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0800634-63.2023.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800634-63.2023.8.14.0301 APELANTE: JOSEANE DA CUNHA LIRA CUNHA, CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA, JOSEANE DA CUNHA LIRA CUNHA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800634-63.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA – 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO – OAB/SP Nº 195.972 2º APELANTES/1º APELADOS: JOSEANE DA CUNHA LIRA CUNHA E CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA ADVOGADO: CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA – OAB/PA Nº 15.805 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis recíprocas contra sentença, posteriormente integrada por decisões em embargos de declaração, proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual, devolução de valores, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Os autores arremataram imóvel em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira, mas não obtiveram a posse do bem, tendo o procedimento de execução extrajudicial sido posteriormente declarado nulo por decisão transitada em julgado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou tutela de evidência destinada à restituição dos valores despendidos e rejeitou a indenização por danos morais. Em decisão integrativa, a instituição financeira foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 155.468,40 a título de lucros cessantes. A instituição financeira busca afastar ou reduzir a condenação em lucros cessantes e questiona parcelas da restituição e os consectários legais. Os autores pretendem indenização por danos morais e a restituição integral das despesas relacionadas à aquisição posteriormente invalidada. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados lucros cessantes decorrentes da prolongada privação da disponibilidade econômica do capital empregado e da fruição do imóvel; (ii) saber se ITBI, despesas de registro, certidões e demais gastos cartorários diretamente relacionados à aquisição invalidada devem ser integralmente restituídos; (iii) saber se a frustração da aquisição e a privação do imóvel configuram dano moral indenizável; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir Os lucros cessantes abrangem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do evento danoso. A aquisição formal do imóvel, o emprego de recursos próprios e a impossibilidade prolongada de fruição do bem demonstram privação de utilidade econômica juridicamente indenizável, distinta da mera restituição do capital desembolsado. A condenação em R$ 155.468,40 encontra suporte nas planilhas apresentadas pelos adquirentes, que adotaram o parâmetro mensal de 0,5% sobre o valor venal do imóvel e não foram objeto de impugnação específica oportuna capaz de infirmar a respectiva base de cálculo. Mantida a condenação por lucros cessantes. O ITBI, as despesas de registro imobiliário, as certidões e os demais gastos cartorários comprovadamente necessários à formalização da aquisição constituem danos emergentes diretamente relacionados ao negócio posteriormente invalidado e devem integrar o valor da indenização por danos emergentes. A reparação deve ser integral, com dedução das quantias já comprovadamente satisfeitas, para impedir duplicidade indenizatória. A frustração da aquisição imobiliária, a indisponibilidade patrimonial e a necessidade de adoção de medidas judiciais, embora relevantes, não caracterizam, por si sós, dano moral. Ausente demonstração de repercussão autônoma e juridicamente relevante sobre direitos da personalidade, permanece a controvérsia, nesse aspecto, inserida predominantemente na esfera patrimonial. A correção monetária dos danos emergentes incide desde cada desembolso comprovado. Os juros de mora são devidos desde a citação, observando-se o regime do art. 406 do Código Civil, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, vedada a cumulação de índices que implique dupla atualização do mesmo período. IV. Dispositivo e tese Apelações conhecidas. Recurso da instituição financeira desprovido quanto à pretensão de afastamento dos lucros cessantes. Recurso dos autores parcialmente provido para reconhecer o direito à restituição integral dos valores comprovadamente despendidos com ITBI, registro imobiliário, certidões e demais despesas cartorárias diretamente relacionadas à aquisição invalidada, deduzidas as parcelas já satisfeitas sob os mesmos títulos. Recurso dos autores desprovido quanto aos danos morais. Consectários legais adequados ao regime do art. 406 do Código Civil. Ônus sucumbenciais mantidos. Tese de julgamento: “1. A privação prolongada da disponibilidade econômica do capital empregado e da fruição de imóvel adquirido em leilão posteriormente invalidado autoriza a reparação por lucros cessantes quando o prejuízo estiver demonstrado por elementos concretos dos autos. 2. As despesas comprovadamente realizadas com ITBI, registro imobiliário, certidões e atos cartorários necessários à aquisição posteriormente invalidada integram os danos materiais emergentes e devem ser restituídas, com abatimento das quantias já satisfeitas sob os mesmos títulos. 3. A frustração de aquisição imobiliária e seus efeitos patrimoniais não configuram, por si sós, dano moral, quando ausente demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade. 4. A correção monetária dos danos emergentes incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, observada a disciplina do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, vedada a dupla atualização do mesmo período.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800634-63.2023.8.14.0301. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator, para: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. quanto à pretensão de afastamento dos lucros cessantes, mantendo a condenação no importe de R$ 155.468,40, diante da demonstração da efetiva privação da disponibilidade econômica do capital empregado e da fruição do bem adquirido; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSEANE DA CUNHA LIRA CUNHA E CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA, para reconhecer o direito à restituição integral dos valores comprovadamente despendidos com ITBI, registro imobiliário, certidões e demais despesas cartorárias diretamente vinculadas à aquisição posteriormente invalidada, autorizada a dedução das quantias já comprovadamente satisfeitas sob os mesmos títulos, a fim de impedir pagamento em duplicidade; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantendo, nesse capítulo, a sentença recorrida; Quanto aos consectários legais, determinar que a correção monetária dos danos emergentes observe o momento de cada efetivo desembolso e que os juros moratórios incidam desde a citação, observando-se o regime legal previsto no art. 406 do Código Civil, inclusive a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação da SELIC com índice autônomo de correção monetária no período em que aquela operar como índice único; E MANTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, inclusive quanto ao percentual dos honorários advocatícios e à suspensão da exigibilidade em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça. Sessão Ordinária – Plenário Virtual – Plataforma PJe, com início às 14h do dia ___ de __________ de 2026. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, reciprocamente, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por JOSEANE DA CUNHA LIRA CUNHA e CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual, Devolução de Valores, Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada pelos particulares em desfavor da instituição financeira. Na origem, narraram os autores participaram de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander e, em 14/03/2017, arremataram imóvel matriculado sob o nº 69GQ do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Belém, pelo preço de R$ 130.500,00, destinado, segundo afirmaram, à própria moradia, tendo o capital empregado origem na alienação do imóvel em que anteriormente residiam. Além do preço da arrematação, os demandantes afirmaram haver desembolsado R$ 6.250,00 a título de comissão do leiloeiro, R$ 160,02 para obtenção de certidões dos Depositários Públicos, R$ 2.610,00 de ITBI e R$ 1.168,25 para providências perante o registro imobiliário, além de outras despesas relacionadas ao negócio, inclusive IPTU, cuja recomposição veio a integrar a pretensão deduzida em juízo. Após a transferência registral, os adquirentes procuraram a então fiduciante para obter a desocupação voluntária do imóvel. Diante da resistência, ajuizaram a Ação de Imissão na Posse nº 0036693-93.2017.8.14.0301, ao passo que a antiga titular promoveu a Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial nº 0024516-97.2017.8.14.0301, ambas submetidas à 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Na ação anulatória, sobreveio decisão transitada em julgado declarando nulo o procedimento de execução extrajudicial promovido pelo Banco Santander. Em decorrência dessa invalidação, a ação de imissão na posse ajuizada pelos ora autores perdeu seu objeto e foi julgada improcedente, também com trânsito em julgado, frustrando-se definitivamente a aquisição e a possibilidade de utilização do imóvel pelos arrematantes. Fundados nesses acontecimentos, os autores sustentaram que a invalidação do procedimento promovido pelo próprio banco ocasionou a perda do imóvel adquirido de boa-fé e impôs a recomposição integral dos prejuízos. Postularam a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores desembolsados com a arrematação e despesas acessórias, inclusive comissão do leiloeiro, ITBI, IPTU, registro imobiliário e certidões, além de lucros cessantes e indenização por danos morais. A pretensão material apresentada alcançou R$ 416.949,06 quanto aos valores cuja restituição era perseguida, enquanto o pedido de reparação moral foi quantificado em R$ 60.000,00. Os autores requereram tutela de evidência para antecipar a restituição das quantias despendidas, formulando, ainda, pretensão de devolução em dobro nos termos expostos na inicial. Por decisão de ID 86125583, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de evidência para determinar o pagamento/restituição dos valores despendidos pelos autores com a arrematação e respectivos acessórios, inclusive nos termos da duplicação postulada na decisão. Determinou-se, igualmente, a citação da parte requerida. Citado, o Banco Santander apresentou contestação no ID 88901789. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça, suscitou sua ilegitimidade quanto à restituição da comissão paga ao leiloeiro, sob o argumento de que o certame teria sido realizado por empresa terceirizada, e, no mérito, pugnou pela improcedência das pretensões formuladas pelos demandantes. A instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento contra a tutela provisória, conforme ID 89088599. Os autores apresentaram réplica no ID 89820408 e, posteriormente, pela decisão de ID 90904289, foi rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita, determinando-se às partes que especificassem as provas pretendidas ou se manifestassem acerca do julgamento antecipado. Ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. O Agravo de Instrumento foi decidido conforme ID 93653550, mantendo-se a tutela de evidência no que concernia ao pagamento/restituição dos valores despendidos pelos autores com a arrematação. Seguiram-se ordem de bloqueio on-line, pedido de expedição de alvará, determinação judicial para sua expedição e o respectivo levantamento, tendo o banco requerido, no curso desses atos, a liberação apenas do valor atualizado da arrematação. Sobreveio sentença, em 04/06/2024, mediante julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender o Juízo que os fatos relevantes se encontravam documentalmente demonstrados e que as questões remanescentes eram predominantemente jurídicas. O magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando os autores como destinatários finais do produto e o banco como fornecedor. A sentença assentou, em consequência, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. Quanto à alegação de ilegitimidade referente à comissão do leiloeiro e à restituição dos valores, registrou que a tutela de evidência que determinara a recomposição integral dos desembolsos, inclusive a referida comissão, já havia sido mantida em segundo grau no julgamento do Agravo de Instrumento. Nesse contexto, o Juízo considerou que permanecia pendente, essencialmente, a análise do dano moral. A pretensão foi rejeitada sob o fundamento de que a indenização extrapatrimonial exige ofensa anormal a direitos da personalidade e de que aborrecimentos, dissabores e contrariedades inerentes às relações negociais não bastariam, por si, à caracterização de lesão moral indenizável. Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, confirmando-se a tutela de evidência e rejeitando-se a indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, autores e réu foram condenados nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça. Os autores opuseram embargos de declaração, apontando, entre outras questões, omissão acerca dos lucros cessantes. Ao apreciá-los, o Juízo reconheceu que essa pretensão não havia sido devidamente enfrentada, consignando que, nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em consequência do evento danoso. Para acolher parcialmente os declaratórios, considerou-se que os demandantes apresentaram planilhas identificadas nos IDs 84547994, 84547995 e 84547996, nas quais estimaram os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor venal do imóvel, e que tais valores não teriam sido objeto de impugnação específica pelo banco. A instituição financeira foi, assim, condenada ao pagamento de R$ 155.468,40 a esse título. Naquela primeira integração, a condenação em lucros cessantes foi estabelecida em R$ 155.468,40, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da decisão e correção monetária, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. Posteriormente, novos embargos de declaração foram opostos pelos autores para definição do índice de atualização e do termo inicial dos encargos. Em decisão integrativa de 11/04/2025, o Juízo reconheceu omissão quanto ao índice e aos marcos temporais e acolheu os embargos para determinar que os R$ 155.468,40 fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo efetivo, com referência à Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, mantendo os demais termos do julgado. Inconformado, o Banco Santander interpôs Apelação em 08/05/2025. Sustenta, inicialmente, que a condenação e os valores levantados pelos autores compreenderiam parcelas indevidas, afirmando que o montante restituído incluiu juros compensatórios, comissão de leiloeiro, ITBI e despesas cartorárias, apesar da impugnação que diz ter formulado no ID 97524672. Questiona, ainda, os encargos moratórios estabelecidos na decisão integrativa, impugnando o termo inicial e a base de cálculo dos juros. Defende que os critérios adotados conduzem à majoração indevida da restituição e sustenta não existir fundamento para incidência dos encargos na forma estabelecida, insurgindo-se, assim, contra os efeitos financeiros atribuídos à condenação. A instituição financeira também se insurge contra a condenação em lucros cessantes, contrapondo-se ao reconhecimento do prejuízo com base nas planilhas apresentadas pelos autores e ao parâmetro mensal de 0,5%. Busca, em essência, afastar ou reduzir a obrigação indenizatória acrescida pelas decisões integrativas, sustentando a necessidade de efetiva demonstração do lucro frustrado, e requer o provimento de sua apelação para reforma dos capítulos impugnados. Em contrarrazões, Joseane da Cunha Lira Cunha e Cid Benedito Sacramento Cunha defendem a manutenção da condenação em lucros cessantes. Argumentam ser incontroverso que jamais puderam usufruir do imóvel arrematado em 2017 e que a posterior nulidade da consolidação da propriedade, reconhecida judicialmente, frustrou por anos a utilização econômica do bem adquirido de boa-fé. Afirmam que a estimativa de 0,5% ao mês representa parâmetro objetivo e razoável correspondente à renda locatícia presumida do imóvel, invocando julgados em que teria sido reconhecida a possibilidade de indenização pela privação do uso de imóveis adquiridos em leilão. Ao final, requerem o desprovimento da apelação da instituição financeira e a preservação da condenação imposta na origem. De seu turno, Joseane da Cunha Lira Cunha e Cid Benedito Sacramento Cunha interpuseram Apelação em 09/05/2025, beneficiários da gratuidade da justiça. Insurgem-se, primordialmente, contra a improcedência do pedido de danos morais e contra o que reputam restituição incompleta das despesas materiais relacionadas ao negócio posteriormente invalidado. Quanto ao dano extrapatrimonial, alegam que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. Sustentam ter adquirido o imóvel de boa-fé, com intenção de utilizá-lo como residência, empregado recursos patrimoniais na aquisição e suportado prolongada insegurança jurídica, sem jamais usufruir do bem, até a definitiva perda da propriedade em razão da anulação do procedimento extrajudicial. Defendem, nessa linha, que a sucessão de acontecimentos teria atingido direitos da personalidade e produzido consequências superiores às ordinariamente decorrentes de uma frustração negocial, motivo pelo qual pretendem a reforma da sentença para condenar o Banco Santander ao pagamento da indenização moral postulada, indicada nas peças processuais no montante de R$ 60.000,00. Os autores também sustentam que a restituição determinada na origem, no montante de R$ 405.345,03, não contemplou integralmente o total de R$ 416.949,06 por eles apontado, remanescendo diferença de R$ 11.604,03. Argumentam que despesas diretamente decorrentes do negócio posteriormente anulado devem ser integralmente ressarcidas, ainda que tenham sido pagas a terceiros. Invocam, para tanto, a recomposição decorrente da invalidação do negócio e a necessidade de ressarcimento das despesas diretamente relacionadas à aquisição, pretendendo acrescer à condenação o montante de R$ 11.604,03. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença quanto aos danos morais e à restituição integral dos prejuízos materiais. O Banco Santander apresentou contrarrazões ao recurso dos autores em 06/06/2025. Quanto ao dano moral, sustenta a inexistência de violação concreta a direitos da personalidade, afirmando que a controvérsia possui conteúdo essencialmente patrimonial e que a recomposição material determinada em primeiro grau já teria restabelecido a situação econômica dos demandantes, inexistindo suporte para indenização extrapatrimonial. A instituição financeira assevera, ainda, que os valores materiais já foram efetivamente satisfeitos, destacando que os autores levantaram os ativos bloqueados judicialmente. Afirma que a tutela de evidência determinou a devolução de R$ 405.345,03, quantia que teria abrangido o preço do imóvel, comissão do leiloeiro, ITBI e demais componentes considerados nos cálculos apresentados na origem, acrescidos dos encargos então estabelecidos. Especificamente quanto à diferença de R$ 11.604,03 pretendida pelos autores, o banco sustenta inexistir saldo residual. Aduz que ITBI, despesas de registro e taxas do depositário público já integravam o espelho de cálculo apresentado com a inicial e teriam sido contemplados na quantia de R$ 405.345,03 deferida judicialmente, de modo que nova condenação implicaria duplicidade de ressarcimento. Requer, por conseguinte, o desprovimento da apelação dos autores, com a manutenção da improcedência dos danos morais e o afastamento da pretendida complementação de R$ 11.604,03, ao fundamento de que a reparação material deferida já teria abrangido integralmente as despesas comprovadas e reconhecidas no processo. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância revisora por força das apelações recíprocas compreende, de um lado, a subsistência e extensão da condenação do Banco Santander, especialmente quanto aos lucros cessantes e respectivos consectários financeiros e, de outro, a configuração de dano moral indenizável e a existência de diferença de R$ 11.604,03 ainda passível de restituição aos adquirentes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambas as apelações. A controvérsia devolvida a esta instância revisora circunscreve-se à análise: (i) da subsistência da condenação do Banco Santander ao pagamento de lucros cessantes; (ii) da integral restituição das despesas suportadas pelos adquirentes em decorrência da arrematação posteriormente invalidada, notadamente ITBI e despesas registrais e cartorárias; (iii) da configuração de dano moral indenizável; e (iv) dos critérios de incidência dos consectários legais. Conforme se extrai dos autos, os autores arremataram, em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander, imóvel pelo valor de R$ 130.500,00, realizando, além do pagamento do preço, diversos desembolsos destinados à concretização da aquisição, entre os quais comissão do leiloeiro, ITBI, certidões e despesas perante o registro imobiliário. A propriedade chegou a ser registrada em nome dos adquirentes. Todavia, estes não obtiveram a posse do bem, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de imissão na posse. Paralelamente, a antiga fiduciante promoveu ação anulatória do leilão extrajudicial, na qual foi declarada, por decisão transitada em julgado, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco. Em consequência, a aquisição realizada pelos autores restou definitivamente frustrada, tendo a ação de imissão na posse perdido seu objeto. Assim, embora tenham empregado parcela relevante de seu patrimônio na aquisição, jamais puderam usufruir economicamente do imóvel que legitimamente esperavam receber. A partir dessas premissas, examino separadamente as questões devolvidas pelas apelações. DOS LUCROS CESSANTES A instituição financeira pretende afastar a condenação em lucros cessantes, fixada em R$ 155.468,40, argumentando, essencialmente, que não teria havido comprovação concreta de rendimentos efetivamente frustrados e que a indenização teria sido estabelecida mediante mera presunção. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. O art. 403 do mesmo diploma, por seu turno, circunscreve a reparação aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes que constituam efeito direto e imediato da inexecução. A indenização por lucros cessantes não se confunde com expectativa puramente abstrata de enriquecimento. Exige-se a demonstração, à luz das circunstâncias concretas, de que o evento danoso privou a vítima de vantagem patrimonial que, segundo o curso normal dos acontecimentos, razoavelmente seria obtida. No caso, entretanto, não se está diante de conjectura desvinculada de suporte fático. Os autores desembolsaram recursos próprios para aquisição de patrimônio imobiliário, tiveram a propriedade registrada em seus nomes e permaneceram privados, durante período prolongado, tanto da disponibilidade econômica do capital empregado quanto da fruição do próprio bem adquirido. A peculiaridade do caso reside justamente no fato de que os adquirentes suportaram dupla indisponibilidade econômica. O capital anteriormente integrante de seu patrimônio foi direcionado à aquisição do imóvel, deixando, portanto, de permanecer disponível para outras formas ordinárias de utilização ou remuneração; simultaneamente, o bem adquirido com esse capital não ingressou em sua esfera de fruição econômica, porque jamais lhes foi disponibilizada a posse. Não se mostra juridicamente adequado admitir que o causador da situação restitua, anos depois, apenas o capital nominalmente empregado, como se a prolongada indisponibilidade patrimonial fosse economicamente neutra. O dinheiro possui utilidade econômica própria, assim como o imóvel adquirido poderia proporcionar uso direto, economia habitacional ou exploração econômica. Os lucros cessantes reconhecidos na origem constituem, portanto, forma de recomposição da utilidade econômica da qual os adquirentes foram privados no período em que seu patrimônio permaneceu indevidamente imobilizado em negócio cuja eficácia foi posteriormente desconstituída. A relação causal também se mostra suficientemente delineada. A indisponibilidade do capital e a impossibilidade de fruição do imóvel decorrem diretamente do procedimento de alienação extrajudicial posteriormente declarado inválido, cuja realização estava inserida na esfera de atuação da instituição financeira. É significativo, ainda, que o Juízo de origem, ao suprir omissão da sentença, registrou que os autores apresentaram planilhas específicas de lucros cessantes nos IDs 84547994, 84547995 e 84547996 e que tais valores não foram especificamente impugnados pela instituição financeira, adotando-se o percentual mensal de 0,5% sobre o valor venal do imóvel. Não se trata, portanto, de condenação estabelecida sem qualquer substrato probatório, mas de quantificação fundada em elementos juntados ao processo e apreciados pelo magistrado, sobre os quais não houve impugnação específica oportuna capaz de infirmar a respectiva base de cálculo. A restituição do preço e das despesas emergentes não elimina essa modalidade de prejuízo. Os danos emergentes recompõem aquilo que saiu efetivamente do patrimônio dos autores; os lucros cessantes, diversamente, indenizam a perda da utilidade econômica que razoavelmente poderia ser extraída do patrimônio durante o período de privação. São, portanto, rubricas que tutelam dimensões patrimoniais distintas e cuja coexistência, nas circunstâncias concretas, não caracteriza duplicidade indenizatória. A posterior restituição do capital empregado tampouco apaga retroativamente o período em que os recursos permaneceram indisponíveis. Restituir o principal significa devolver aquilo que efetivamente saiu do patrimônio dos adquirentes; indenizar os lucros cessantes significa compensar aquilo que razoavelmente deixou de ser produzido ou usufruído enquanto perdurou a privação. Não prospera, desse modo, a tese recursal do Banco Santander de inexistência de prova do prejuízo. As circunstâncias documentadas demonstram que os autores desembolsaram o capital, adquiriram formalmente o imóvel e, por causa da invalidação do procedimento que antecedeu a alienação, não puderam dele usufruir, permanecendo privados tanto dos recursos empregados quanto da utilidade econômica correspondente ao bem. Nesse cenário, mostra-se adequada a manutenção da condenação estabelecida na origem em R$ 155.468,40 a título de lucros cessantes, rejeitando-se, nesse particular, a pretensão recursal da instituição financeira. DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES – ITBI, DESPESAS DE REGISTRO E DESPESAS CARTORÁRIAS Diversa solução deve ser conferida ao recurso dos autores quanto às despesas diretamente suportadas em razão da aquisição posteriormente frustrada. Os autos demonstram que, além do preço da arrematação, os adquirentes suportaram despesas necessárias à formalização do negócio, entre elas o recolhimento de ITBI, custos para obtenção de certidões e valores destinados ao registro do título aquisitivo. A sentença registra, especificamente, o pagamento de R$ 1.168,25 relacionado ao registro imobiliário, além de descrever que os autores suportaram ITBI e despesas com certidões para viabilizar a transferência da propriedade. A própria pretensão inicial contemplou expressamente esses gastos como consequências patrimoniais do negócio invalidado. Tais despesas inserem-se no conceito de dano emergente. São valores que efetivamente deixaram o patrimônio dos autores em consequência direta da aquisição celebrada no leilão extrajudicial e que perderam sua finalidade econômica em razão da posterior declaração de nulidade do procedimento antecedente. O dano emergente representa a redução patrimonial efetivamente experimentada pela vítima. Uma vez demonstrado que determinada despesa foi necessária à celebração ou concretização de negócio que posteriormente se tornou inútil por circunstância imputável à contraparte, a recomposição deve alcançar não apenas o preço principal, mas também os dispêndios acessórios diretamente vinculados à operação. Não se mostra razoável transferir aos adquirentes de boa-fé o ônus econômico de tributos, registros e atos cartorários que somente foram realizados porque confiaram na validade e eficácia do procedimento de alienação promovido pela instituição financeira. A restauração do patrimônio, nesse cenário, deve ser integral. Retornar apenas o preço pago pelo imóvel, deixando sob responsabilidade dos autores despesas necessárias à concretização de aquisição posteriormente desconstituída, significaria recomposição incompleta do dano. Também não altera essa conclusão a circunstância de alguns pagamentos terem sido efetuados diretamente a terceiros, como serventias extrajudiciais ou ente tributante. O critério juridicamente relevante não é a identidade de quem recebeu materialmente o numerário, mas a relação causal entre o desembolso e o evento que gerou o prejuízo. Se o gasto somente ocorreu para viabilizar a aquisição posteriormente frustrada, constitui consequência patrimonial direta do negócio e deve ser suportado por quem responde pelos efeitos decorrentes de sua invalidação. O Banco Santander, em contrarrazões, sustenta que essas despesas já estariam incluídas no montante de R$ 405.345,03 anteriormente objeto de tutela e levantamento, apontando que o espelho de cálculo apresentado pelos próprios autores contemplava os valores do imóvel, comissão e ITBI. A alegação merece consideração apenas para impedir eventual pagamento em duplicidade, mas não para afastar o direito material à recomposição. Em outras palavras, reconhece-se que ITBI, despesas de registro imobiliário, certidões e demais despesas cartorárias comprovadamente vinculadas à aquisição constituem danos materiais indenizáveis, cabendo ao Banco Santander restituí-las integralmente. Na fase de cumprimento, deverão ser abatidos os valores que já tenham sido efetivamente pagos ou levantados pelos autores, pois a reparação integral não autoriza enriquecimento sem causa nem duplicidade indenizatória. Assim, o recurso dos autores merece provimento nesse capítulo, para explicitar a responsabilidade da instituição financeira pela restituição integral dos desembolsos comprovados a título de ITBI e despesas registrais e cartorárias decorrentes da aquisição invalidada, ressalvada a dedução de quantias comprovadamente satisfeitas sob os mesmos títulos. DO DANO MORAL No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, a sentença deve ser mantida. É certo que os fatos vivenciados pelos autores não se mostram irrelevantes. Houve aquisição imobiliária posteriormente frustrada, indisponibilidade patrimonial, necessidade de ajuizamento de medidas judiciais e prolongamento da controvérsia por considerável espaço de tempo. Essas circunstâncias, todavia, não conduzem automaticamente ao reconhecimento de dano moral. A responsabilidade por dano extrapatrimonial pressupõe lesão a interesse existencial ou direito da personalidade, não sendo suficiente, em regra, a existência de inadimplemento contratual, perda econômica ou frustração negocial, ainda que relevante. A distinção assume especial importância porque os prejuízos econômicos decorrentes do episódio já recebem tutela específica mediante restituição dos danos emergentes e indenização pelos lucros cessantes. A existência de repercussão patrimonial expressiva não transforma, por si só, o dano material em dano moral. Para que este último seja reconhecido, seria necessária demonstração de consequência autônoma sobre esfera personalíssima dos autores, de intensidade juridicamente relevante. No caso concreto, embora se reconheça a legítima frustração experimentada pelos adquirentes e a gravidade econômica da perda temporária da disponibilidade de seu patrimônio, não se identificam elementos suficientes para concluir pela ocorrência de lesão independente a honra, imagem, integridade psíquica, intimidade ou outro atributo da personalidade. A frustração da expectativa de utilização do imóvel e os transtornos decorrentes da necessidade de buscar tutela jurisdicional constituem consequências relevantes do insucesso do negócio, mas, nas circunstâncias demonstradas nos autos, permanecem predominantemente inseridos na esfera patrimonial. Também não se verifica demonstração de atuação dirigida a constranger, humilhar ou expor os adquirentes, tampouco circunstância excepcional que permita extrair, da própria natureza do evento, dano extrapatrimonial presumido. A recomposição integral dos prejuízos materiais, incluindo o capital desembolsado, as despesas acessórias e os lucros cessantes, apresenta-se adequada para restaurar juridicamente as consequências comprovadas do evento. Por essas razões, deve ser mantido o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, negando-se provimento à apelação dos autores nesse particular. