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0800633-56.2015.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0800633-56.2015.8.20.5001 Autor: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Réu: JACQUELINE CORINGA VARELA DE MEDEIROS RODRIGUES e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Cédula Hipotecária) movida pela EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JACQUELINE CORINGA VARELA DE MEDEIROS RODRIGUES e JOSÉ ANTÔNIO NASCIMENTO RODRIGUES. Através da petição de ID 190852683, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a validação da planilha de atualização do débito (ID 178018698), no montante de R$ 56.482,62 (posição de fevereiro/2026), ante a inércia dos executados intimados (Certidão de ID 188258947), a imediata alienação judicial (hasta pública) do imóvel hipotecado e penhorado nos autos, avaliado no ano de 2015 em R$ 400.000,00 (IDs 1968451 e 1968510) e a atualização do cadastramento processual no PJe para que passem a constar unicamente os advogados habilitados na nova procuração acostada, sob pena de nulidade (art. 272 do CPC). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão de ID 174989332 (que fixou o valor de partida da execução em R$ 44.663,48, atualizado até fevereiro de 2024 conforme sentença dos Embargos à Execução nº 0814261-15.2015.8.20.5001), a exequente apresentou o demonstrativo do débito atualizado até fevereiro de 2026, perfazendo o montante de R$ 56.482,62 (IDs 178018698 e 178018700). A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os referidos cálculos, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria no ID 188258947. Assim, operou-se a preclusão temporal (art. 507 do CPC) quanto ao direito dos executados de impugnarem os cálculos apresentados, restando fixado o valor exequendo em R$ 56.482,62 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2026, ressalvada a incidência de correção monetária e juros de mora legais subsequentes até o efetivo pagamento. No que concerne ao pedido de designação direta de leilão judicial do imóvel penhorado com base no valor atribuído no Auto de Penhora e Avaliação lavrado em 31/03/2015 (R$ 400.000,00), entendo pelo indeferimento momentâneo. O art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que é cabível a realização de nova avaliação do bem quando "houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". No caso concreto, transcorreram mais de 11 (onze) anos desde a avaliação promovida pelo Oficial de Justiça em março de 2015. O relevante decurso do tempo, somado às oscilações do mercado imobiliário local e aos efeitos inflacionários do período, gera incerteza manifesta sobre a correspondência do valor de 2015 com o atual preço de mercado do imóvel. Levar o bem à alienação judicial fundada em avaliação nitidamente defasada violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e o disposto no art. 891 do CPC (vedação ao preço vil), além de comprometer a segurança jurídica dos eventuais arrematantes e credores. Portanto, antes da remessa dos autos a hasta pública, imperiosa é a realização de reavaliação e constatação do imóvel por Oficial de Justiça. Ademais, para viabilizar a futura expropriação e assegurar o cumprimento das intimações obrigatórias estipuladas nos arts. 799 e 889 do CPC, cabe à exequente trazer aos autos certidão de matrícula e ônus real atualizada do imóvel. Por fim, acolho o pedido de retificação cadastral formulado pela EMGERN (ID 190852683). Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, defiro a habilitação dos causídicos nomeados na procuração recém-anexada, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento no sistema PJe e à exclusão dos advogados anteriores não constantes do novo instrumento mandacial. Ante o exposto: Homologo a planilha de débito de ID 178018698, fixando o valor da execução no montante de R$ 56.482,62 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), posição de fevereiro/2026, ante a preclusão evidenciada no ID 188258947. Determino que a Secretaria proceda à retificação do cadastramento processual da EMGERN no PJe, cadastrando exclusivamente os advogados constantes da procuração anexada no ID 190852683 e promovendo o descredenciamento dos patronos anteriores não listados, vinculando as futuras publicações aos novos procuradores. Indefiro, por ora, a remessa dos autos a hasta pública e determino a reavaliação do imóvel penhorado. Expeça-se Mandado de Constatação e Reavaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de que este compareça ao endereço do imóvel penhorado, verifique o seu estado atual de conservação/ocupação e proceda à sua reavaliação atualizada de mercado. Determino que a parte exequente (EMGERN), no prazo de 15 (quinze) dias, adapte a instrução do pedido expropriatório apresentando a Certidão de Matrícula Atualizada do imóvel penhorado, viabilizando a futura intimação de eventuais terceiros interessados ou credores preferenciais (arts. 799 e 889 do CPC). Com o retorno do mandado de reavaliação cumprido e a juntada da certidão atualizada do imóvel, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e venham os autos conclusos para deliberação acerca do pleito da remessa a hasta pública. P.I.C. Natal/RN, 25 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3

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