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0800639-71.2022.8.15.0211

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Ato ordinatório

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: itp-vmis02@tjpb.jus.br Processo nº: 0800639-71.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): AUTOR: MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA Réu(s): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2021 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários do(s) beneficiário(s) para fins de expedição do(s) alvará(s), ou requerer o que entender de direito. Data e assinatura eletrônicas.

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800639-71.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO 1. Relatório Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa, com lastro no acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB (Id 114491385). O acórdão confirmou a nulidade do contrato nº 12359253, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e afastou a condenação por danos morais. A decisão transitou em julgado em 19/05/2025. A exequente apresentou cumprimento de sentença em 23/09/2025 (Id 123884217), atribuindo ao débito o valor de R$ 12.047,01. Pelo ato ordinatório de 01/10/2025 (Id 124392329), o executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias. O Banco executado depositou tempestivamente R$ 6.705,33 (valor que entende incontroverso) em 21/10/2025 (Id 125572015) e, no dia seguinte, juntou apólice de seguro garantia no valor de R$ 6.944,18 (Id 125659030) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 125659028), alegando excesso de execução. Por decisão de 23/02/2026 (Id 153072523), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo definitivo, observados os parâmetros do título executivo. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos em 10/06/2026 (Id 161066062), apurando o valor global devido de R$ 17.028,47 e o saldo remanescente, após dedução do depósito, de R$ 11.480,50. Intimadas, a exequente concordou expressamente com os cálculos (Id 163923675). O executado, por sua vez, discordou (Id 164269488, 27/07/2026), sustentando, em síntese, que o depósito tempestivo do valor incontroverso acrescido da garantia do juízo por seguro garantia afastaria a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. 2. Fundamentação — Da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 161066062) observaram com rigor os parâmetros fixados no título executivo judicial. A memória de cálculo adotou o INPC como índice de correção monetária desde cada desembolso, os juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ), a devolução em dobro dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), a prescrição quinquenal a partir de 09/03/2017, e os honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação liquidada, conforme fixado na sentença confirmada pelo acórdão. A planilha discriminou cada parcela mensal de desconto indevido, aplicou o fator de correção e os juros no período, e chegou ao total da condenação principal atualizada de R$ 13.916,32. A este valor somaram-se os honorários sucumbenciais de R$ 1.391,63, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, totalizando o valor global de R$ 17.028,47. Deste montante, deduziu-se o depósito de R$ 6.705,33, resultando no saldo remanescente de R$ 11.480,50. A exequente manifestou concordância expressa com os cálculos, dispensando novas diligências. O executado não apontou erro material específico na memória de cálculo da Contadoria, limitando-se a discordar genericamente do resultado e a sustentar a inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523 do CPC, questão que será analisada em tópico próprio. Nenhum vício de cálculo propriamente dito foi demonstrado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, somente infirmáveis por erro demonstrado de forma concreta, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0809708-47.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024) Ausente impugnação específica capaz de afastar a presunção de correção dos cálculos, e estando a conta em plena consonância com os parâmetros da coisa julgada, impõe-se a sua homologação. 3. Fundamentação — Da rejeição da tese de inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523 do CPC O executado sustenta que, tendo realizado o depósito tempestivo do valor incontroverso (R$ 6.705,33) e garantido o valor controvertido mediante seguro garantia, estaria afastada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A tese não merece acolhimento. O art. 523, caput, do CPC determina que, no cumprimento definitivo de sentença, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor não pago. O §2º do mesmo dispositivo é expresso: efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. No caso concreto, o executado depositou apenas o valor que entende incontroverso (R$ 6.705,33). O saldo remanescente de R$ 11.480,50 não foi pago em dinheiro no prazo legal. A apólice de seguro garantia (Id 125659030) ofertada para garantir o juízo não se equipara a pagamento voluntário para fins de afastar as penalidades do art. 523 do CPC. O art. 835, §2º, do CPC equipara o seguro garantia a dinheiro apenas para os fins de substituição da penhora, não como meio de pagamento voluntário que purgue a mora. O executado não se desincumbiu de pagar o valor devido em dinheiro dentro do prazo de 15 dias que lhe foi concedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada neste sentido. O oferecimento de seguro garantia judicial para garantia do juízo não exime o executado do pagamento da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando não há depósito integral, voluntário e incondicionado no prazo legal. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO EXIME O EXECUTADO DO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Hipótese em que não houve, no prazo legal, o depósito integral, voluntário e incondicionado do valor da dívida capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.119/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Portanto, a impugnação do executado quanto a este ponto específico é rejeitada, mantendo-se incólumes os valores calculados pela Contadoria Judicial a título de multa de 10% (R$ 860,26) e honorários advocatícios de 10% (R$ 860,26) sobre o saldo remanescente na data do depósito, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 4. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 161066062), fixando o saldo remanescente da execução em R$ 11.480,50 (posição em 10/06/2026), valor sobre o qual incidirão atualização monetária e juros vincendos até o efetivo pagamento. b) REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco BMG S.A. (Id 164269488), mantendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente não pago, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. c) EXPEÇA-SE alvará judicial de levantamento em favor da exequente MARIA DE LOURDES MODESTO PEREIRA (e/ou de seus patronos, se munidos de poderes para receber e dar quitação) do valor incontroverso depositado na conta judicial vinculada (R$ 6.705,33), acrescido dos rendimentos da conta judicial. Caso já conste nos autos o contrato de honorários advocatícios (Id 55324827/D10), fica autorizado o destaque dos honorários contratuais no limite de 30% sobre o crédito da exequente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. d) INTIME-SE o executado BANCO BMG S.A. para realizar o pagamento do saldo remanescente de R$ 11.480,50 (atualizado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da apólice de Seguro Garantia Judicial (Id 125659030), com a intimação da seguradora AVLA Seguros Brasil S.A. (CNPJ 41.182.665/0001-40) para depósito judicial do valor executado, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. e) Após o pagamento integral, expeça-se alvará complementar para liberação do saldo remanescente. Havendo custas finais pendentes, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. P.R.I.C. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito

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