Despacho de fl. 113: Intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos de origem, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido de atualização monetária e juros legais, nos termos do art.
Continuar lendo
523 do CPC. Cientifique-se de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento, certifique-se e voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias.