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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800638-58.2024.8.14.0045 APELANTE: LUCIANO TELES BUENO; ADVOGADOS: PAULIANE RIBEIRO PALHETA; TULIO JOSE FERREIRA LIMA. APELADOS: REGINA NEGREIROS SOARES; JOSE GINES LOPES MARCONDES. ADVOGADA: CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os presentes autos, verifico que a parte apelante LUCIANO TELES BUENO e ELIETI DE SOUSA PRUDENTE, quando da interposição do recurso de Apelação, em 26 de fevereiro de 2026, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, já que não acostou boleto, comprovante bancário de pagamento, nem o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ. Constata-se que os referidos documentos só foram acostados aos autos em 31 de março de 2026, isto é, após a interposição do recurso (ID 35116073), faltando o boleto bancário. Em princípio, considerando que a comprovação adequada do preparo não foi realizada no ato da interposição do apelo, a regularização da deserção exigiria o recolhimento do preparo em dobro, nos termos da legislação processual pertinente, e não em valor simples. Todavia, verifica-se que a controvérsia relativa à obrigatoriedade de apresentação do relatório de contas emitido pela UNAJ para comprovação do preparo, bem como à consequente exigência de recolhimento em dobro quando ausente tal documento no momento da interposição do recurso, encontra-se atualmente suspensa, razão pela qual a análise definitiva dessa questão deve observar a definição que vier a ser adotada no julgamento da matéria submetida à suspensão. Assim, verifica-se que a presente demanda deve permanecer suspensa, nos termos do art. 982, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da admissão do IRDR nº 14 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual versa sobre matéria correlata à discutida nos autos, isto é, a necessidade da juntada do referido relatório. Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido incidente, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, caso sobrevenha fato novo, ou seja, demonstrada distinção concreta e relevante em relação à tese jurídica submetida ao julgamento do IRDR. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora