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0800634-46.2026.8.18.0075

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800634-46.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SILVA REU: INSS, GERENTE EXECUTIVO DA CEAB - CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORDESTE SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de urgência proposta por Francisca Pereira de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme petição identificada pelo ID n. 101780943, o Ente Autárquico formulou proposta para acordo para encerrar a celeuma, tendo a parte autora expressamente anuído com os termos formulados, conforme petição de ID n. 102266030. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Versando a controvérsia sobre direitos disponíveis, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, após detida análise dos autos denota-se que o bastante Procurador, possui amplos poderes para transigir e o representante da Autarquia está devidamente constituído, de forma que o ato é válido e eficaz, não havendo incapazes na demanda. De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito. Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes, não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do presente acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para manifestação sobre a implantação/continuidade do benefício pleiteado. Honorários nos termos do acordo proposto pelo INSS. Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015. Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os epigrafados autos, com a devida baixa no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes

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