Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0800632-58.2026.8.10.0153 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Reclamante: GERALDO HENRIQUE PEREIRA DE ALMEIDA NETO 1º Reclamado(a): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Preposto(a): JUAN PEDRO SOARES DA SILVA 2º Reclamado(a): BIOGHEN SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Preposto(a): MARIA DE LOURDES SILVA DOBROCHINSKI Advogado(a): ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES - OAB SP281121 Data da audiência: 03 de setembro de 2026. Horário de início: 10:42h Unidade judicial: 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (sala 02). Moderador: Conciliadora Izabel Cristina Albuquerque da Silva Magistrado: João Francisco Gonçalves Rocha Aberta a audiência híbrida, a reclamada da BIOGHEN e sua patrona participaram do ato forma virtual, a reclamada AMAZON presente na Unidade. Ausente o reclamante, mesmo devidamente intimado – Id 186518626, sem comparecimento presencial, nem solicitação de ingresso na videoconferência. Instada a se pronunciar, a reclamada BIOGHEN, por sua ilustre advogada, pugnou pela extinção do processo nos termos do art.51, I, da Lei 9099/95, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado 28 do Fonaje. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc. Ante a ausência injustificada do reclamante, embora devidamente intimado para o ato, impõe-se a extinção como medida de direito. Declaro, pois, extinto o processo sem resolução de mérito – lei 9.099/95, 51, I. Ainda, condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais caso deseje ajuizar novo processo, conforme enunciado 28 do FONAJE. Sentença publicada neste ato, cientes os presentes. Intime-se o reclamante e, com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Horário de término: 10:55h. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo