Publicações do processo

0800637-14.2024.8.18.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800637-14.2024.8.18.0061 REQUERENTE: MARIA ANTONIA ARAUJO DE MELO Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença desfavorável à pretensão de reajuste vencimental fundada na Lei Municipal nº 899/2022, sob alegação de omissão e contradição quanto aos efeitos da revelia do Município de Miguel Alves, à previsão orçamentária, aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao alcance do reajuste previsto na legislação municipal, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao apreciar os efeitos da revelia do Município de Miguel Alves; (ii) estabelecer se há vício na fundamentação relativa à ausência de previsão orçamentária, aos limites de despesas com pessoal e ao alcance da Lei Municipal nº 899/2022; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não admitindo sua utilização para mera rediscussão de matéria já decidida. 4. A revelia produz presunção relativa quanto aos fatos e não determina a procedência automática da pretensão quanto ao direito aplicável, especialmente em demanda contra a Fazenda Pública, cujo patrimônio possui natureza indisponível. 5. O acórdão enfrenta os aspectos orçamentários da controvérsia ao reconhecer que a concessão dos reajustes na extensão pretendida implica impacto financeiro sem demonstração da correspondente previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e colide com os limites de despesas com pessoal previstos no art. 19, III, da LC nº 101/2000. 6. A publicação veiculada em 24/02/2023 corrige equívoco redacional do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 e esclarece que o benefício remuneratório se destina exclusivamente à categoria de Auxiliar Administrativo, que se encontrava sem recomposição específica, e não à totalidade dos servidores da Administração. 7. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a utilização dos embargos declaratórios para reavaliar o mérito e modificar conclusão jurídica desfavorável à parte. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça afasta o acolhimento de embargos de declaração que, sob alegação de vícios integrativos, buscam rediscutir questões suficientemente enfrentadas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública gera presunção relativa restrita aos fatos e não implica procedência automática da pretensão quanto ao direito aplicável. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão jurídica contrária aos interesses da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para obter efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 101/2000, art. 19, III; Lei Municipal nº 899/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800149-65.2019.8.18.0051, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.883.444/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800637-14.2024.8.18.0061 Origem: REQUERENTE: MARIA ANTONIA ARAUJO DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Antonia Araujo de Melo, em face do acórdão proferido por esta egrégia Turma, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Argumenta que o julgado não teria apreciado adequadamente os reflexos da revelia operada em desfavor do Município de Miguel Alves, o qual deixou transcorrer o prazo de resposta sem impugnação. Afirma que o acórdão incidiu em vício ao chancelar a tese de ausência de previsão orçamentária e de suposta extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Defende que a Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, concedeu reajuste vencimental para todos os servidores administrativos em percentuais de 30% a partir de 01/01/2023 e de 20% a partir de 01/01/2024, não podendo a norma revogadora posterior suprimir a garantia da irredutibilidade vencimental. Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento colegiado. O embargado apresentou contrarrazões (ID 34579877), manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Mérito dos Aclaratórios: Inexistência de Vícios e Impossibilidade de Rediscussão No mérito recursal, verifica-se que a insurgência da parte embargante não comporta acolhimento. Consoante a expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado unicamente a afastar obscuridades, dirimir contradições internas, colmatar omissões e corrigir erros materiais porventura incidentes na decisão jurisdicional. Na hipótese vertente, nenhum desses defeitos processuais restou configurado. O acórdão embargado analisou a lide em sua inteireza, enfrentando todos os pontos relevantes submetidos a exame, concluindo de forma inequívoca que a pretensão deduzida pela parte autora não encontra esteio normativo. Quanto à alegada omissão sobre a revelia do Município de Miguel Alves, o julgado expressamente consignou que a presunção decorrente da contumácia é meramente relativa e adstrita aos fatos, não induzindo automática procedência do pedido quanto ao direito aplicável, mormente em demandas dirigidas contra a Fazenda Pública, cujo patrimônio ostenta natureza indisponível. No que tange aos aspectos orçamentários e à Lei de Responsabilidade Fiscal, o pronunciamento jurisdicional impugnado foi fundamentado na constatação de que a concessão de reajustes na amplitude pretendida acarretaria impacto financeiro sem a respectiva demonstração de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, além de colidir com os limites de gastos com pessoal estabelecidos no art. 19, III, da LC nº 101/2000. Outrossim, restou suficientemente esclarecido que a publicação veiculada em 24/02/2023 apenas corrigiu equívoco redacional havido no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, explicitando que o benefício remuneratório teve por escopo exclusivo atender à categoria de Auxiliar Administrativo, que se encontrava sem recomposição específica, e não à totalidade dos quadros gerais de servidores da administração. Nesse contexto, resta evidente que as teses veiculadas sob a roupagem de vícios integrativos exprimem, em verdade, o mero inconformismo da embargante com a conclusão jurídica desfavorável aos seus interesses, pretendendo a indevida reavaliação do mérito pela via estrita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí repele a utilização dos aclaratórios para fins infringentes na ausência dos defeitos taxativamente previstos em lei: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 5) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800149-65.2019.8.18.0051 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022) De igual modo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de acolhimento de embargos declaratórios destinados à rediscussão de matéria já julgada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.883.444/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Por conseguinte, constatada a higidez formal e substancial do julgado, bem como a ausência de qualquer das hipóteses discriminadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.