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2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0800636-61.2021.8.10.0124 DESPACHO Considerando o falecimento da exequente, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 170941827, bem como o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores (ID 170938978), e diante da concordância manifestada pelo Município executado (ID 179453680), DEFIRO a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Em consequência, LEVANTE-SE a suspensão processual anteriormente determinada. DETERMINO à SEJUD que promova a retificação da autuação processual e proceda às alterações cadastrais necessárias no sistema, fazendo constar no polo ativo os herdeiros ora habilitados, bem como seus respectivos procuradores, observando-se os instrumentos de mandato juntados aos autos. DEFIRO a divisão do crédito na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente, a título de meação, e 50% (cinquenta por cento) remanescentes para os dois filhos da falecida, a título de herança, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, nos termos dos arts. 1.667, 1.829, I, do Código Civil. Após o pagamento das custas de expedição, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais em favor dos sucessores habilitados para levantamento do valor bloqueado no quantum da RPV expedida no ID 129736622, observando-se a quota-parte devida a cada beneficiário. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito
2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0800636-61.2021.8.10.0124 DESPACHO Considerando o falecimento da exequente, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 170941827, bem como o requerimento de habilitação formulado pelos sucessores (ID 170938978), e diante da concordância manifestada pelo Município executado (ID 179453680), DEFIRO a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Em consequência, LEVANTE-SE a suspensão processual anteriormente determinada. DETERMINO à SEJUD que promova a retificação da autuação processual e proceda às alterações cadastrais necessárias no sistema, fazendo constar no polo ativo os herdeiros ora habilitados, bem como seus respectivos procuradores, observando-se os instrumentos de mandato juntados aos autos. DEFIRO a divisão do crédito na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente, a título de meação, e 50% (cinquenta por cento) remanescentes para os dois filhos da falecida, a título de herança, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, nos termos dos arts. 1.667, 1.829, I, do Código Civil. Após o pagamento das custas de expedição, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais em favor dos sucessores habilitados para levantamento do valor bloqueado no quantum da RPV expedida no ID 129736622, observando-se a quota-parte devida a cada beneficiário. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito