Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
19 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Concórdia do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800637-92.2021.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALCIONE SILVA DOS SANTOS E OUTROS em desfavor de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARA (Id. 161070066). O executado apresentou Impugnação (Id. 168022240). A parte exequente ofereceu manifestação (Id. 168716732). Decisão de Id. 170300404 pelo não acolhimento da impugnação. Os exequentes reconhecem o pagamento do RPV e solicitam seja declarada extinta a execução (Id. 189399241). Vieram os autos conclusos. Eis o, sucinto, relatório. Decido. Sem delongas e direto ao ponto, considerando o adimplemento do débito exequendo, DECLARO satisfeita a obrigação e a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800637-92.2021.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALCIONE SILVA DOS SANTOS E OUTROS em desfavor de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARA (Id. 161070066). O executado apresentou Impugnação (Id. 168022240). A parte exequente ofereceu manifestação (Id. 168716732). Decisão de Id. 170300404 pelo não acolhimento da impugnação. Os exequentes reconhecem o pagamento do RPV e solicitam seja declarada extinta a execução (Id. 189399241). Vieram os autos conclusos. Eis o, sucinto, relatório. Decido. Sem delongas e direto ao ponto, considerando o adimplemento do débito exequendo, DECLARO satisfeita a obrigação e a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito