PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (telefone omitido) Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº
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: 0800634-69.2026.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário] AUTOR: PEDRO FRANCISCO FILHO REU: KING AUTOMOTORES LTDA, JOEL PEREIRA DE SA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por PEDRO FRANCISCO FILHO em face de KING AUTOMOTORES LTDA e JOEL PEREIRA DE SA, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que seu caminhão Mercedes-Benz Atego 3030, conduzido por Eudio Antunes da Silva Junior, sofreu colisão lateral na BR-020 provocada pelo Toyota Corolla conduzido por Joel Pereira de Sa e de propriedade da requerida King Automotores, ao realizar ultrapassagem irregular pela direita. Requer a condenação em danos materiais. A promovida King Automotores contestou e formulou pedido contraposto. Sustenta que o caminhão convergiu bruscamente à direita, cortando a frente do Corolla. Nega coação moral e aponta que os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) foram quitados por terceiro a título de franquia. Em contraposto, pede o valor de R$ 53.990,93 (cinquenta e três mil e novecentos e noventa reais e noventa e três centavos) pelos reparos e passagens do motorista. Em audiência (ID nº 104012518), frustrada a conciliação e pendente a citação precatória de Joel Pereira de Sa (ID nº 102667923), o autor desistiu da ação quanto a ele. DO MÉRITO. Conforme consignado na audiência de instrução, não havia, naquela oportunidade, comprovação da regular citação do requerido Joel Pereira de Sa, tendo o autor requerido expressamente a desistência da ação em relação a ele. Considerando que o referido requerido não apresentou contestação, sua anuência à desistência é dispensável, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, HOMOLOGO a desistência da ação em relação a JOEL PEREIRA DE SA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. A demanda prossegue, portanto, em relação à requerida KING AUTOMOTORES LTDA. A controvérsia decorre de acidente de trânsito ocorrido em 30 de março de 2026, envolvendo o caminhão Mercedes-Benz/Atego, de propriedade do autor, conduzido por Eudio Antunes da Silva Junior, e o Toyota Corolla, pertencente à requerida King Automotores Ltda, conduzido, na ocasião, por Joel Pereira de Sa. É incontroversa a ocorrência da colisão, assim como a participação dos referidos veículos. A divergência reside na dinâmica do acidente e, consequentemente, na atribuição de responsabilidade pelo evento. Segundo a versão autoral, o caminhão trafegava pela rodovia e, após sinalizar a intenção de ingressar à direita em acesso de terra, iniciou a conversão, ocasião em que o Corolla teria tentado ultrapassá-lo pela direita, utilizando o acostamento, vindo a atingir a lateral direita do veículo de carga. A requerida, por sua vez, sustenta que o caminhão, em razão de suas dimensões, teria inicialmente se deslocado para a esquerda, inclusive ocupando momentaneamente parte da faixa contrária, a fim de ampliar o raio da conversão, retornando posteriormente para a direita e interceptando a trajetória do Corolla. Sustenta que o automóvel seguia atrás do caminhão e que seu condutor teria guinado para a direita na tentativa de evitar a colisão. As duas narrativas são substancialmente distintas e o conjunto probatório não permite conferir prevalência segura a qualquer delas. O registro relativo ao acidente comprova sua ocorrência e identifica os envolvidos, mas não contém elementos suficientes para reconstruir as manobras realizadas imediatamente antes da colisão nem atribui responsabilidade a qualquer dos condutores. As fotografias juntadas aos autos demonstram a posição dos veículos após o sinistro e as avarias decorrentes do contato. Revelam que o Corolla terminou posicionado à direita do caminhão e que houve danos em sua região dianteira esquerda e ao longo da lateral esquerda. Tais elementos, contudo, não demonstram a trajetória anteriormente percorrida pelos veículos. Em particular, as imagens não permitem concluir se o Corolla já transitava irregularmente pelo acostamento, em tentativa de ultrapassagem pela direita, ou se somente se deslocou para aquele espaço em decorrência da manobra realizada pelo caminhão. Do mesmo modo, as fotografias não permitem afirmar, com segurança, se o caminhão efetivamente realizou prévia abertura para a esquerda antes da conversão, se ingressou na faixa contrária, em que momento iniciou o retorno à direita, tampouco se houve sinalização prévia da manobra. O relato apresentado pelo condutor do Corolla constitui elemento probatório a ser considerado, inclusive por ter sido elaborado próximo temporalmente ao acidente, mas não é suficiente, isoladamente, para comprovar a dinâmica nele descrita, especialmente por se tratar de declaração proveniente de pessoa diretamente envolvida no evento. Por outro lado, também não há prova independente que confirme a versão autoral de que o Corolla realizava ultrapassagem pelo acostamento. Não foi produzida prova testemunhal ou técnica apta a esclarecer a dinâmica do acidente, e as partes, embora tenham tido oportunidade de requerer as provas que reputassem necessárias, dispensaram os depoimentos pessoais na audiência de instrução, após o que foi encerrada a fase instrutória e concedido prazo para alegações finais. A insuficiência dos elementos produzidos, contudo, não impede o julgamento da causa nem autoriza presumir a responsabilidade de qualquer dos envolvidos. A controvérsia deve ser solucionada mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso, compreendia a comprovação de que a colisão decorreu de conduta culposa do motorista do Corolla. Embora demonstrados o acidente e a existência de avarias no caminhão, não ficou suficientemente comprovado que Joel Pereira de Sa realizava ultrapassagem irregular pelo acostamento ou que sua conduta tenha sido a causa do sinistro. A circunstância de o Corolla ter terminado à direita do caminhão não permite, por si só, concluir que anteriormente trafegava pelo acostamento com a finalidade de ultrapassá-lo, sobretudo diante da versão contraposta apresentada pela requerida. Consequentemente, não demonstrado satisfatoriamente o fato constitutivo da pretensão indenizatória, o pedido formulado contra King Automotores não pode ser acolhido. Essa conclusão não importa reconhecimento da culpa do motorista do caminhão. Significa apenas que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar suficientemente a responsabilidade atribuída ao condutor do veículo pertencente à requerida. A requerida King Automotores formulou pedido contraposto visando ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes das avarias sofridas pelo Toyota Corolla, atribuindo ao motorista do caminhão a responsabilidade pelo acidente. O pedido contraposto decorre do mesmo fato objeto da demanda principal e, portanto, sua apreciação também depende da definição da responsabilidade pelo sinistro. Nesse ponto, a King ocupa posição de demandante e, consequentemente, incumbe-lhe provar os fatos constitutivos da pretensão contraposta, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, pelas mesmas razões anteriormente expostas, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que o acidente tenha sido provocado por manobra imprudente do motorista do caminhão. A tese de que o veículo de carga teria se deslocado previamente para a esquerda e, em seguida, fechado abruptamente a trajetória do Corolla constitui versão possível diante dos elementos existentes, mas não foi objetivamente demonstrada. A posição final dos veículos e a localização das avarias não permitem, sem outros elementos probatórios, reconstruir com segurança a trajetória anterior ao impacto ou estabelecer qual dos condutores deu causa à colisão. Assim, da mesma forma que não há prova suficiente da culpa do condutor do Corolla para acolhimento da demanda principal, também não há prova suficiente da culpa do condutor do caminhão para acolhimento do pedido contraposto. Não se trata de reconhecer culpa concorrente. Para tanto, seria necessária prova de que ambos os condutores contribuíram causalmente para o evento, conclusão que igualmente não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. O que se verifica é a impossibilidade de determinar, com o grau de segurança necessário, qual das versões apresentadas corresponde à efetiva dinâmica do acidente. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo da pretensão contraposta, sua improcedência é medida que se impõe. Fica prejudicado, por consequência, o exame pormenorizado do valor dos reparos pretendidos pela requerida, pois, ainda que demonstrada a existência de danos no Corolla, a obrigação de ressarcimento pressupõe a demonstração da responsabilidade do autor pelo evento, requisito não comprovado. O autor também pretende a restituição da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que afirma ter sido paga em decorrência do acidente e mediante pressão exercida no local. O comprovante juntado aos autos, entretanto, registra transferência realizada por Massa Mil Pizzaria Ltda. em favor de Ayrton Nunes Vieira Junior, e não pagamento efetuado diretamente pelo autor à requerida King Automotores Ltda. Embora haja elementos que relacionem a transferência ao contexto do acidente, não ficou suficientemente demonstrado que o numerário pertencia ao autor, tampouco que a King tenha recebido a quantia ou se beneficiado diretamente do pagamento.