Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800636-83.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D & D CESTAS E DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: MARCOS ASTINE Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de demanda movida porD & D CESTAS E DISTRIBUIDORA LTDAem face deMARCOS ASTINE,na qual postula a parte autora a cobrança e indenização por danos morais. Alega a parte reclamante que realizou venda de material ao réu, que restou inadimplente.. O Réu é revel, pois embora citado, não compareceu à audiência em que foi intimado, não tendo juntado contestação aos autos, ficando decretada sua revelia. Audiência realizada no dia 23 de junho de 2026, não tendo se conciliado as partes, comporta o processo o julgamento antecipado da lide com a remessa dos autos para aSENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame. A pretensão autoral merece prosperar, pois, regularmente citado, o Réu não compareceu à audiência de conciliação, nem contestou, sendo revel. É cediço que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte Autora em sua petição inicial, dentre eles a existência de obrigação, bem como a existência do inadimplemento e da mora por parte do Réu. E, na hipótese, como o Réu não apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento da referida obrigação, a pretensão autoral para a resolução do contrato merece prosperar. No caso concreto, a autora comprova que o réu não adimpliu sua obrigação oriunda da venda realizada entre as partes. Por tais motivos,JULGO PROCEDENTEos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARo réu ao pagamento da quantia de R$5.532,92 (cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento, bem como, a compensar Danos Morais com a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ). Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 4 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo:0800636-83.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D & D CESTAS E DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: MARCOS ASTINE Dispensada a juntada do link e venham os autos conclusos para sentença. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 1 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular