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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800632-95.2023.8.18.0038 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: LUZINETE DAS VIRGENS BASTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUZINETE DAS VIRGENS BASTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A instituição financeira autora sustentou, em síntese, ter firmado com a demandada, em 30/03/2022, o Contrato de Financiamento nº 005.829.176, garantido por alienação fiduciária do veículo Fiat Strada CD Working, ano/modelo 2016, placa PIM7B99, Renavam 1101394410, chassi 9BD57834UGB097751. Afirmou que a requerida incorreu em inadimplência a partir da parcela com vencimento em 01/02/2023, restando demonstrada a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena em seu favor. Juntou procuração e documentos. Comprovado o recolhimento das custas de ingresso (ID 42251929 e ID 42251930), a ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com pedido de gratuidade judiciária (ID 43747450), arguindo preliminar de ausência do documento original da Cédula de Crédito Bancário, abusividade dos juros remuneratórios e capitalização, pleiteando a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica (ID 46743131 e ID 46743142). Após determinação de emenda (ID 56109489) e deferimento de dilação de prazo (ID 58676009), a Secretaria Judiciária certificou a apresentação da via original do título de crédito, devidamente carimbada e digitalizada aos autos eletrônicos (ID 59637530 e ID 59638045). A decisão de ID 65795486 deferiu a medida liminar de busca e apreensão e determinou a restrição judicial via Renajud. Contra o provimento liminar, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0765678-06.2024.8.18.0000 (ID 66533814 e ID 66533819), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento em decisão monocrática terminativa, ocorrendo o respectivo trânsito em julgado (ID 81890591). Após a renovação da ordem de cumprimento da liminar e juntada de certidão da Central de Mandados (ID 90789612 e ID 98185527), as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Transação Extrajudicial (ID 98769024). No referido instrumento, a requerida confessou a dívida e comprometeu-se ao pagamento da quantia acordada para quitação do débito decorrente do contrato objeto da lide, estipulando-se a liberação do gravame sobre o veículo automotor, a assunção das custas processuais pela instituição financeira autora, a fixação de verba honorária e a expressa renúncia a prazos recursais, pugnando os litigantes pela homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, em razão da autocomposição expressamente celebrada e subscrita pelos litigantes (ID 98769024). A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos de direito previnem ou extinguem litígio mediante concessões recíprocas, incidindo sobre direitos patrimoniais de caráter privado disponíveis, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. No caso concreto, o pacto firmado entre BANCO BRADESCO S.A. e LUZINETE DAS VIRGENS BASTOS versa unicamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, quais sejam, a obrigação de pagar quantia certa decorrente do financiamento e a liberação da garantia fiduciária incidente sobre o veículo. Ademais, as partes são plenamente capazes e encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos com procurações que conferem poderes específicos para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 41934339, ID 42178088 e ID 98769024), cumprindo os requisitos de forma e validade previstos no ordenamento jurídico. Ressalta-se que a autocomposição atende ao princípio fundamental do estímulo à solução consensual dos conflitos, previsto no Código de Processo Civil, produzindo eficácia plena entre as partes e impondo a homologação judicial para a formação do título executivo e do juízo de certeza material. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento no sentido de que a transação celebrada acarreta a extinção do feito com apreciação de mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL GERA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação do executado e a vontade das partes em obter título judicial por meio de autocomposição, certo é que persiste o interesse de agir, consistente na homologação do acordo. 2. A consequência da homologação judicial da avença entabulada é a constituição de título executivo judicial, na forma do art. 515 do CPC, com a formação de coisa julgada material. 3. Devida a homologada a transação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, consoante art. 487, III, b, do CPC, pois celebrado acordo pelas partes. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802925-35.2018.8.18.0031 - Relator(a): ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024) Assim, inexistindo qualquer vício formal ou material que macule a manifestação de vontade externada pelos litigantes, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito são medidas que se impõem, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre as partes (ID 98769024), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO o cumprimento das seguintes providências: a) BAIXEM-SE eventuais restrições judiciais lançadas sobre o veículo objeto da lide via sistema Renajud, decorrentes da decisão liminar deste processo; b) CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma expressamente ajustada pelas partes no instrumento de transação (ID 98769024, itens 5 e 6), ficando as custas remanescentes, se houver, a cargo da parte autora; c) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediato desta sentença, ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo (ID 98769024); d) ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas e anotações necessárias na Secretaria Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes