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0800634-92.2024.8.10.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão · Decisão (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800634-92.2024.8.10.0122 [Crimes de Trânsito] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: ANTONIO WILSON DA CONCEICAO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Antonio Wilson da Conceição Junior, na qual sobreveio sentença condenatória em audiência de instrução e julgamento (ID 160060986), impondo ao réu a sanção pelo cometimento do delito previsto no artigo 302, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Na oportunidade da sentença, a pena privativa de liberdade restou devidamente substituída por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos em prol da família da vítima, autorizando-se o parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID 160060986). A referida sentença transitou em julgado em 17 de setembro de 2025, conforme certificado nos autos (ID 163585654). Em virtude de manifestação inicial do Ministério Público que apontava a ausência de pagamento e requeria providências (ID 168471534), a defesa técnica formulou pedido expresso para emissão das guias e início do adimplemento parcelado (ID 168577458), o que foi deferido por este Juízo (ID 168622663). Ato contínuo, a Secretaria Judicial emitiu as 06 (seis) Guias de Depósito Judicial vinculadas (IDs 174976325, 174977689, 174977698, 174977706, 174977714 e 174979689). O Ministério Público tomou ciência da expedição das referidas guias e pugnou por novas vistas após o cumprimento ou eventual descumprimento da sanção imposta (ID 175037509). A defesa do sentenciado juntou aos autos o comprovante de pagamento da 1ª parcela no importe de R$ 1.265,00 (IDs 177855293 e 177855299). Em seguida, a Secretaria Judicial certificou que o feito aguarda o cumprimento da obrigação (ID 180324764). Vieram os autos conclusos. O sentenciado comprovou o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, mediante o depósito judicial da primeira parcela da prestação pecuniária, afastando-se, assim, qualquer indício de descumprimento voluntário. A prestação pecuniária, prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, foi parcelada em 06 (seis) prestações mensais e consecutivas, cujo cumprimento deve ser acompanhado por este Juízo até a quitação integral. Nesse contexto, mostra-se adequada a suspensão do feito durante o período de cumprimento, permanecendo os autos em Secretaria para acompanhamento, anotações e certificações pertinentes. Diante disso, suspenda-se o processo pelo período necessário ao cumprimento do parcelamento, mantendo-se os autos em Secretaria até a integral quitação da obrigação. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o integral adimplemento do pagamento de todas as parcelas da prestação pecuniária fixada na sentença condenatória; b) DETERMINO que os autos aguardem em Secretaria o cumprimento do parcelamento, competindo à Secretaria Judicial acompanhar a juntada mensal dos comprovantes de depósito pelo apenado; c) INTIME-SE o sentenciado, por seu advogado constituído, para que continue acostando mensalmente aos autos os comprovantes das parcelas vincendas, sob pena de revogação do parcelamento e adoção das medidas executórias cabíveis; d) Decorrido o prazo integral de vencimento de todas as parcelas, CERTIFIQUE a Secretaria a respeito da regular quitação do débito total ou de eventual inadimplemento; e) Havendo a juntada da integralidade das guias devidamente quitadas ou advindo o decurso de prazo sem comprovação, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800634-92.2024.8.10.0122 [Crimes de Trânsito] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: ANTONIO WILSON DA CONCEICAO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Antonio Wilson da Conceição Junior, na qual sobreveio sentença condenatória em audiência de instrução e julgamento (ID 160060986), impondo ao réu a sanção pelo cometimento do delito previsto no artigo 302, § 1º, incisos I e III, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Na oportunidade da sentença, a pena privativa de liberdade restou devidamente substituída por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos em prol da família da vítima, autorizando-se o parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos do artigo 44 do Código Penal (ID 160060986). A referida sentença transitou em julgado em 17 de setembro de 2025, conforme certificado nos autos (ID 163585654). Em virtude de manifestação inicial do Ministério Público que apontava a ausência de pagamento e requeria providências (ID 168471534), a defesa técnica formulou pedido expresso para emissão das guias e início do adimplemento parcelado (ID 168577458), o que foi deferido por este Juízo (ID 168622663). Ato contínuo, a Secretaria Judicial emitiu as 06 (seis) Guias de Depósito Judicial vinculadas (IDs 174976325, 174977689, 174977698, 174977706, 174977714 e 174979689). O Ministério Público tomou ciência da expedição das referidas guias e pugnou por novas vistas após o cumprimento ou eventual descumprimento da sanção imposta (ID 175037509). A defesa do sentenciado juntou aos autos o comprovante de pagamento da 1ª parcela no importe de R$ 1.265,00 (IDs 177855293 e 177855299). Em seguida, a Secretaria Judicial certificou que o feito aguarda o cumprimento da obrigação (ID 180324764). Vieram os autos conclusos. O sentenciado comprovou o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, mediante o depósito judicial da primeira parcela da prestação pecuniária, afastando-se, assim, qualquer indício de descumprimento voluntário. A prestação pecuniária, prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, foi parcelada em 06 (seis) prestações mensais e consecutivas, cujo cumprimento deve ser acompanhado por este Juízo até a quitação integral. Nesse contexto, mostra-se adequada a suspensão do feito durante o período de cumprimento, permanecendo os autos em Secretaria para acompanhamento, anotações e certificações pertinentes. Diante disso, suspenda-se o processo pelo período necessário ao cumprimento do parcelamento, mantendo-se os autos em Secretaria até a integral quitação da obrigação. Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o integral adimplemento do pagamento de todas as parcelas da prestação pecuniária fixada na sentença condenatória; b) DETERMINO que os autos aguardem em Secretaria o cumprimento do parcelamento, competindo à Secretaria Judicial acompanhar a juntada mensal dos comprovantes de depósito pelo apenado; c) INTIME-SE o sentenciado, por seu advogado constituído, para que continue acostando mensalmente aos autos os comprovantes das parcelas vincendas, sob pena de revogação do parcelamento e adoção das medidas executórias cabíveis; d) Decorrido o prazo integral de vencimento de todas as parcelas, CERTIFIQUE a Secretaria a respeito da regular quitação do débito total ou de eventual inadimplemento; e) Havendo a juntada da integralidade das guias devidamente quitadas ou advindo o decurso de prazo sem comprovação, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA

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