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A instituição financeira também questiona os critérios de atualização da condenação. A decisão integrativa estabeleceu correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo efetivo e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. A matéria, contudo, deve observar a disciplina legal superveniente e o precedente qualificado atualmente aplicável ao art. 406 do Código Civil. Tratando-se dos danos emergentes correspondentes a desembolsos efetivamente realizados, a correção monetária deve preservar o valor real de cada parcela desde o momento em que ocorreu a respectiva redução patrimonial. O marco inicial deve, portanto, corresponder à data de cada desembolso comprovado, porque é a partir desse momento que se verifica a perda do poder aquisitivo do numerário retirado do patrimônio dos autores. Quanto aos juros de mora, o art. 405 do Código Civil dispõe que, nas obrigações em que não incida regra especial em sentido diverso, a mora é computada a partir da citação. No caso, portanto, este deve ser o marco temporal adotado. É necessário, contudo, observar a disciplina atualmente estabelecida pelo art. 406 do Código Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo a qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC era a taxa de juros moratórios prevista pelo referido dispositivo para as dívidas de natureza civil. A Lei nº 14.905/2024 modificou expressamente o art. 406 do Código Civil e estabeleceu, em seu § 1º, que a taxa legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, isto é, o IPCA. Consequentemente, não se mostra juridicamente possível fixar, com fundamento no atual art. 406, § 1º, do Código Civil, juros moratórios de 1% ao mês, pois esse percentual não consta da norma. Do mesmo modo, na etapa em que incidir a SELIC como índice único, não poderá ela ser cumulada com outro fator autônomo de correção monetária, sob pena de duplicidade de atualização, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, os consectários deverão observar a seguinte sistemática: a correção monetária dos danos emergentes incidirá desde cada desembolso; a partir da citação, observar-se-á o regime legal dos juros moratórios previsto no art. 406 do Código Civil, consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de índices que represente dupla atualização do mesmo período. A atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal definida pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, isto é, à SELIC deduzido o IPCA, segundo a metodologia legalmente estabelecida. Quanto aos lucros cessantes já arbitrados em montante certo, os respectivos consectários deverão igualmente observar os marcos estabelecidos na decisão integrativa, adequados, todavia, ao regime legal acima delineado, sem possibilidade de sobreposição de correção monetária autônoma e SELIC no mesmo período. DA SUCUMBÊNCIA No que concerne aos ônus sucumbenciais, entendo que devem ser preservados os critérios definidos pelo Juízo de origem. Embora o recurso dos autores seja parcialmente provido quanto à extensão dos danos materiais emergentes, permanece rejeitada pretensão economicamente e juridicamente relevante, consistente na indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira permanece vencida nos capítulos substanciais referentes à responsabilidade patrimonial, restituição de valores e lucros cessantes. Subsiste, portanto, quadro de sucumbência recíproca, não se revelando a alteração promovida nesta instância suficiente para modificar a distribuição estabelecida na sentença. Mantém-se, assim, a condenação de ambas as partes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos moldes fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça. A sentença registrou a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e: NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. quanto à pretensão de afastamento dos lucros cessantes, mantendo a condenação no importe de R$ 155.468,40, porquanto demonstrada a efetiva privação da disponibilidade econômica do capital empregado e da fruição do bem adquirido; DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSEANE DA CUNHA LIRA CUNHA E CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA, para reconhecer o direito à restituição integral dos valores comprovadamente despendidos com ITBI, registro imobiliário, certidões e demais despesas cartorárias diretamente vinculadas à aquisição posteriormente invalidada, autorizada a dedução de quantias já comprovadamente satisfeitas sob os mesmos títulos, a fim de impedir pagamento em duplicidade; NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantendo, nesse capítulo, a sentença recorrida; quanto aos consectários legais, determino que a correção monetária dos danos emergentes observe o momento de cada efetivo desembolso, e que os juros moratórios incidam desde a citação, observando-se o regime legal do art. 406 do Código Civil, inclusive a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024 e a tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação da SELIC com índice autônomo de correção monetária no período em que aquela operar como índice único; e MANTENHO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, inclusive quanto ao percentual dos honorários advocatícios e à suspensão da exigibilidade em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 07/09/2026

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