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0800633-83.2026.8.18.0100

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800633-83.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA SAUDE PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA SAÚDE PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO (ID 94631567). A petição inicial veiculou impugnação ao contrato de empréstimo consignado nº 817694109, com parcelas mensais no valor de R$ 256,05 (ID 94631572). Por meio de despacho fundamentado (ID 94672486), este Juízo determinou a conversão do rito para o Procedimento do Juizado Especial Cível, com base no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis, cumprindo diligências específicas, especialmente a juntada de extratos bancários contemporâneos aos fatos e a adequação documental, sob pena de indeferimento da exordial, em conformidade com as diretrizes do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Devidamente intimada, a parte autora interpôs petição denominada "pedido de reconsideração" (ID 96426954), recusando-se a apresentar os documentos e justificando a desnecessidade de extratos bancários, além de juntar manifestação sobre erro material de citação cronológica (ID 97030685). A instituição financeira habilitou seus patronos nos autos (ID 98217748). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta extinção anômala imediata decorrente do não atendimento à expressa ordem judicial de emenda à petição inicial. Com efeito, o controle judicial dos pressupostos processuais e dos requisitos da petição inicial consubstancia poder-dever do magistrado na condução do processo, pautado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao julgador prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. No caso concreto, este Juízo proferiu decisão minuciosa (ID 94672486), destacando a proliferação massiva de ações bancárias padronizadas e determinando a emenda da inicial, com esteio no artigo 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, para que a demandante apresentasse extratos bancários completos da conta em que recebe o benefício previdenciário, abrangendo os três meses anteriores e posteriores ao negócio combatido, bem como comprovasse documentalmente o pagamento das parcelas que pretendia ver repetidas. A exigência de documentos complementares para aferir o legítimo interesse processual e a autenticidade da postulação encontra respaldo vinculante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.198 pela Corte Especial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Outrossim, em vez de dar cumprimento às determinações judiciais no prazo legal, a demandante limitou-se a protocolar mero pedido de reconsideração (ID 96426954), sustentando genericamente a impossibilidade de cumprimento e a desnecessidade dos documentos essenciais requisitados pelo Juízo. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a recusa injustificada ao cumprimento da emenda acarreta necessariamente o indeferimento da exordial: EMENTA: r a documentação necessária, inviabilizando a análise do pedido e o regular prosseguimento do feito. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida observa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, aliada ao descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800183-64.2024.8.18.0051 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/03/2026) Dessa forma, o ajuizamento de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo legal de emenda assinalado pelo artigo 321 do Código de Processo Civil. Descumprida a ordem judicial de emenda, impõe-se a aplicação do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto expressamente no art. 54 e no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Fica confirmada a revogação/indeferimento do pleito de tutela antecipada formulado na exordial. Com o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas ou pendências documentais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800633-83.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA SAUDE PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DA SAÚDE PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO (ID 94631567). A petição inicial veiculou impugnação ao contrato de empréstimo consignado nº 817694109, com parcelas mensais no valor de R$ 256,05 (ID 94631572). Por meio de despacho fundamentado (ID 94672486), este Juízo determinou a conversão do rito para o Procedimento do Juizado Especial Cível, com base no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias úteis, cumprindo diligências específicas, especialmente a juntada de extratos bancários contemporâneos aos fatos e a adequação documental, sob pena de indeferimento da exordial, em conformidade com as diretrizes do Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Devidamente intimada, a parte autora interpôs petição denominada "pedido de reconsideração" (ID 96426954), recusando-se a apresentar os documentos e justificando a desnecessidade de extratos bancários, além de juntar manifestação sobre erro material de citação cronológica (ID 97030685). A instituição financeira habilitou seus patronos nos autos (ID 98217748). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta extinção anômala imediata decorrente do não atendimento à expressa ordem judicial de emenda à petição inicial. Com efeito, o controle judicial dos pressupostos processuais e dos requisitos da petição inicial consubstancia poder-dever do magistrado na condução do processo, pautado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao julgador prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. No caso concreto, este Juízo proferiu decisão minuciosa (ID 94672486), destacando a proliferação massiva de ações bancárias padronizadas e determinando a emenda da inicial, com esteio no artigo 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, para que a demandante apresentasse extratos bancários completos da conta em que recebe o benefício previdenciário, abrangendo os três meses anteriores e posteriores ao negócio combatido, bem como comprovasse documentalmente o pagamento das parcelas que pretendia ver repetidas. A exigência de documentos complementares para aferir o legítimo interesse processual e a autenticidade da postulação encontra respaldo vinculante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.198 pela Corte Especial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Outrossim, em vez de dar cumprimento às determinações judiciais no prazo legal, a demandante limitou-se a protocolar mero pedido de reconsideração (ID 96426954), sustentando genericamente a impossibilidade de cumprimento e a desnecessidade dos documentos essenciais requisitados pelo Juízo. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a recusa injustificada ao cumprimento da emenda acarreta necessariamente o indeferimento da exordial: EMENTA: r a documentação necessária, inviabilizando a análise do pedido e o regular prosseguimento do feito. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida observa os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação, aliada ao descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800183-64.2024.8.18.0051 - Relator(a): KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/03/2026) Dessa forma, o ajuizamento de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo legal de emenda assinalado pelo artigo 321 do Código de Processo Civil. Descumprida a ordem judicial de emenda, impõe-se a aplicação do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto expressamente no art. 54 e no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Fica confirmada a revogação/indeferimento do pleito de tutela antecipada formulado na exordial. Com o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo outras providências a serem adotadas ou pendências documentais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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