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TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800636-60.2020.8.15.0511 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JERONIMO SANTOS REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por Maria Jeronimo Santos e pelo advogado Humberto de Sousa Felix, em face do Município de Pirpirituba, objetivando a satisfação do título judicial formado nestes autos (ID 127299030 e ID 127299033). A sentença condenou a edilidade demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias de gratificação natalina e do terço constitucional de férias referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, com incidência de juros e atualização monetária pela taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (ID 108497933). O trânsito em julgado operou-se em 09/04/2025 (ID 110872950). Ao deflagrarem a fase executiva, os credores apresentaram memória de cálculo discriminada e atualizada até novembro de 2025 (ID 127299035), postulando a satisfação do débito total consolidado em R$ 7.251,50 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), correspondendo a R$ 6.592,27 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) em favor da servidora exequente e a R$ 659,23 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono (ID 127299030, ID 127299033 e ID 127299035). Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 156794925), o Município de Pirpirituba apresentou impugnação (ID 161534115). Em suas razões, sustentou: a) ausência de memória de cálculo suficientemente detalhada pelo credor; b) extrapolação dos limites do título judicial por suposta cobrança da integralidade das verbas; c) necessidade de observância dos pagamentos já efetuados; e d) excesso de execução, pleiteando a remessa dos autos para revisão das contas. A parte exequente apresentou resposta (ID 164995375), arguindo, em preliminar, o não conhecimento da alegação de excesso de execução pela inobservância do art. 535, § 2º, do CPC, ante a ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo próprio. No mérito, defendeu a regularidade do demonstrativo contábil acostado e a estrita fidelidade aos limites da condenação. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória ou a remessa prévia dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a controvérsia envolve questões estritamente de direito e matérias fático-documentais já elucidadas no caderno processual. 2.1. Do não conhecimento da alegação de excesso de execução De início, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelos credores para não conhecer da alegação de excesso de execução. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra cogente segundo a qual, ao suscitar excesso de execução contra a Fazenda Pública, cumpre ao ente devedor declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. O ônus da impugnação específica visa delimitar com exatidão o objeto litigioso, vedando a oposição de teses genéricas ou desprovidas de suporte aritmético que busquem transferir indevidamente ao órgão judicial ou ao setor contábil o encargo de apurar o débito. No caso dos autos, a municipalidade limitou-se a afirmar de forma abstrata a ocorrência de excesso e a postular a revisão geral das contas, sem apontar a quantia que reputa devida e sem acostar qualquer planilha contábil que infirmasse os valores executados (ID 161534115). O descumprimento desse requisito legal inviabiliza o exame do mérito da insurgência quanto ao excesso, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da ausência de indicação imediata do valor correto e da falta de memória discriminada pelo executado, o não conhecimento da alegação de excesso de execução é medida impositiva, ex vi do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da regularidade formal do demonstrativo e da observância dos limites do julgado Passando ao exame dos demais pontos formais deduzidos na peça de bloqueio, verifica-se que não merecem acolhimento. O executado sustentou que o cumprimento de sentença estaria desacompanhado de demonstrativo analítico e que teria havido execução da integralidade dos valores, sem dedução das quantias adimplidas administrativamente na época própria (ID 161534115). Contudo, o exame detido dos autos revela que a pretensão executiva foi devidamente instruída com planilha de cálculo pormenorizada (ID 127299035), elaborada pelo sistema Projef Web, a qual preenche integralmente todos os requisitos exigidos pelo art. 534 do Código de Processo Civil. Com efeito, a memória contábil discrimina de forma clara os valores devidos em cada competência, os índices oficiais empregados (IPCA-E, juros de poupança e Selic a partir da EC nº 113/2021) e o termo inicial e final dos consectários da mora, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 127299035). Ademais, cai por terra a alegação de que teriam sido executadas as verbas em sua integralidade. As fichas financeiras acostadas e o demonstrativo de cálculo comprovam que a parte credora apurou estritamente a diferença entre a remuneração integral e os valores originariamente pagos (ID 127299035). Nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, foram cobradas exclusivamente as diferenças reconhecidas no título executivo, quais sejam: a) gratificação natalina de 2015 no valor principal de R$ 858,95 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos); b) gratificação natalina de 2016 no montante de R$ 956,53 (novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos); c) gratificação natalina de 2017 na quantia de R$ 411,85 (quatrocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos); d) terço de férias de 2015 na fração de R$ 405,37 (quatrocentos e cinco reais e trinta e sete centavos); e) terço de férias de 2016 no valor de R$ 490,63 (quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos); e f) terço de férias de 2017 na quantia de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos) (ID 127299035). A soma dessas diferenças históricas totaliza R$ 2.227,33 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos) para o 13º salário e R$ 1.239,20 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos) para o terço de férias, correspondendo exatamente às frações não contempladas pela municipalidade nos contracheques (ID 127299035). Inexiste, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, enriquecimento sem causa ou descumprimento do art. 534 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição das alegações formais e materiais agitadas pelo ente público, com a consequente homologação da memória de cálculo dos exequentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à alegação de excesso de execução, com fulcro no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação do valor correto e da respectiva memória discriminada de cálculo; b) REJEITO os demais fundamentos e questões formais suscitados pelo Município de Pirpirituba, mantendo hígida a conta exequenda apresentada sob o ID 127299035; c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos credores (ID 127299035), fixando o débito total da execução em R$ 7.251,50 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até novembro de 2025, sendo R$ 6.592,27 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) devidos à exequente Maria Jeronimo Santos e R$ 659,23 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) devidos ao patrono Humberto de Sousa Felix a título de honorários advocatícios sucumbenciais; d) DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor dos exequentes, nos moldes do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, intimando-se a autoridade municipal responsável para cumprimento no prazo legal de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição; e) Sem fixação de novos honorários sucumbenciais nesta fase, diante da rejeição da impugnação e da ausência de previsão legal específica. Intimem-se as partes por meio do sistema eletrônico. Cumpridas as providências de estilo e expedidas as requisições, aguarde-se o prazo legal de quitação. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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