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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800637-85.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARCOS VINICIUS BEZERRA LEAO REU: TIAGO SILVA LIMA, MICAEL - FILHO DA LAIANE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCOS VINICIUS BEZERRA LEÃO em face de TIAGO SILVA LIMA e MICAEL (filho da Laiane), todos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que no dia 15 de fevereiro de 2022 foi surpreendido por publicação ofensiva e difamatória veiculada no perfil do Instagram denominado "@sigilos_piaui", na qual foi divulgada suposta conversa sua com terceira pessoa, com marcação do perfil de sua então namorada e imputação de traição amorosa. Sustentou a ocorrência de abalo à sua honra e imagem perante a comunidade local, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para remoção das publicações e da página, bem como a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar aos requeridos a exclusão das mensagens no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária (ID 28169997). Foi designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada diante do não comparecimento dos requeridos, ocasião em que o autor requereu a decretação da revelia (ID 33390179). Posteriormente, sobreveio despacho readequando o procedimento ao rito comum ordinário e determinando a regular citação dos réus para apresentação de defesa (ID 53943113). As citações foram devidamente cumpridas por Oficial de Justiça (IDs 62838511, 62838512, 62876583 e 62876585). A Defensoria Pública do Estado do Piauí habilitou-se nos autos na representação do requerido TIAGO SILVA LIMA (IDs 62990565 e 63050114) e apresentou contestação tempestiva (ID 65141931). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de encadeamento lógico e a falta de individualização concreta da conduta do réu na administração do perfil. No mérito, defendeu a ausência de comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral indenizável, pontuando que a situação não ultrapassou o mero dissabor, além de requerer subsidiariamente a fixação proporcional do valor em caso de eventual condenação e a concessão da gratuidade de justiça. O réu MICAEL LIMA MELO, por sua vez, deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 77975132), enquanto o réu Tiago Silva Lima informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 90204193). Certificada nova intimação de Micael Lima Melo (ID 98364639). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia De início, impõe-se decretar a revelia do demandado MICAEL LIMA MELO, tendo em vista que, embora devidamente citado (ID 62876585), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, em razão da contestação tempestiva e articulada oferecida pelo litisconsorte passivo TIAGO SILVA LIMA, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, por expressa incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial O demandado Tiago Silva Lima sustentou que a petição inicial carece de conclusão lógica e não delineou de maneira individualizada a participação específica de cada réu nos eventos narrados, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A preliminar não comporta acolhimento. O art. 319 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha, entre outros elementos, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; (...) Por sua vez, a inépcia somente se caracteriza nas hipóteses legalmente delimitadas, entre elas a ausência de pedido ou causa de pedir, a falta de correspondência lógica entre os fatos narrados e a conclusão, ou a formulação de pedidos incompatíveis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...) No caso, a narrativa permite identificar o fato atribuído aos réus, a publicação questionada, a causa de pedir fundada em suposta violação à honra e à imagem e os pedidos de remoção do conteúdo e indenização. A discussão sobre a efetiva titularidade da conta, a administração do perfil e a autoria material da publicação diz respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, não à aptidão formal da inicial. Portanto, estando delimitados o fato imputado, a causa de pedir e os pedidos, e tendo sido possível o exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Do julgamento antecipado e do ônus da prova O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes foram intimadas para especificação probatória e não demonstraram interesse na produção de novas provas em audiência. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de responsabilidade civil dos demandados por supostas publicações ofensivas à honra e à imagem do autor na rede social Instagram, bem como a ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, além do elemento subjetivo quando exigível. O art. 186 do Código Civil considera ilícita a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause dano, ainda que exclusivamente moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Consequentemente, o art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparação quando demonstrado o dano decorrente de ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Examinando os documentos carreados aos autos, constata-se que o autor juntou capturas de tela das postagens atribuídas ao perfil “@sigilos_piaui” (IDs 25945372 e 25945374). Não obstante conste na biografia da respectiva página menção genérica a diversos usuários como supostos administradores, o autor não produziu prova documental conclusiva, técnica ou pericial que atestasse, de forma segura, que os réus foram os criadores, operadores fáticos ou efetivos redatores daquela postagem específica. A existência da publicação e seu potencial conteúdo ofensivo não demonstram, por si sós, que os demandados tenham praticado o ato. A imputação de responsabilidade civil exige vínculo probatório entre o réu e a conduta lesiva, especialmente quando a publicação foi realizada em perfil cuja administração não foi tecnicamente individualizada. A orientação jurisprudencial em matéria de responsabilidade civil reafirma que a condenação depende da comprovação dos elementos essenciais do ilícito e do nexo causal, não bastando a alegação desacompanhada de prova suficiente. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - NÃO COMPROVADOS. Para se falar em responsabilidade civil, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. É ônus de quem alega comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido.(TJ-MG - AC: 10027130048401001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) Também é necessário distinguir a hipótese dos autos de situações em que a autoria e o conteúdo ofensivo foram comprovados. Há precedente envolvendo postagem em rede social sobre suposta infidelidade, no qual a responsabilização foi reconhecida porque a publicação foi considerada lesiva à honra e à imagem da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. – lesão aos direito da personalidade. postagem em rede social na internet. conteúdo referente à conduta infiel. injúria e difamação. ato ilícito configurado. – dano moral. Ofensa à honra e à imagem. – indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção ao caso concreto. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO NÃO providO.(TJ-PR 00008489720228160194 Curitiba, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 07/10/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) A distinção é relevante: naquele julgamento, a conclusão condenatória partiu da premissa de que a postagem ofensiva e sua vinculação à parte demandada estavam suficientemente demonstradas. No presente caso, ao contrário, permanece sem comprovação segura a autoria material da publicação pelos réus. A similitude temática, portanto, não supre a ausência de prova do vínculo subjetivo entre os demandados e o conteúdo divulgado. Do mesmo modo, a jurisprudência reconhece que publicações em redes sociais podem gerar responsabilidade quando ultrapassam o exercício da liberdade de expressão e atacam concretamente a honra e a imagem da pessoa identificável. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IDENTIFICAÇÃO CONTEXTUAL DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA RETRATAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais ajuizada em razão de publicações ofensivas realizadas em rede social pela ré, influenciadora digital, com base em fatos envolvendo a irmã da autora. 2. A sentença fixou indenização por dano moral e determinou retratação pública. A apelante sustentou, em síntese, o exercício regular da liberdade de expressão, a ausência de individualização da autora nas postagens, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório e o afastamento da obrigação de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve prática de ato ilícito por parte da apelante por meio de publicações ofensivas em rede social, capazes de ensejar indenização por danos morais à apelada; e (ii) se o valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional aos danos verificados, bem como a pertinência da imposição de retratação pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou caracterizado o ato ilícito praticado pela apelante, que utilizou expressões ofensivas em redes sociais, de forma a permitir a inequívoca identificação da apelada, ainda que sem menção direta ao seu nome, em contexto de cidade de pequeno porte, caracterizando ofensa à honra e imagem. 5. O conteúdo das publicações extrapolou os limites da liberdade de expressão, ao empregar termos pejorativos como "quadrilha", "ratos sujos" e "escória", violando os direitos da personalidade da parte autora. 6. A repercussão social e o abalo à imagem da a utora foram comprovados por depoimentos testemunhais, sendo desnecessária a demonstração de dano moral concreto, presumido pela natureza do ato. 7. A retratação pública constitui forma autônoma de reparação, necessária para recompor a dignidade da vítima perante o mesmo público que teve acesso à ofensa, sendo irrelevante a alegação de que as publicações foram realizadas em modalidade temporária. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o caráter indireto das ofensas, a condição econômica das partes e a extensão do dano, impõe-se a redução do montante fixado em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, contudo, a obrigação de retratação pública. Tese de julgamento: 1. A identificação da vítima em publicações ofensivas pode ocorrer de forma contextual, mesmo sem menção nominal. 2. O uso de linguagem pejorativa e generalizações que atinjam a honra pessoal configura ato ilícito indenizável. 3. A retratação pública é forma autônoma de reparação e não se esgota com a retirada da publicação ofensiva. 4. A fixação do valor da indenização moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, IV e X; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.181131-1/001, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, j. 25.06.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.398461-4/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26.11.2024; TJMG, Apelação Cível 50023943620198130180, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 21.02.2025.(TJ-MG - Apelação Cível: 50005387520248130628, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025) Esse entendimento, contudo, não autoriza presumir o ato ilícito a partir da mera existência de capturas de tela. É indispensável que, além da demonstração do conteúdo, estejam comprovadas a identificação da vítima, a autoria da publicação, a ilicitude da conduta e o nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos impede a condenação. No caso concreto, além da fragilidade probatória quanto à autoria material das postagens, o conteúdo dos diálogos e comentários veiculados no meio virtual não foi acompanhado de prova concreta de repercussão social qualificada, humilhação pública relevante ou efetiva lesão à dignidade, à reputação social ou aos direitos da personalidade do demandante. A jurisprudência também contém decisões que afastam a indenização quando as manifestações em redes sociais não demonstram excesso ou ofensa grave à honra, reconhecendo que a mera insatisfação ou o desconforto decorrente de comentários não bastam para caracterizar dano moral. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Abrão Pedro de Amaral Filho contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por danos morais movida em face de Claudia Regina Ribeiro de Aragão. O apelante alegou que a apelada realizou publicações nas redes sociais e registrou boletins de ocorrência que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, imputando-lhe condutas ilícitas, o que teria gerado abalo à sua honra e imagem, especialmente por ser policial militar. Requereu a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia centra-se em verificar se as publicações nas redes sociais e os boletins de ocorrência elaborados pela apelada configuraram abuso do direito de expressão e, consequentemente, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX, e art. 220), assegurando a manifestação do pensamento, desde que não haja anonimato ou abuso que afete a honra de terceiros. 6) As postagens realizadas pela apelada foram classificadas como desabafos, típicos das redes sociais, não configurando excesso ou ofensa grave à honra do apelante. 7) O simples registro de boletins de ocorrência representa exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não sendo suficiente para caracterizar dano moral, especialmente na ausência de prova de má-fé. 8) A jurisprudência consolidada do TJ-MS e de outros tribunais entende que manifestações em redes sociais, sem excesso, e registros de boletim de ocorrência sem dolo não geram obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A liberdade de expressão, prevista nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF/1988, assegura manifestações em redes sociais, desde que não haja excesso ou ofensa grave à honra e imagem de terceiros. 2) O registro de boletins de ocorrência, por si só, constitui exercício regular de direito, não sendo suficiente para caracterizar dano moral sem comprovação de má-fé ou dolo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e 220. Código Civil, art. 188, I. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0803512-55.2022.8.12.0008, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30/11/2023. TJ-MS, AC nº 0802134-68.2016.8.12.0010, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 28/11/2018. TJ-SP, AC nº 1001286-92.2019.8.26.0272, Rel. Ana Maria Baldy, j. 22/04/2021. TJ-SC, AC nº 0300487-79.2015.8.24.0242, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 24/04/2018.(TJ-MS - Apelação Cível: 08294308220228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 24/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) Embora o precedente trate de contexto distinto, sua razão decisória é aplicável quanto à necessidade de verificar concretamente a gravidade da manifestação, o excesso cometido e a existência de efetivo abalo juridicamente relevante. Não se pode transformar toda divergência, comentário ou repercussão passageira em dano moral indenizável sem prova suficiente dos pressupostos da responsabilidade civil. Instada a se manifestar sobre a produção de provas adicionais para corroborar suas alegações, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 77975132). Assim, inexistindo prova idônea da prática de ato ilícito diretamente imputável aos demandados e ausente comprovação suficiente de dano moral indenizável, impõe-se a rejeição dos pedidos vestibulares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão liminar de tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 24 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia