nesta fase reside em aferir as consequências do descumprimento, pelo embargante, da determinação de recolhimento das custas processuais iniciais. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas de ingresso, após regular intimação da parte na pessoa de seu advogado, impõe o cancelamento da distribuição do feito. No caso concreto, ao embargante não apenas se determinou a comprovação do recolhimento, como também se lhe facultou, expressamente, o parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais — providência que visava, precisamente, evitar o cerceamento do acesso à justiça diante do indeferimento da gratuidade. Não obstante a dupla alternativa oferecida, a parte permaneceu inteiramente inerte, sem apresentar comprovante de pagamento, sem requerer o parcelamento e sem oferecer qualquer justificativa para a omissão, a despeito de regularmente intimada. Esgotada a oportunidade de regularização e certificada a inércia, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto às consequências patrimoniais dessa extinção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais não enseja condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais, tampouco a submete à cobrança das custas pela via da inscrição em dívida ativa, por não ter havido, nesta hipótese, angularização da relação processual nem efetiva prestação do serviço jurisdicional em contraditório. É o que se extrai do seguinte julgado: "O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte." (STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Aplica-se integralmente o entendimento ao caso dos autos: não tendo se formado a relação processual com o embargado, que sequer chegou a ser instado a impugnar os embargos nesta fase, não há falar em condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nem em exigibilidade administrativa das custas iniciais não recolhidas, cuja cobrança fica, portanto, prejudicada em razão do próprio cancelamento da distribuição. A presente extinção não obsta o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0800582-79.2026.8.14.0069, especialmente porque o efeito suspensivo aos embargos já havia sido anteriormente indeferido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e da ausência de requerimento de parcelamento no prazo assinalado, DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas remanescentes exigíveis e sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. DETERMINO, ainda, a extração e a juntada de certidão do inteiro teor desta sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800582-79.2026.8.14.0069, para ciência do Juízo e das partes quanto à extinção dos presentes embargos. Interposta apelação, TORNEM os autos conclusos para o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pacajá

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