2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800635-25.2023.8.20.5137 REQUERENTE: ANTONIA NEURA VIEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN003904) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Janduís SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a intimação da parte demandada para pagamento, não houve apresentação de impugnação, sendo posteriormente expedidos alvarás em favor da parte autora e de seu patrono. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). Tendo em vista a comprovação da satisfação da obrigação, Impõe-se a extinção do feito. Assim, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Quanto ao precatório, já fora anexado o comprovante de validação e o pagamento corre perante o Tribunal. INTIME-SE somente para ciência e, no mesmo ato, ARQUIVE-SE. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito