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0800635-45.2026.8.20.5161

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0800635-45.2026.8.20.5161 Requerente(s): MARIA APARECIDA DE MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA APARECIDA DE MESQUITA Requerido(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Mesquita em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), ambas qualificadas nos autos. A parte autora narrou ser agricultora viúva e residir no imóvel rural localizado no Sítio Toca da Raposa, zona rural do Município de Baraúna/RN, atendido pela unidade consumidora nº 7016780400 (instalação nº 0008001058). Afirmou exercer a posse direta da unidade na qualidade de meeira e convivente em união estável do falecido adquirente do imóvel, Sandi Claudino de Mesquita, falecido em 20/03/2020. Relatou ter sido surpreendida com cobrança extraordinária a título de recuperação de consumo de energia elétrica, formalizada pela Carta nº 4401278839/001 e por fatura com vencimento em 14/07/2025, no valor originário de R$ 89.859,47, recalculado administrativamente para R$ 90.682,81, decorrente da Inspeção nº 004401278839, realizada em 09/09/2024, que apontou suposta programação adulterada no medidor eletrônico. Sustentou a nulidade do procedimento fiscalizatório, por ter sido realizado de forma unilateral, sem notificação prévia, sem seu acompanhamento no ato da fiscalização e sem perícia técnica por órgão metrológico oficial imparcial. Argumentou a abusividade da cobrança retroativa de oito ciclos mensais (janeiro a agosto de 2024), com fator de correção de 800,17%, desproporcional à realidade de uma residência rural modesta, além do constrangimento decorrente da ameaça de suspensão do serviço essencial. Requereu tutela de urgência inibitória, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com a desconstituição integral do débito, a repetição em dobro de eventuais valores e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, além da gratuidade judiciária. Instada a se manifestar sobre o pleito liminar, a COSERN apresentou manifestação defendendo a regularidade do procedimento e arguindo ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceiro, José Manoel Filho. A decisão interlocutória de ID 187165821 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo o interesse e a legitimação extraordinária da moradora para defender a continuidade do serviço essencial. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever os dados da parte autora ou do titular em cadastros restritivos de crédito em razão do débito impugnado. Foram também concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e decretada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Citada e intimada, a parte ré noticiou o cumprimento da medida liminar e apresentou contestação, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a legalidade da apuração com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, afirmando que a inspeção constatou programação adulterada no medidor eletrônico nº 2220459546, autorizando o cálculo da recuperação de consumo com base no fator de correção (art. 595, II), no total de R$ 90.682,81. Sustentou a presunção de legitimidade de seus atos, a desnecessidade de perícia externa, a ausência de indébito pago que justificasse repetição e a inocorrência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de corte efetivo ou de negativação. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, por entender que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e documental, requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355 do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré reiterou, em contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa de Maria Aparecida Mesquita, sob o argumento de que a unidade consumidora nº 7016780400 permanece cadastrada em nome de terceiro, José Manoel Filho, o que impediria a parte autora de pleitear em nome próprio direito de outrem (art. 17 do CPC). A preliminar não procede. O exame das condições da ação é pautado pela teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial e dos elementos que a instruem. No caso, está demonstrado o vínculo material direto da parte autora com o imóvel rural atendido pela ligação elétrica fiscalizada. A certidão de óbito (ID 184994629) atesta que a parte autora convivia em união estável, na condição de meeira, com o adquirente do imóvel, Sandi Claudino de Mesquita. A escritura pública de compra e venda (IDs 184992169 e 184992168), a certidão imobiliária (ID 184992177), a guia de arrecadação do ITBI (ID 184992173) e a certidão negativa de débitos rurais (ID 184992172) comprovam que o companheiro da parte autora adquiriu o imóvel do Sítio Toca da Raposa, com 58,0 hectares, local onde a parte autora reside e onde está instalada a unidade consumidora. A manutenção formal do nome do antigo titular nos cadastros da concessionária não impede o exercício do direito de ação pela moradora e usuária de fato. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana. A consumidora fática, diretamente atingida pelos atos de cobrança e pela ameaça de corte no abastecimento residencial, possui legitimidade para impugnar a cobrança. A relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor dos arts. 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Na qualidade de consumidora equiparada, que usufrui do serviço e suporta a vulnerabilidade perante a fornecedora, assiste à parte autora a prerrogativa de tutelar a higidez do fornecimento perante o Poder Judiciário, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal, vinculando quem efetivamente fruiu do serviço. Essa natureza pessoal impede a concessionária de transferir compulsoriamente a terceiro débitos pretéritos de antigo usuário, mas não afasta a legitimação ativa da moradora e possuidora direta para questionar judicialmente cobranças abusivas relativas à unidade em que vive. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR FÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A UNIDADE CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Francisco Pereira Neto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. O autor alegou que, por erro na vinculação de seu Número de Identificação Social (NIS), deixou de usufruir da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), pleiteando sua reinclusão e indenização no valor de R$ 10.000,00. A sentença reconheceu sua ilegitimidade ativa por ausência de comprovação do vínculo com a unidade consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o autor possui legitimidade ativa para propor ação referente à supressão de benefício tarifário, mesmo não figurando como titular da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIRA legitimidade ativa exige a existência de vínculo jurídico ou fático entre o demandante e a unidade consumidora de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.Embora o ordenamento reconheça a possibilidade de o consumidor fático pleitear judicialmente em nome próprio, essa prerrogativa depende da demonstração concreta de que o autor reside ou utiliza regularmente o imóvel beneficiário do serviço.Os documentos apresentados pelo autor não comprovam sua residência na unidade consumidora, tampouco vínculo contratual com o imóvel ou responsabilidade pelo pagamento das faturas, que estão em nome de terceira pessoa estranha à lide.A ausência de elementos probatórios que indiquem a condição de consumidor direto do serviço prestado impede o reconhecimento da legitimidade ativa, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do TJRN corrobora a necessidade de demonstração mínima do vínculo material entre o autor e a unidade consumidora para fins de configuração da legitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear direitos relativos ao fornecimento de energia elétrica exige a comprovação do vínculo jurídico ou fático com a unidade consumidora. A simples alegação de residência, sem comprovação, não é suficiente para caracterizar a condição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.A ausência de demonstração do liame fático ou jurídico entre o autor e o serviço prestado justifica a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801022-65.2025.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 28/02/2026) No caso dos autos, a parte autora não é terceira estranha, mas convivente meeira e possuidora do imóvel rural familiar, com cadeia dominial e possessória comprovada. Diante do paradeiro ignorado do antigo titular cadastral e da cobrança direcionada à unidade em que reside, está caracterizado o interesse de agir e a legitimidade ativa da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, com base nos arts. 17 do Código de Processo Civil e 2º e 29 da Lei nº 8.078/1990. Superada a preliminar, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia está madura para decisão com base na prova documental dos autos e na manifestação das partes. O ônus da prova foi invertido, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC, ante a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora perante a distribuidora ré. Com a inversão do encargo, cabia à concessionária demonstrar a existência de irregularidade no equipamento de medição, a imputabilidade da conduta à unidade consumidora e a correspondência do valor exigido a título de recuperação de consumo. Intimadas para manifestação sobre as provas que pretendiam, a parte autora requereu perícia técnica judicial independente, ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Ao optar pelo julgamento no estado em que o processo se encontrava e declinar da prova pericial, a concessionária assumiu o ônus processual decorrente da insuficiência dos elementos probatórios pré-constituídos. Passo a deliberar sobre o mérito. O cerne da lide consiste em verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI4401278839, lavrado em 09/09/2024, que embasou a cobrança de recuperação de consumo no valor originário de R$ 89.859,47, consolidado na fatura em R$ 90.682,81. O conjunto probatório revela vícios que comprometem a exigibilidade do valor cobrado. Em primeiro lugar, a inspeção em campo foi realizada de forma unilateral por prepostos da concessionária (ID 189999398). O próprio formulário do TOI registra que o consumidor não acompanhou o ato, não autorizou o levantamento de carga e recusou o recebimento da notificação no local, sem subscrição de testemunha que atestasse a lisura dos trabalhos. Em segundo lugar, as notificações administrativas eletrônicas enviadas pelo sistema GreenSign (ID 189999398) evidenciam falha de comunicação, com registro de mensagem não aberta pelo destinatário e erro de servidor (Bad gateway, Error code 502), o que inviabilizou o exercício do contraditório pela usuária na via administrativa. Em terceiro lugar, a distribuidora não submeteu o medidor a exame técnico pericial oficial junto ao INMETRO ou a órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. O documento interno da parte ré (ID 189999397) registra que a irregularidade de "programação adulterada" não exigiria relatório de aferição, dispensando laudo técnico independente. Os atos das concessionárias de serviço público não têm presunção absoluta de veracidade apta a respaldar a imputação de débito, na ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. A aplicação do fator de correção de 800,17% sobre oito ciclos faturários (ID 189999398) é manifestamente abusiva e desprovida de sustentação pericial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende que a ausência de prova técnica em contraditório e a inspeção unilateral desautoriza a cobrança de recuperação de consumo não faturado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo não faturado, determinou o cancelamento da cobrança e rejeitou o pedido contraposto formulado pela concessionária. A cobrança teve origem em inspeção realizada na unidade consumidora da autora, na qual foi apontado suposto desvio de energia elétrica, resultando na emissão de débito apurado administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a cobrança decorrente de recuperação de consumo não faturado pode ser considerada legítima quando fundamentada essencialmente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica produzida sob o contraditório, apta a demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre concessionária e usuária possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.A concessionária, na condição de fornecedora de serviço público essencial, deve demonstrar a regularidade da cobrança realizada, especialmente quando a irregularidade apontada é expressamente impugnada pelo consumidor.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), os registros fotográficos e o memorial de cálculo constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria concessionária e não comprovam, por si sós, a efetiva ocorrência da fraude alegada. A jurisprudência consolidada admite a recuperação de consumo não faturado apenas quando a irregularidade é demonstrada por prova segura e idônea, não bastando a apuração unilateral promovida pela concessionária. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a recuperação de consumo não faturado, mas condiciona a legitimidade da cobrança à comprovação efetiva da irregularidade constatada no sistema de medição.A própria concessionária manifestou interesse no julgamento antecipado da lide e deixou de requerer a produção de prova pericial ou outro meio probatório apto a corroborar tecnicamente suas alegações.A insuficiência probatória decorre da ausência de produção de prova robusta pela concessionária, e não de qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.A inexistência de prova técnica produzida sob o contraditório impede atribuir ao TOI presunção suficiente para legitimar a cobrança impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A cobrança decorrente de recuperação de consumo não faturado exige demonstração segura da irregularidade imputada ao consumidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e demais documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não constituem prova suficiente, por si sós, para legitimar cobrança retroativa de consumo quando a irregularidade é contestada pelo consumidor. A ausência de prova técnica produzida sob o contraditório impede o reconhecimento da validade da cobrança fundada em suposta fraude no sistema de medição. A concessionária que opta pelo julgamento antecipado da lide assume o ônus da insuficiência do conjunto probatório apresentado. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802763-86.2025.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 17/06/2026) (grifos acrescidos) O precedente se aplica com precisão ao caso dos autos. Ao dispensar a dilação probatória e requerer o julgamento antecipado, a parte ré assumiu as consequências da carência probatória sobre a alegada fraude na parametrização do equipamento. A nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade da cobrança não representam isenção tarifária indevida nem premiação ao consumo não faturado, mas decorrem da imprestabilidade probatória do TOI lavrado unilateralmente e da ausência de comprovação técnica de manipulação fraudulenta ou de desvio de energia sob o contraditório. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do TOI nº CI4401278839 e a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor originário de R$ 89.859,47. Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida (ID 187165821), tornando definitiva a obrigação de a parte ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade nº 7016780400 e de promover inscrições em cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora desconstituída, sob as cominações já fixadas. Não prospera, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. A configuração de responsabilidade civil por danos morais exige a efetiva comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento próprio das relações negociais, salvo os casos reconhecidos como de dano moral presumido. No caso, está incontroverso que a unidade consumidora não sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, em razão do cumprimento da tutela de urgência (ID 188003619). As certidões dos órgãos de proteção ao crédito (IDs 188003620, 188003622, 188003623 e 188003624) atestam que não houve inclusão restritiva do nome da parte autora ou do titular cadastral em razão do débito fiscalizado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera emissão de fatura ou correspondência de cobrança indevida, sem corte no fornecimento ou negativação, configura dissabor que não enseja reparação moral. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU CORTE NO FORNECIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas o reajuste das faturas questionadas, sem reconhecer o dever de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo indenizar quando comprovado o prejuízo extrapatrimonial. 5. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de restrição de crédito ou corte no fornecimento, não enseja, por si só, dano moral indenizável. 6. No caso concreto, não há prova de negativação, protesto ou interrupção do fornecimento de energia, tratando-se de situação enquadrada como mero aborrecimento, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da consumidora. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros tribunais estaduais corroboram a tese de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 08011596720248205143, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) (grifos acrescidos) Também não procede o pedido de restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito pressupõe o efetivo desembolso de valores indevidos pelo consumidor. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor. 6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifos acrescidos) No caso, a parte autora não pagou a fatura impugnada, tendo ingressado em juízo antes do desembolso, de modo que não há valor a restituir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Aparecida Mesquita em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 187165821, determinando que a parte ré se abstenha, em caráter definitivo, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 7016780400 (instalação nº 0008001058) e de incluir os dados da parte autora cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) em razão exclusiva do débito objeto desta lide, sob pena de multa diária; b) DECLARAR A NULIDADE do procedimento administrativo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº CI4401278839 (Inspeção nº 004401278839) e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica consubstanciado na Carta nº 4401278839/001 e na fatura vencida em 14/07/2025, no valor de R$ 89.859,47 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores em dobro e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com base no art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à integralidade do débito declarado inexigível, no montante de R$ 89.859,47 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigido, cabendo metade de tal montante aos patronos da parte autora e a outra metade aos patronos da parte ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Baraúna

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0800635-45.2026.8.20.5161 Requerente(s): MARIA APARECIDA DE MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA APARECIDA DE MESQUITA Requerido(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Aparecida Mesquita em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), ambas qualificadas nos autos. A parte autora narrou ser agricultora viúva e residir no imóvel rural localizado no Sítio Toca da Raposa, zona rural do Município de Baraúna/RN, atendido pela unidade consumidora nº 7016780400 (instalação nº 0008001058). Afirmou exercer a posse direta da unidade na qualidade de meeira e convivente em união estável do falecido adquirente do imóvel, Sandi Claudino de Mesquita, falecido em 20/03/2020. Relatou ter sido surpreendida com cobrança extraordinária a título de recuperação de consumo de energia elétrica, formalizada pela Carta nº 4401278839/001 e por fatura com vencimento em 14/07/2025, no valor originário de R$ 89.859,47, recalculado administrativamente para R$ 90.682,81, decorrente da Inspeção nº 004401278839, realizada em 09/09/2024, que apontou suposta programação adulterada no medidor eletrônico. Sustentou a nulidade do procedimento fiscalizatório, por ter sido realizado de forma unilateral, sem notificação prévia, sem seu acompanhamento no ato da fiscalização e sem perícia técnica por órgão metrológico oficial imparcial. Argumentou a abusividade da cobrança retroativa de oito ciclos mensais (janeiro a agosto de 2024), com fator de correção de 800,17%, desproporcional à realidade de uma residência rural modesta, além do constrangimento decorrente da ameaça de suspensão do serviço essencial. Requereu tutela de urgência inibitória, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com a desconstituição integral do débito, a repetição em dobro de eventuais valores e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, além da gratuidade judiciária. Instada a se manifestar sobre o pleito liminar, a COSERN apresentou manifestação defendendo a regularidade do procedimento e arguindo ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a unidade consumidora está cadastrada em nome de terceiro, José Manoel Filho. A decisão interlocutória de ID 187165821 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo o interesse e a legitimação extraordinária da moradora para defender a continuidade do serviço essencial. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever os dados da parte autora ou do titular em cadastros restritivos de crédito em razão do débito impugnado. Foram também concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e decretada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Citada e intimada, a parte ré noticiou o cumprimento da medida liminar e apresentou contestação, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a legalidade da apuração com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, afirmando que a inspeção constatou programação adulterada no medidor eletrônico nº 2220459546, autorizando o cálculo da recuperação de consumo com base no fator de correção (art. 595, II), no total de R$ 90.682,81. Sustentou a presunção de legitimidade de seus atos, a desnecessidade de perícia externa, a ausência de indébito pago que justificasse repetição e a inocorrência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de corte efetivo ou de negativação. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificar provas, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, por entender que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e documental, requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355 do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré reiterou, em contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa de Maria Aparecida Mesquita, sob o argumento de que a unidade consumidora nº 7016780400 permanece cadastrada em nome de terceiro, José Manoel Filho, o que impediria a parte autora de pleitear em nome próprio direito de outrem (art. 17 do CPC). A preliminar não procede. O exame das condições da ação é pautado pela teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial e dos elementos que a instruem. No caso, está demonstrado o vínculo material direto da parte autora com o imóvel rural atendido pela ligação elétrica fiscalizada. A certidão de óbito (ID 184994629) atesta que a parte autora convivia em união estável, na condição de meeira, com o adquirente do imóvel, Sandi Claudino de Mesquita. A escritura pública de compra e venda (IDs 184992169 e 184992168), a certidão imobiliária (ID 184992177), a guia de arrecadação do ITBI (ID 184992173) e a certidão negativa de débitos rurais (ID 184992172) comprovam que o companheiro da parte autora adquiriu o imóvel do Sítio Toca da Raposa, com 58,0 hectares, local onde a parte autora reside e onde está instalada a unidade consumidora. A manutenção formal do nome do antigo titular nos cadastros da concessionária não impede o exercício do direito de ação pela moradora e usuária de fato. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana. A consumidora fática, diretamente atingida pelos atos de cobrança e pela ameaça de corte no abastecimento residencial, possui legitimidade para impugnar a cobrança. A relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor dos arts. 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Na qualidade de consumidora equiparada, que usufrui do serviço e suporta a vulnerabilidade perante a fornecedora, assiste à parte autora a prerrogativa de tutelar a higidez do fornecimento perante o Poder Judiciário, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal, vinculando quem efetivamente fruiu do serviço. Essa natureza pessoal impede a concessionária de transferir compulsoriamente a terceiro débitos pretéritos de antigo usuário, mas não afasta a legitimação ativa da moradora e possuidora direta para questionar judicialmente cobranças abusivas relativas à unidade em que vive. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR FÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A UNIDADE CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Francisco Pereira Neto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. O autor alegou que, por erro na vinculação de seu Número de Identificação Social (NIS), deixou de usufruir da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), pleiteando sua reinclusão e indenização no valor de R$ 10.000,00. A sentença reconheceu sua ilegitimidade ativa por ausência de comprovação do vínculo com a unidade consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o autor possui legitimidade ativa para propor ação referente à supressão de benefício tarifário, mesmo não figurando como titular da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIRA legitimidade ativa exige a existência de vínculo jurídico ou fático entre o demandante e a unidade consumidora de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.Embora o ordenamento reconheça a possibilidade de o consumidor fático pleitear judicialmente em nome próprio, essa prerrogativa depende da demonstração concreta de que o autor reside ou utiliza regularmente o imóvel beneficiário do serviço.Os documentos apresentados pelo autor não comprovam sua residência na unidade consumidora, tampouco vínculo contratual com o imóvel ou responsabilidade pelo pagamento das faturas, que estão em nome de terceira pessoa estranha à lide.A ausência de elementos probatórios que indiquem a condição de consumidor direto do serviço prestado impede o reconhecimento da legitimidade ativa, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do TJRN corrobora a necessidade de demonstração mínima do vínculo material entre o autor e a unidade consumidora para fins de configuração da legitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear direitos relativos ao fornecimento de energia elétrica exige a comprovação do vínculo jurídico ou fático com a unidade consumidora. A simples alegação de residência, sem comprovação, não é suficiente para caracterizar a condição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.A ausência de demonstração do liame fático ou jurídico entre o autor e o serviço prestado justifica a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801022-65.2025.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 28/02/2026) No caso dos autos, a parte autora não é terceira estranha, mas convivente meeira e possuidora do imóvel rural familiar, com cadeia dominial e possessória comprovada. Diante do paradeiro ignorado do antigo titular cadastral e da cobrança direcionada à unidade em que reside, está caracterizado o interesse de agir e a legitimidade ativa da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, com base nos arts. 17 do Código de Processo Civil e 2º e 29 da Lei nº 8.078/1990. Superada a preliminar, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia está madura para decisão com base na prova documental dos autos e na manifestação das partes. O ônus da prova foi invertido, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC, ante a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora perante a distribuidora ré. Com a inversão do encargo, cabia à concessionária demonstrar a existência de irregularidade no equipamento de medição, a imputabilidade da conduta à unidade consumidora e a correspondência do valor exigido a título de recuperação de consumo. Intimadas para manifestação sobre as provas que pretendiam, a parte autora requereu perícia técnica judicial independente, ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Ao optar pelo julgamento no estado em que o processo se encontrava e declinar da prova pericial, a concessionária assumiu o ônus processual decorrente da insuficiência dos elementos probatórios pré-constituídos. Passo a deliberar sobre o mérito. O cerne da lide consiste em verificar a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº CI4401278839, lavrado em 09/09/2024, que embasou a cobrança de recuperação de consumo no valor originário de R$ 89.859,47, consolidado na fatura em R$ 90.682,81. O conjunto probatório revela vícios que comprometem a exigibilidade do valor cobrado. Em primeiro lugar, a inspeção em campo foi realizada de forma unilateral por prepostos da concessionária (ID 189999398). O próprio formulário do TOI registra que o consumidor não acompanhou o ato, não autorizou o levantamento de carga e recusou o recebimento da notificação no local, sem subscrição de testemunha que atestasse a lisura dos trabalhos. Em segundo lugar, as notificações administrativas eletrônicas enviadas pelo sistema GreenSign (ID 189999398) evidenciam falha de comunicação, com registro de mensagem não aberta pelo destinatário e erro de servidor (Bad gateway, Error code 502), o que inviabilizou o exercício do contraditório pela usuária na via administrativa. Em terceiro lugar, a distribuidora não submeteu o medidor a exame técnico pericial oficial junto ao INMETRO ou a órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. O documento interno da parte ré (ID 189999397) registra que a irregularidade de "programação adulterada" não exigiria relatório de aferição, dispensando laudo técnico independente. Os atos das concessionárias de serviço público não têm presunção absoluta de veracidade apta a respaldar a imputação de débito, na ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. A aplicação do fator de correção de 800,17% sobre oito ciclos faturários (ID 189999398) é manifestamente abusiva e desprovida de sustentação pericial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende que a ausência de prova técnica em contraditório e a inspeção unilateral desautoriza a cobrança de recuperação de consumo não faturado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo não faturado, determinou o cancelamento da cobrança e rejeitou o pedido contraposto formulado pela concessionária. A cobrança teve origem em inspeção realizada na unidade consumidora da autora, na qual foi apontado suposto desvio de energia elétrica, resultando na emissão de débito apurado administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a cobrança decorrente de recuperação de consumo não faturado pode ser considerada legítima quando fundamentada essencialmente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica produzida sob o contraditório, apta a demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à consumidora.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica estabelecida entre concessionária e usuária possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.A concessionária, na condição de fornecedora de serviço público essencial, deve demonstrar a regularidade da cobrança realizada, especialmente quando a irregularidade apontada é expressamente impugnada pelo consumidor.O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), os registros fotográficos e o memorial de cálculo constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria concessionária e não comprovam, por si sós, a efetiva ocorrência da fraude alegada. A jurisprudência consolidada admite a recuperação de consumo não faturado apenas quando a irregularidade é demonstrada por prova segura e idônea, não bastando a apuração unilateral promovida pela concessionária. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a recuperação de consumo não faturado, mas condiciona a legitimidade da cobrança à comprovação efetiva da irregularidade constatada no sistema de medição.A própria concessionária manifestou interesse no julgamento antecipado da lide e deixou de requerer a produção de prova pericial ou outro meio probatório apto a corroborar tecnicamente suas alegações.A insuficiência probatória decorre da ausência de produção de prova robusta pela concessionária, e não de qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.A inexistência de prova técnica produzida sob o contraditório impede atribuir ao TOI presunção suficiente para legitimar a cobrança impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A cobrança decorrente de recuperação de consumo não faturado exige demonstração segura da irregularidade imputada ao consumidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e demais documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não constituem prova suficiente, por si sós, para legitimar cobrança retroativa de consumo quando a irregularidade é contestada pelo consumidor. A ausência de prova técnica produzida sob o contraditório impede o reconhecimento da validade da cobrança fundada em suposta fraude no sistema de medição. A concessionária que opta pelo julgamento antecipado da lide assume o ônus da insuficiência do conjunto probatório apresentado. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802763-86.2025.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 17/06/2026) (grifos acrescidos) O precedente se aplica com precisão ao caso dos autos. Ao dispensar a dilação probatória e requerer o julgamento antecipado, a parte ré assumiu as consequências da carência probatória sobre a alegada fraude na parametrização do equipamento. A nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade da cobrança não representam isenção tarifária indevida nem premiação ao consumo não faturado, mas decorrem da imprestabilidade probatória do TOI lavrado unilateralmente e da ausência de comprovação técnica de manipulação fraudulenta ou de desvio de energia sob o contraditório. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do TOI nº CI4401278839 e a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito no valor originário de R$ 89.859,47. Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida (ID 187165821), tornando definitiva a obrigação de a parte ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade nº 7016780400 e de promover inscrições em cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora desconstituída, sob as cominações já fixadas. Não prospera, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. A configuração de responsabilidade civil por danos morais exige a efetiva comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento próprio das relações negociais, salvo os casos reconhecidos como de dano moral presumido. No caso, está incontroverso que a unidade consumidora não sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, em razão do cumprimento da tutela de urgência (ID 188003619). As certidões dos órgãos de proteção ao crédito (IDs 188003620, 188003622, 188003623 e 188003624) atestam que não houve inclusão restritiva do nome da parte autora ou do titular cadastral em razão do débito fiscalizado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera emissão de fatura ou correspondência de cobrança indevida, sem corte no fornecimento ou negativação, configura dissabor que não enseja reparação moral. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU CORTE NO FORNECIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas o reajuste das faturas questionadas, sem reconhecer o dever de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo indenizar quando comprovado o prejuízo extrapatrimonial. 5. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de restrição de crédito ou corte no fornecimento, não enseja, por si só, dano moral indenizável. 6. No caso concreto, não há prova de negativação, protesto ou interrupção do fornecimento de energia, tratando-se de situação enquadrada como mero aborrecimento, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da consumidora. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros tribunais estaduais corroboram a tese de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 08011596720248205143, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) (grifos acrescidos) Também não procede o pedido de restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito pressupõe o efetivo desembolso de valores indevidos pelo consumidor. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de indébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de valores em contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de indébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor. 6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (grifos acrescidos) No caso, a parte autora não pagou a fatura impugnada, tendo ingressado em juízo antes do desembolso, de modo que não há valor a restituir. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria Aparecida Mesquita em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 187165821, determinando que a parte ré se abstenha, em caráter definitivo, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 7016780400 (instalação nº 0008001058) e de incluir os dados da parte autora cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) em razão exclusiva do débito objeto desta lide, sob pena de multa diária; b) DECLARAR A NULIDADE do procedimento administrativo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº CI4401278839 (Inspeção nº 004401278839) e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito a título de recuperação de consumo de energia elétrica consubstanciado na Carta nº 4401278839/001 e na fatura vencida em 14/07/2025, no valor de R$ 89.859,47 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores em dobro e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com base no art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à integralidade do débito declarado inexigível, no montante de R$ 89.859,47 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigido, cabendo metade de tal montante aos patronos da parte autora e a outra metade aos patronos da parte ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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