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0800638-70.2025.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0800638-70.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: IGOR LUCAS SERPA ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA SANTOS (OAB DF050422) AUTOR: FABIANE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA SANTOS (OAB DF050422) RÉU: MARIA DITOSA BARBOSA ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026) RÉU: JORGE LUIZ BARBOSA ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026) RÉU: CARLOS HENRIQUE BARBOSA ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026) RÉU: MARIA DE FATIMA DITOSA BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026) RÉU: CELIA CRISTINA BARBOSA ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026) RÉU: MARIA APARECIDA BARBOSA ALVES ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026) RÉU: ANDRE LUIZ BARBOSA ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026) RÉU: ANDREIA CRISTINA BARBOSA ADVOGADO(A): EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO (OAB DF041026) DESPACHO/DECISÃO Considerando o falecimento da ré MARIA DITOSA BARBOSA, e tendo em vista que seus filhos, apontados como sucessores, já integram a presente demanda na qualidade de corréus, recebo a manifestação de regularização processual. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o caso. Verifica-se que os corréus já integram a relação processual em nome próprio, razão pela qual não se mostra necessária sua exclusão do polo passivo. Todavia, a inclusão do espólio da falecida, com representação por herdeiros, pressupõe a demonstração da inexistência de inventário ou, havendo inventário, a identificação do respectivo inventariante, a quem compete a representação processual do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a existência de inventário e, se o caso, indicar o respectivo inventariante, para fins de adequada regularização da sucessão processual. Após, voltem conclusos.

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