2026-09-16 · TJMS
(...) Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e atenta à natureza do feito e ao trabalho exigido. O pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado por ser a parte ré beneficiária da gratuidade processual, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. De consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei mencionado, ficando facultada ao autor a venda direta do bem. Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se