PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800633-56.2026.8.20.5135 REQUERENTE: DILMA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADO(A) REQUERENTE
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: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DILMA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de juros e correção monetária pelo atraso do pagamento dos proventos e gratificação natalina. Discorre que o pagamento da remuneração e da gratificação natalina de referência dezembro/ 2018, pagos, respectivamente, em 31/03/2022 e 15/05/2021, ocorreram sem acréscimo de correção monetária e juros. Citado, o Ente demandado apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a impossibilidade material de pagamento (reserva do possível), bem como violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. A parte autora apresentou réplica, e ambas as partes declararam não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), de modo que a impugnação carece de utilidade neste momento processual. A análise de eventual benefício, se necessária, ocorrerá por ocasião de eventual recurso (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Passo a analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado. É de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022. Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ). Desta feita, este juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária sobre as verbas pagas em atraso, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Ademais, os pagamentos ocorreram em 15/05/2021 (gratificação natalina) e 31/03/2022 (remuneração), e a ação foi ajuizada em 26/06/2026, ou seja, em prazo inferior a cinco anos contados de cada pagamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O presente feito trata somente da possibilidade de pagamento de correção monetária e juros moratórios entre a data que deveria ter sido pago a remuneração do mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina do mesmo ano até o efetivo adimplemento de tais verbas. Nos termos do art. 28, §5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte “Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”. Ainda, o art. 71 da Lei Complementar Estadual garante o pagamento ao servidor de gratificação natalina “corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Além disso, por força o art. 72 “A gratificação natalina é paga no mês de dezembro”. Assim, deveria o réu ter adimplido tanto a remuneração do mês de dezembro quanto a gratificação natalina até o último dia do mês de dezembro de 2018. Como não o fez, deve corrigir monetariamente o valor até o momento do pagamento. Nesse cenário, resta evidente que, em razão do adimplemento extemporâneo do vencimento do mês de dezembro de 2018 – o que engloba a remuneração líquida e a gratificação natalina – como forma de mera reposição do poder de compra do salário e para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública, a parte autora faz jus ao pagamento de juros moratórios e correção monetária sobre o valor devido, ambos a contar do inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir do último dia do mês de dezembro de 2018 (art.397 do CC/2002), com termo final na data que foi realizada o pagamento. As teses de impossibilidade material de pagamento, reserva do possível, isonomia e separação dos poderes não afastam o direito vindicado. A dificuldade financeira do ente público não o exime da obrigação de pagar os consectários decorrentes da mora no pagamento de verba de natureza alimentar, prevista expressamente na Constituição Estadual, cuja constitucionalidade é reconhecida pela Súmula 682 do STF. Ademais, a condenação ao pagamento observará o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, não havendo ofensa à separação dos poderes, e a isonomia se concretiza justamente com o reconhecimento do mesmo direito a todos os servidores na mesma situação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados das Turmas Recursais dos juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do nosso Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS. PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM 2018. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805143-10.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023). Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Ente demandado ao pagamento dos valores devidos a título de correção monetária e juros de mora, com termo inicial no momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida (31/12/2018) e termo final no momento do efetivo pagamento (proventos em 31/03/2022 e da gratificação natalina em 15/05/2021), nos termos da fundamentação. A correção monetária será calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)