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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800636-19.2026.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Lúcia Dantas da Costa contra Banco Itaú Consignado S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação (id: 177230176). Contestação ofertada pelo promovido em id: 180959229, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, prescrição e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimos consignados ora impugnados. A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva. Na ocasião, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovente, por sua vez, ficou ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação (id: 181663243). Réplica à contestação apresentada pelo requerente, na qual rechaçou as alegações trazidas pela Defesa, impugnando as assinaturas constantes nos contratos colacionados pela instituição financeira (id: 183890964). Em decisão saneadora, determinou-se a intimação da instituição requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Na mesma ocasião, rejeitou-se a preliminar ventilada de ausência de interesse de agir (id: 185895934). Sobreveio pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id: 188349957). É o relatório. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de interesse de agir, Prescrição e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A preliminar ventilada de ausência de interesse de agir foi devidamente apreciada e rejeitada por este Juízo, conforme decisão inserida em id: 185895934. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que não merece acolhimento. Primeiro porque a declaração firmada pela promovente goza de presunção juris tantum de veracidade, carecendo de provas capazes de infirmar a hipossuficiência sustentada. Segundo porque a promovida, em sua contestação, resumiu-se em tecer considerações genéricas acerca do instituto da gratuidade da justiça, nada comprovando acerca da invocada capacidade da promovente arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o último desconto realizado, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição requerida. Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução, entendo que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes. E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o termo de adesão ao serviço contratado. Em ações deste jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Logo, o dever de provar a possível existência de contratação de empréstimo pela parte autora, bem como eventual inadimplemento é da Instituição Financeira. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da promovida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação do empréstimo consignado ofertado pela Instituição Financeira capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia dos contratos de empréstimos consignados devidamente assinados pela requerente, bem como o comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A parte requerida, em sua contestação, afirmou que a requerente contratou 2 (dois) empréstimos bancários consignados de nº 629953177 e 586297235. Com a finalidade de corroborar as suas alegações, a promovida colacionou cópias de 2 (dois) contratos supostamente assinados de forma física pela requerente, além de comprovante de transferência bancária. Todavia, a parte autora, em sede de réplica à contestação, impugnou a regularidade/autenticidade do instrumento contratual colacionado pela instituição requerida, não reconhecendo as assinaturas apostas naqueles documentos. Em virtude da impugnação realizada pela autora, restabeleceu-se o ônus probatório da instituição promovida para comprovar a regularidade/autenticidade da contratação, nos moldes do Tema 1.061 do STJ, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. Como já adiantado, a requerida resumiu-se em pugnar pela produção de prova oral em audiência de instrução julgamento consistente na colheita do depoimento pessoal da requerente. Tal produção probatória, a meu sentir, não tem o condão de atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais acostados pela instituição financeira. Logo, compreendo que a requerida não produziu provas capazes de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão acostado aos autos, optando por não requerer medida eficaz para a finalidade pretendida. Nesse sentido, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Percebo que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, em que o consumidor é lesado por conduta incauta da instituição em sua atividade-fim. Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderia servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido. Na medida em que o requerido é desidioso quando da disponibilização dos serviços postos aos consumidores, sem a devida observância dos requisitos exigidos em Lei para a elaboração das avenças, assume os riscos decorrentes dessa conduta displicente. Assim sendo, a declaração da nulidade/inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 629953177 e 586297235 e, por consequência, os débitos deles decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração regular destes contratos pela requerente. Por conseguinte, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento – 30/03/2021 (efeito prospectivo). No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela parte promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a válida celebração do instrumento contratual com o banco promovido. Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da autora. Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da Instituição Financeira promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos (TJRN – Apelação Cível nº 0800463-10.2024.8.20.5150, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026). IV – Dispositivo. Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas, ao passo que acolho o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos aos contratos de empréstimos consignados nº 629953177 e 586297235. b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraído do IPCA; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800636-19.2026.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Lúcia Dantas da Costa contra Banco Itaú Consignado S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação (id: 177230176). Contestação ofertada pelo promovido em id: 180959229, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, prescrição e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimos consignados ora impugnados. A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva. Na ocasião, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovente, por sua vez, ficou ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação (id: 181663243). Réplica à contestação apresentada pelo requerente, na qual rechaçou as alegações trazidas pela Defesa, impugnando as assinaturas constantes nos contratos colacionados pela instituição financeira (id: 183890964). Em decisão saneadora, determinou-se a intimação da instituição requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Na mesma ocasião, rejeitou-se a preliminar ventilada de ausência de interesse de agir (id: 185895934). Sobreveio pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id: 188349957). É o relatório. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de interesse de agir, Prescrição e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. A preliminar ventilada de ausência de interesse de agir foi devidamente apreciada e rejeitada por este Juízo, conforme decisão inserida em id: 185895934. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que não merece acolhimento. Primeiro porque a declaração firmada pela promovente goza de presunção juris tantum de veracidade, carecendo de provas capazes de infirmar a hipossuficiência sustentada. Segundo porque a promovida, em sua contestação, resumiu-se em tecer considerações genéricas acerca do instituto da gratuidade da justiça, nada comprovando acerca da invocada capacidade da promovente arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o último desconto realizado, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição requerida. Em que pese o requerimento da parte promovida no sentido da oitiva da autora em sede de audiência de instrução, entendo que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele o exame e valoração sobre a conveniência e utilidade do depoimento pessoal das partes. E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática comprova-se pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o termo de adesão ao serviço contratado. Em ações deste jaez os depoimentos pessoais traduzem mera repetição fática dos termos da inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal das partes pelas razões acima expostas e passo ao julgamento da lide. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17). No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Logo, o dever de provar a possível existência de contratação de empréstimo pela parte autora, bem como eventual inadimplemento é da Instituição Financeira. No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da promovida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza à contratação do empréstimo consignado ofertado pela Instituição Financeira capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Destaco, ainda, que diante da negativa autoral acerca da contratação do produto, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente a cópia dos contratos de empréstimos consignados devidamente assinados pela requerente, bem como o comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A parte requerida, em sua contestação, afirmou que a requerente contratou 2 (dois) empréstimos bancários consignados de nº 629953177 e 586297235. Com a finalidade de corroborar as suas alegações, a promovida colacionou cópias de 2 (dois) contratos supostamente assinados de forma física pela requerente, além de comprovante de transferência bancária. Todavia, a parte autora, em sede de réplica à contestação, impugnou a regularidade/autenticidade do instrumento contratual colacionado pela instituição requerida, não reconhecendo as assinaturas apostas naqueles documentos. Em virtude da impugnação realizada pela autora, restabeleceu-se o ônus probatório da instituição promovida para comprovar a regularidade/autenticidade da contratação, nos moldes do Tema 1.061 do STJ, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. Como já adiantado, a requerida resumiu-se em pugnar pela produção de prova oral em audiência de instrução julgamento consistente na colheita do depoimento pessoal da requerente. Tal produção probatória, a meu sentir, não tem o condão de atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais acostados pela instituição financeira. Logo, compreendo que a requerida não produziu provas capazes de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão acostado aos autos, optando por não requerer medida eficaz para a finalidade pretendida. Nesse sentido, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Percebo que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, em que o consumidor é lesado por conduta incauta da instituição em sua atividade-fim. Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderia servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo. Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral. Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido. Na medida em que o requerido é desidioso quando da disponibilização dos serviços postos aos consumidores, sem a devida observância dos requisitos exigidos em Lei para a elaboração das avenças, assume os riscos decorrentes dessa conduta displicente. Assim sendo, a declaração da nulidade/inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 629953177 e 586297235 e, por consequência, os débitos deles decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da celebração regular destes contratos pela requerente. Por conseguinte, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento – 30/03/2021 (efeito prospectivo). No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela parte promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a válida celebração do instrumento contratual com o banco promovido. Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da autora. Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo. Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da Instituição Financeira promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos (TJRN – Apelação Cível nº 0800463-10.2024.8.20.5150, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2026, PUBLICADO em 03/05/2026). IV – Dispositivo. Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas, ao passo que acolho o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos aos contratos de empréstimos consignados nº 629953177 e 586297235. b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraído do IPCA; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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