Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800636-04.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANAMELKA ALBUQUERQUE CADENA REU: GLAUCIANNE LOPES LIMA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. Em síntese, afirma a parte autora que, no dia 28/11/2025, trafegava pela Av. João XXlll em Teresina/PI, e que ao cruzar o entroncamento com a Avenida Governador Gayoso e Almendra, teve seu veículo atingido pelo veículo Renault conduzido pela requerida Glaucianne que invadiu a preferencial avançando o cruzamento em desrespeito a sinalização semafórica conforme registro de comunicação lavrada pela polícia rodoviária federal. Requerendo ressarcimento dos danos ocorridos no veículo no valor de R$ 21.784,19 ou subsidiariamente o valor suportado no montante da franquia paga na quantia de R$ 6.230,32 e reparação por danos morais. Em sua contestação, a requerida (MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.) alegou preliminares de complexidade por perícia, ilegitimidade passiva por não ter exercido conduta pelo episódio narrado, somente tendo locado o veículo e preliminar de atendimento a cláusula de responsabilização em caso de acidente prevista em contrato. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora, bem como esta não provou os fatos constitutivos do seu direito. Refutando todos os pedidos da inicial. Em sede de defesa, as requeridas M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e GLAUCIANNE LOPES LIMA, alegaram que reconhecem o sinistro, mas refutam que tenham avançado deliberadamente o sinal, alegaram ausência de prova pela parte autora. Refutando todos os pedidos da inicial. Inicialmente, cumpre salientar que se cinge a questão acerca da responsabilidade civil por acidente de trânsito e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Quanto à legitimidade da locadora (MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.) para figurar no polo passivo de ação de danos causados por veículo por ela locado, prevalece a compreensão de que a sua responsabilidade, acaso configurada, é solidaria, podendo ser acionado tanto a locadora quanto o condutor, ou ambos, cumulativamente. Trata-se de compreensão antiga, sedimentada nos termos da Súmula 492 do STF, que dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". A solidariedade, no caso, decorre da concorrência de causa pela seguradora (art. 942, caput, Código Civil), pela simples colocação do veículo em circulação. Isto porque a colocação do veículo em circulação decorrente de um exercício de atividade econômica atrai também a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, Código Civil), estabelecendo o nexo causal, que no caso, é normativo, entre a conduta da locadora (colocar veículo de sua propriedade em circulação aos cuidados de terceiro) e a conduta do condutor, eventual causador direto da colisão. A respeito da responsabilidade do proprietário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que há responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo com o condutor, conforme se verifica no seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente. Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 571649 RJ 2014/0216918-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015). Portanto, ainda que não tenha conduzido o veículo, deve o proprietário responder pelos danos materiais causados nesta demanda. Acerca da responsabilidade, dispõe o Código Civil, em seu artigo 186, o seguinte: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Com relação ao pedido de perícia técnica, neste diapasão, mostra-se despropositada a realização de perícia técnica. Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes. Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. Não obstante, é preciso dizer que o protesto por perícia técnica não induz necessariamente à conclusão automática e inescapável de incompetência dos Juizados Especiais. É ônus das partes produzirem as provas que entenderem necessárias, e estejam ao seu alcance, e não apenas visando excluir o rito procedimental dos juizados especiais, pois haveria ingerência processual com o induzimento de produção de prova pericial suprível ou evitável, comportamento este contrário ao dever de lealdade e boa-fé processual. No caso dos autos, entendo que os elementos dele constantes são suficientes para o julgamento da ação. O acidente de trânsito é um fato incontroverso (art. 374, III, NCPC). Nesta toada, todavia, deve-se analisar as provas juntadas aos autos e não somente as afirmadas e alegadas, haja vista a ausência de vídeos e gravações da exata localização do acidente, pois de tais vídeos juntados nos IDs 88802846, 88802883, não se consegue visualizar o momento exato do sinistro, mas somente se constata que o veículo branco da requerida já estava cruzando a avenida. A câmera dos vídeos anexados aos autos não gravou a ocorrência, mas somente o veículo da ré atravessando a parte transversal da avenida João XXIII. Desta feita, diante da ausência de gravação do momento do ocorrido, ausência de manifestação de autoridades de trânsito acerca do ocorrido e da responsabilidade, deve o juiz analisar a conjuntura probatória privilegiando-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 375, NCPC), ponderará acerca do valor das provas produzidas no processo. Diante do exposto, verificou-se que o veículo da requerida (Renault branco) estava em movimento e já atravessando a avenida João XXIII, tendo a autora também movimentado seu veículo no momento em que afirmou ter verificado o sinal verde, tendo sido colidida em sua lateral do veículo, ou seja, o veículo da requerida já estava na avenida, quando o veículo da autora prosseguiu após o semáforo liberar o trânsito. O que se evidenciou nos autos foi a culpa concorrente que ocorre quando a vítima e o causador do dano contribuem de maneira conjunta para o evento danoso. Isso porque, não obstante o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 28, asseverar que o condutor deverá “a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, e o art. 44 do mesmo diploma aduzir que “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada [...]”, a parte autora também concorreu para a produção dos efeitos advindos desse acidente ao acelerar, sem verificar que o veículo da ré já estava finalizando o acesso à via respectiva. Assim, embora a motorista ré possuísse o dever de cautela ao tentar acesso em uma grande via quando o seu semáforo já estivesse fechando ou não, o abalroamento do automóvel da parte autora poderia ter sido evitado se esta estivesse adquirido cautela no momento que o seu sinal abriu para passagem, podendo ter reduzido a velocidade e/ou esperado a ré terminar a passagem. Por certo, portanto, que a conduta da parte autora contribuiu para o evento danoso provocado pelo demandado (motorista/locatária), razão pela qual os prejuízos advindos do citado evento devem ser rateados pelas partes envolvidas na proporção de sua culpabilidade, conforme o art. 945, do Código Civil e jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse diapasão, no que concerne aos danos materiais, resultantes da diminuição efetiva ou potencial causada ao patrimônio de outrem, em razão da culpa concorrente, levando em consideração que o acidente somente ocorreu devido às condutas de ambas as partes, impõe-se reconhecer no caso em tela a existência de culpa concorrente da vítima em idêntica proporção à atribuível ao motorista do veículo da demandada. Como a parte autora apresentou os valores referentes aos custos dos danos perpetrados a seu veículo, bem como o valor da franquia a ser paga para o acionamento do seguro, valor este que a autora afirma já ter pagado, os quais não foram impugnados pelos réus (art. 374, IV, CPC; art. 212, IV, CC), deve-se considerar, para fins de reparação de danos, o valor equivalente ao valor da franquia, qual seja, R$ 6.230,32, e em razão da culpa corrente da vítima, ora requerente, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 3.115,16, a título de danos materiais, o equivalente a 50% do valor em razão da culpa concorrente, conforme entendimento predominante na jurisprudência pátria. Com relação aos danos morais, entendo que não restaram demonstrados. Acidentes de trânsito são fatos a que todas as pessoas estão sujeitas, e embora causem prejuízos materiais, não são por si só suficientes a ensejar reparação por danos morais, restringindo-se os danos ao plano patrimonial, restando ao plano moral meros dissabores, não passíveis de indenização por danos morais, que por natureza, devem se prestar a reparar violações aos direitos da personalidade, como honra, nome, imagem, saúde, etc. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido da autora (art. 487, I, do NCPC), para condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagar, a título de indenização material, referente ao rateio dos prejuízos na proporção da culpabilidade dos envolvidos, para a parte autora, a quantia de R$ 3.115,16 (três mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde o ajuizamento, pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Em relação aos demais pedidos, julgo-os IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800636-04.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANAMELKA ALBUQUERQUE CADENA REU: GLAUCIANNE LOPES LIMA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. Em síntese, afirma a parte autora que, no dia 28/11/2025, trafegava pela Av. João XXlll em Teresina/PI, e que ao cruzar o entroncamento com a Avenida Governador Gayoso e Almendra, teve seu veículo atingido pelo veículo Renault conduzido pela requerida Glaucianne que invadiu a preferencial avançando o cruzamento em desrespeito a sinalização semafórica conforme registro de comunicação lavrada pela polícia rodoviária federal. Requerendo ressarcimento dos danos ocorridos no veículo no valor de R$ 21.784,19 ou subsidiariamente o valor suportado no montante da franquia paga na quantia de R$ 6.230,32 e reparação por danos morais. Em sua contestação, a requerida (MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.) alegou preliminares de complexidade por perícia, ilegitimidade passiva por não ter exercido conduta pelo episódio narrado, somente tendo locado o veículo e preliminar de atendimento a cláusula de responsabilização em caso de acidente prevista em contrato. No mérito, alegou culpa exclusiva da autora, bem como esta não provou os fatos constitutivos do seu direito. Refutando todos os pedidos da inicial. Em sede de defesa, as requeridas M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e GLAUCIANNE LOPES LIMA, alegaram que reconhecem o sinistro, mas refutam que tenham avançado deliberadamente o sinal, alegaram ausência de prova pela parte autora. Refutando todos os pedidos da inicial. Inicialmente, cumpre salientar que se cinge a questão acerca da responsabilidade civil por acidente de trânsito e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Quanto à legitimidade da locadora (MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.) para figurar no polo passivo de ação de danos causados por veículo por ela locado, prevalece a compreensão de que a sua responsabilidade, acaso configurada, é solidaria, podendo ser acionado tanto a locadora quanto o condutor, ou ambos, cumulativamente. Trata-se de compreensão antiga, sedimentada nos termos da Súmula 492 do STF, que dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". A solidariedade, no caso, decorre da concorrência de causa pela seguradora (art. 942, caput, Código Civil), pela simples colocação do veículo em circulação. Isto porque a colocação do veículo em circulação decorrente de um exercício de atividade econômica atrai também a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, Código Civil), estabelecendo o nexo causal, que no caso, é normativo, entre a conduta da locadora (colocar veículo de sua propriedade em circulação aos cuidados de terceiro) e a conduta do condutor, eventual causador direto da colisão. A respeito da responsabilidade do proprietário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que há responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo com o condutor, conforme se verifica no seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente. Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 571649 RJ 2014/0216918-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015). Portanto, ainda que não tenha conduzido o veículo, deve o proprietário responder pelos danos materiais causados nesta demanda. Acerca da responsabilidade, dispõe o Código Civil, em seu artigo 186, o seguinte: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Com relação ao pedido de perícia técnica, neste diapasão, mostra-se despropositada a realização de perícia técnica. Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes. Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. Não obstante, é preciso dizer que o protesto por perícia técnica não induz necessariamente à conclusão automática e inescapável de incompetência dos Juizados Especiais. É ônus das partes produzirem as provas que entenderem necessárias, e estejam ao seu alcance, e não apenas visando excluir o rito procedimental dos juizados especiais, pois haveria ingerência processual com o induzimento de produção de prova pericial suprível ou evitável, comportamento este contrário ao dever de lealdade e boa-fé processual. No caso dos autos, entendo que os elementos dele constantes são suficientes para o julgamento da ação. O acidente de trânsito é um fato incontroverso (art. 374, III, NCPC). Nesta toada, todavia, deve-se analisar as provas juntadas aos autos e não somente as afirmadas e alegadas, haja vista a ausência de vídeos e gravações da exata localização do acidente, pois de tais vídeos juntados nos IDs 88802846, 88802883, não se consegue visualizar o momento exato do sinistro, mas somente se constata que o veículo branco da requerida já estava cruzando a avenida. A câmera dos vídeos anexados aos autos não gravou a ocorrência, mas somente o veículo da ré atravessando a parte transversal da avenida João XXIII. Desta feita, diante da ausência de gravação do momento do ocorrido, ausência de manifestação de autoridades de trânsito acerca do ocorrido e da responsabilidade, deve o juiz analisar a conjuntura probatória privilegiando-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 375, NCPC), ponderará acerca do valor das provas produzidas no processo. Diante do exposto, verificou-se que o veículo da requerida (Renault branco) estava em movimento e já atravessando a avenida João XXIII, tendo a autora também movimentado seu veículo no momento em que afirmou ter verificado o sinal verde, tendo sido colidida em sua lateral do veículo, ou seja, o veículo da requerida já estava na avenida, quando o veículo da autora prosseguiu após o semáforo liberar o trânsito. O que se evidenciou nos autos foi a culpa concorrente que ocorre quando a vítima e o causador do dano contribuem de maneira conjunta para o evento danoso. Isso porque, não obstante o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 28, asseverar que o condutor deverá “a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, e o art. 44 do mesmo diploma aduzir que “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada [...]”, a parte autora também concorreu para a produção dos efeitos advindos desse acidente ao acelerar, sem verificar que o veículo da ré já estava finalizando o acesso à via respectiva. Assim, embora a motorista ré possuísse o dever de cautela ao tentar acesso em uma grande via quando o seu semáforo já estivesse fechando ou não, o abalroamento do automóvel da parte autora poderia ter sido evitado se esta estivesse adquirido cautela no momento que o seu sinal abriu para passagem, podendo ter reduzido a velocidade e/ou esperado a ré terminar a passagem. Por certo, portanto, que a conduta da parte autora contribuiu para o evento danoso provocado pelo demandado (motorista/locatária), razão pela qual os prejuízos advindos do citado evento devem ser rateados pelas partes envolvidas na proporção de sua culpabilidade, conforme o art. 945, do Código Civil e jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse diapasão, no que concerne aos danos materiais, resultantes da diminuição efetiva ou potencial causada ao patrimônio de outrem, em razão da culpa concorrente, levando em consideração que o acidente somente ocorreu devido às condutas de ambas as partes, impõe-se reconhecer no caso em tela a existência de culpa concorrente da vítima em idêntica proporção à atribuível ao motorista do veículo da demandada. Como a parte autora apresentou os valores referentes aos custos dos danos perpetrados a seu veículo, bem como o valor da franquia a ser paga para o acionamento do seguro, valor este que a autora afirma já ter pagado, os quais não foram impugnados pelos réus (art. 374, IV, CPC; art. 212, IV, CC), deve-se considerar, para fins de reparação de danos, o valor equivalente ao valor da franquia, qual seja, R$ 6.230,32, e em razão da culpa corrente da vítima, ora requerente, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 3.115,16, a título de danos materiais, o equivalente a 50% do valor em razão da culpa concorrente, conforme entendimento predominante na jurisprudência pátria. Com relação aos danos morais, entendo que não restaram demonstrados. Acidentes de trânsito são fatos a que todas as pessoas estão sujeitas, e embora causem prejuízos materiais, não são por si só suficientes a ensejar reparação por danos morais, restringindo-se os danos ao plano patrimonial, restando ao plano moral meros dissabores, não passíveis de indenização por danos morais, que por natureza, devem se prestar a reparar violações aos direitos da personalidade, como honra, nome, imagem, saúde, etc. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido da autora (art. 487, I, do NCPC), para condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagar, a título de indenização material, referente ao rateio dos prejuízos na proporção da culpabilidade dos envolvidos, para a parte autora, a quantia de R$ 3.115,16 (três mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde o ajuizamento, pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Em relação aos demais pedidos, julgo-os IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.