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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara de Família da Regional de Itaipava , 9900, sala 204, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0800636-45.2024.8.19.0079 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Joaquim Saldanha Costa, representado por sua genitora Simone Regina Saldanha Costa, em face de Adriano Mattos Costa. O autor é filho do réu e afirma que, após a separação dos genitores e a conclusão do curso superior da irmã mais velha, também filha do demandado, este passou a contribuir com a quantia de R$ 300,00 mensais a título de alimentos, valor que reputa insuficiente para atender às suas necessidades e incompatível com o binômio necessidade-possibilidade. Acrescenta que o réu exerce atividade autônoma ligada ao ramo de transporte rodoviário. Requer a fixação dos alimentos no valor equivalente a dois salários mínimos mensais ou, havendo vínculo empregatício, em percentual correspondente a 50% de seus rendimentos, além do rateio das despesas extraordinárias habitualmente suportadas por ambos os genitores. A decisão de Id. 111732388 fixou alimentos provisórios em 50% do salário mínimo ou, na hipótese de vínculo empregatício, em 25% dos rendimentos líquidos do requerido. Ata de audiência no Id. 128900722. Em contestação (Id. 131133471), o réu impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora e requer a concessão do benefício em seu favor. No mérito, pleiteia a redução dos alimentos provisórios para o equivalente a 25% do salário mínimo vigente, sob o argumento de que não possui condições financeiras de suportar o encargo estabelecido. Sustenta perceber renda mensal não superior a R$ 2.000,00 e assevera que a genitora do autor detém melhores condições econômicas. Réplica no Id. 141502591. As partes se manifestaram acerca das provas nos Ids. 175038207 e 175069873. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. O benefício foi concedido com base nos elementos apresentados à época do ajuizamento da demanda, os quais evidenciavam a alegada insuficiência de recursos. Caberia ao réu trazer aos autos elementos concretos aptos a afastar tal conclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, mantenho a gratuidade anteriormente concedida. Por outro lado, considerando a documentação apresentada pelo requerido, defiro-lhe JG, por ora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas. Recebo a contestação e a réplica, porquanto tempestivas. A controvérsia reside na adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade, especialmente quanto à real capacidade contributiva do requerido e à participação da genitora do autor no custeio de suas despesas. Nos termos dos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: ao autor incumbe demonstrar a existência de necessidades extraordinárias que extrapolem aquelas ordinariamente presumidas; ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a alegada limitação financeira para suportar o encargo alimentar pretendido ou mesmo aquele provisoriamente fixado, bem como a superior capacidade econômica atribuída à genitora do alimentando. Da análise dos autos, reputo pertinente, no atual momento processual, a produção de prova documental superveniente, que ora defiro. Indefiro, neste momento, os pedidos de expedição de ofícios e de realização de consultas formulados pelas partes, já que constituem providências excepcionais, devendo, antes disso, ser oportunizada às partes a apresentação voluntária dos documentos pertinentes. Também indefiro a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e pode ser suficientemente esclarecida por meio da prova documental. Diante disso, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos, especialmente, suas cinco últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos três últimos meses; faturas ou extratos de cartões de crédito; relação das empresas e respectivos CNPJs aos quais esteja vinculado, bem como eventual participação societária que possua; comprovantes das despesas ordinárias que alegadamente suporta, não bastando mera relação descritiva desacompanhada de documentação idônea; além de quaisquer outros elementos aptos a contribuir para o esclarecimento da controvérsia. No mesmo prazo, deverá o autor comprovar, se existentes, despesas extraordinárias não abrangidas pelas necessidades ordinárias presumidas, bem como apresentar as cinco últimas declarações de imposto de renda de sua genitora, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, além dos extratos bancários referentes aos três últimos meses e demais documentos capazes de evidenciar sua realidade financeira, de modo a permitir adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade. Fica desde já autorizada a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de prova já produzida, assegurado o contraditório à parte contrária. Intimem-se as partes para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, conforme requerido no Id. 257573849. Cumpra-se. P.I. PETRÓPOLIS, 21 de julho de 2026. CLAUDIA WIDER REIS Juiz Titular
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