Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DESPACHO Processo:0800639-16.2026.8.19.0051 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE MELO TAVARES RÉU: MARTA SANTANA BERTIM Primeiramente, observo que o documento apresentado nos autos data de 05 de julho de 2026, ou seja, desde a intimação do autor para comparecer, praticamente, já havia tal informação, pelo que se considera a conduta de solicitar a redesignação da audiência nas vésperas de seu acontecimento completamente contrária aos princípios da cooperação processual. Ademais, o documento não demonstra efetivamente que o autor estará embarcado, mas apenas que retornará de suas férias no dia 02 de setembro, o que, por certo, não significa a mesma coisa. Ademais, analisando os autos, observo que não há comprovante de endereço acostado. Ante o exposto, determino: a) intime-sea parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado (expedido nos últimos 3 mesese que chegue pelos correios - conta de água, gás, luz) e em seu nome, sob pena de extinção. Caso não tenha comprovante de endereço em seu nome, deverá apresentar contrato de aluguel ou declaração assinada pela pessoa constante do comprovante de que a parte com ela reside, bem como seu RG e CPF. b) Quanto ao pedido de redesignação da audiência, com base na argumentação acima exposta, INDEFIRO, pedido este que pode ser reanalisado caso venham aos autos DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EFETIVO EMBARQUE DO AUTOR na data aprazada, até ao menos a véspera do ato. Advirta-se que em caso de não comparecimento INJUSTIFICADO do autos, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos da Lei 9099/95. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO FIDÉLIS, 4 de setembro de 2026. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.