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TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800636-93.2026.8.18.0114 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: L. V. Nome: L. V. Endereço: rua 03 de outubro, (89) 9.8191-2809, novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REQUERIDO: J. W. L. D. S. Nome: JOSE WILK LOPES DOS SANTOS Endereço: rua getúlio vargas, s/n, Filho do Ze LEU, dona da tasso Tur, São josé, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Fixação de Alimentos e Regulamentação de Guarda e Visitação proposta por L. V., menor impúbere, representada por sua genitora, MÔNICA DE SOUSA VIEIRA REIS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de JOSÉ WILK LOPES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 97535190). Por meio da decisão de ID 97649071, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência recente e procuração com poderes de representação processual. A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou manifestação em emenda à inicial (ID 98647614), aduzindo a desnecessidade de exibição de mandato por expressa prerrogativa funcional, bem como a idoneidade da conta de energia elétrica carreada, emitida em nome da avó materna da infante, com quem a requerente e sua genitora coabitam. Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 98649713). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal e do Recebimento da Emenda à Inicial Analisando os autos, verifica-se que os esclarecimentos e fundamentos deduzidos na manifestação de ID 98647614 suprem integralmente as determinações contidas na decisão anterior. No tocante à juntada de mandato, assiste plena razão à Defensoria Pública, porquanto a capacidade postulatória e a representação judicial exercida por seus membros decorrem de expressa prerrogativa legal, dispensando-se a exibição de instrumento de procuração, consoante preconizam o art. 128, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e o art. 287, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à comprovação do domicílio, os documentos pessoais carreados aos autos evidenciam o parentesco em linha reta entre a genitora da infante e a titular do comprovante de residência (Sra. Maria do Carmo de Sousa Vieira), demonstrando, de modo satisfatório e proporcional, a coabitação e a residência do núcleo familiar no endereço indicado (ID 97535749). Dessa forma, restam atendidos os requisitos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o regular recebimento da exordial. 2.2. Do Rito Processual e da Deliberação sobre os Alimentos O feito submete-se ao procedimento especial das ações de família, disciplinado nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, em consonância com os preceitos da Lei nº 8.560/1992 e da Lei nº 5.478/1968. No que se refere ao pedido de alimentos, a fixação de alimentos provisórios com base no dever de sustento pressupõe a comprovação pré-constituída do parentesco ou do vínculo jurídico correspondente. Tratando-se originariamente de ação investigatória na qual a paternidade biológica ainda depende de apuração probatória sob o crivo do contraditório, mostra-se prudente postergar a deliberação acerca da verba alimentar para momento posterior à juntada do laudo pericial do exame de DNA ou a eventual composição amigável em audiência. Ademais, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a realização da perícia genética recairá sobre o Laboratório Central de Saúde Pública do Estado do Piauí (LACEN/PI), viabilizando a indispensável segurança científica para a definição do vínculo de filiação e dos consectários decorrentes. 2.3. Da Audiência de Mediação e Conciliação e dos Atos de Citação Nos moldes do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, nas ações de família o juiz mandará citar o demandado para comparecer à audiência de mediação e conciliação, primando pela solução consensual do litígio e resguardando o melhor interesse da criança. Considerando que o requerido reside no município de Tasso Fragoso, Estado do Maranhão (ID 97535190), a sua citação e intimação para o ato deverão ser efetivadas por meio de Carta Precatória ao respectivo Juízo deprecado. Por envolver direito e interesse indisponível de menor impúbere (ID 97535749), faz-se obrigatória a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, e do art. 698 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação em sede de emenda à inicial (ID 98647614), considero supridas as exigências do despacho antecedente e RECEBO a petição inicial; b) POSTERGO a deliberação sobre a fixação dos alimentos para momento posterior à apresentação do laudo pericial de exame de DNA ou à eventual manifestação/acordo das partes em audiência; c) DESIGNO audiência de conciliação e mediação para o dia 24 de novembro de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, situada no Fórum da Comarca de Santa Filomena - PI; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA citatória e intimatória à Comarca de Tasso Fragoso/MA para citação e intimação de JOSÉ WILK LOPES DOS SANTOS, no endereço residencial (Rua Getúlio Vargas, s/n, Bairro São José) ou no local de trabalho (Empresa Tasso Tur, Avenida Santos Dumont, s/n, Centro, Tasso Fragoso/MA), a fim de comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado ou de defensor público (art. 695, § 4º, do CPC); c) INTIME-SE a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro (art. 186 do CPC e art. 128, inciso I, da LC nº 80/1994); d) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir e acompanhar todos os atos deste feito na condição de fiscal da ordem jurídica, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052812290928900000090316675 ilovepdf_merged DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26052812290990600000090317334 Certidão Certidão 26052813274594500000090322969 Sistema Sistema 26052813281776000000090323777 Decisão Decisão 26061223232994300000090410020 Decisão Decisão 26061223232994300000090410020 Manifestação Manifestação 26061510230927000000091238026 Sistema Sistema 26061510322544200000091240586 SANTA FILOMENA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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