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Processo 0800639-09.2026.8.15.0251

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO:0800639-09.2026.8.15.0251 PROMOVENTE: AUTOR: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA registrado(a) civilmente como THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA(061.540.844-39); MARIA DO CARMO LOPES OLIVEIRA(491.339.004-00); PROMOVIDO: RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMAR a parte promovida, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, falar a cerda dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. PATOS, 15 de setembro de 2026. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES

2026-08-31 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800639-09.2026.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DO CARMO LOPES OLIVEIRA ajuizou ação em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado nº 623452776 e requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Citada, a instituição demandada contestou o feito defendendo a validade da contratação e juntando o instrumento contratual assinado, comprovante de TED e extratos. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, notadamente os documentos bancários, dispensando-se a realização de prova pericial, sobretudo porque a discussão central não reside apenas na forma do contrato, mas no efetivo recebimento e utilização do numerário. Assim, inexistindo cerceamento de defesa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes e se os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente são legítimos. A autora nega a contratação e sustenta que não recebeu os valores supostamente liberados. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Com efeito, a instituição financeira demandada juntou aos autos o instrumento contratual nº 623452776 devidamente assinado (ID 158457270) e o comprovante de transferência bancária via TED (ID 158457275), demonstrando que, em 27/10/2020, foi realizada a transferência no valor de R$ 2.110,48 em favor da autora, destinada à conta corrente nº 525343-8, agência 1563, do Banco Bradesco, de titularidade da requerente. Mais relevante ainda é o fato de que, conforme os extratos bancários detalhados da própria conta corrente da parte promovente (ID 131609228), confirma-se que o numerário de fato foi creditado e destinado à conta de sua titularidade na exata data e no montante indicado na operação, corroborando a tese de validade do negócio jurídico defendida pelo banco. Tal circunstância confere plena validação à TED realizada, não apenas porque comprovada documentalmente pela instituição bancária, mas também porque corroborada pelos extratos bancários da própria promovente, afastando qualquer dúvida quanto ao recebimento do numerário. Além disso, observa-se movimentação posterior na conta bancária, circunstância que evidencia a disponibilidade e utilização dos valores, afastando a tese de crédito indevido ou desconhecido. A jurisprudência é firme no sentido de que o recebimento e a utilização dos valores creditados em conta bancária configuram aceitação tácita do negócio jurídico, sendo vedado ao consumidor beneficiar-se do numerário e, posteriormente, negar a contratação para eximir-se das obrigações assumidas. Ressalte-se, ainda, que a promovente não promoveu a devolução espontânea dos valores recebidos, tampouco efetuou depósito judicial da quantia, mesmo após tomar ciência inequívoca da origem do crédito, o que reforça a conclusão de que houve ratificação do negócio jurídico. No que se refere à alegação de nulidade formal da contratação, igualmente não assiste razão à parte autora. A documentação apresentada pelo promovido demonstra a existência de vínculo contratual válido, inexistindo prova de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico. Assim, a parte demandada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovando a origem do crédito, a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos efetuados. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art. 104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art. 166, CC). Outrossim, o artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" A consignação deve estar fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que restou devidamente comprovado nos autos. Ora, sendo assim, não cabe declaração de inexigibilidade da dívida e reparação de danos morais. Sobre hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Processo nº: 0802288-34.2019.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: BANCO BMG S/AAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA SILVA EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO -. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0802288-34.2019.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Portanto, a documentação juntada pela promovente e pelo demandado são harmônicas e suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a demandada. A instituição financeira requerida se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). (Grifos acrescentados). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Pulicado em 05.05.2014). (Grifos acrescentados). Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos, até porque a postulante trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados com outros bancos (ID 131609215). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00, suspenso o pagamento face a gratuidade processual. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

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