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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0800638-70.2025.8.19.0211/RJ
AUTOR: IGOR LUCAS SERPA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA SANTOS (OAB DF050422)
AUTOR: FABIANE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA SANTOS (OAB DF050422)
RÉU: MARIA DITOSA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026)
RÉU: JORGE LUIZ BARBOSA
ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026)
RÉU: CARLOS HENRIQUE BARBOSA
ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026)
RÉU: MARIA DE FATIMA DITOSA BARBOSA MARTINS
ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026)
RÉU: CELIA CRISTINA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026)
RÉU: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES
ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026)
RÉU: ANDRE LUIZ BARBOSA
ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026)
RÉU: ANDREIA CRISTINA BARBOSA
ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o falecimento da ré MARIA DITOSA BARBOSA, e tendo em vista que seus filhos, apontados como sucessores, já integram a presente demanda na qualidade de corréus, recebo a manifestação de regularização processual.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso.
Verifica-se que os corréus já integram a relação processual em nome próprio, razão pela qual não se mostra necessária sua exclusão do polo passivo.
Todavia, a inclusão do espólio da falecida, com representação por herdeiros, pressupõe a demonstração da inexistência de inventário ou, havendo inventário, a identificação do respectivo inventariante, a quem compete a representação processual do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a existência de inventário e, se o caso, indicar o respectivo inventariante, para fins de adequada regularização da sucessão processual.
Após, voltem conclusos.